| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2007 |
| Date | 2007-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E AJUSTES NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 27 /2007 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E AJUSTES NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados 01 cargo de Servente Escolar e 01 cargo de Fiscal de Posturas e Obras no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município de Cabeceira Grande (MG). Art. 2º - Fica extinto 01 cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e 01 cargo de Mestre de Ofício, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo. Art. 3º - O cargo de Técnico em Contabilidade passa a integrar a Faixa 08 da Tabela de Vencimentos do Pessoal de Provimento efetivo. Art. 4º – Fica criado 01 cargo de Encarregado de Setor no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão. Art. 5º – O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos necessários à criação, transformação e extinção de cargos e funções mencionados nesta lei, e relacionados às modificações dos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal, respeitados os princípios gerais aplicáveis. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 10 de Setembro de 2007. ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal Ofício GABIN nº 070/2007 Mensagem a Propositura de Lei Cabeceira Grande (MG), 10 de Setembro de 2007 Senhora Presidente, Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que trata de modificações no Quadro de Pessoal desta Prefeitura, para melhor adequação dos cargos e funções às necessidades do serviço. Basicamente a propositura cuida da isonomia salarial do cargo de Técnico de Contabilidade, aproximando o valor do vencimento básico àquele ofertado no âmbito do Quadro do Poder Legislativo. Também cria um segundo cargo de Fiscal de Obras e Posturas e de Servente Escolar, extinguindo um cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e de Mestre de Ofício. Ainda com vistas a adequada distribuição de tarefas, também se busca a criação de um cargo de Encarregado de Setor, visando especialmente a subdivisão de trabalhos e encargos de chefia na Secretaria Municipal de Saúde. Tratando-se de modificações que podem afetar os limites de gastos estabelecidos pela Constituição, a matéria obedece rigorosamente o disposto no Art. 31 da LDO para o exercício vigente, Lei Municipal nº 221 de 29 de Junho de 2006, e o seu impacto, previsto na Lei Orçamentária deste exercício, inserem-se dentro do limite de expansão dos gastos com pessoal, pertinentes à Receita Corrente Líquida verificada no exercício de 2006, e que foi fixado em 10% da RCL, obedecido o limite prudential de 51,30% propugnado pelo Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O quadro seguinte demonstra a limitação que deve ser observada: Diretrizes R$ % RCL RCL em 2006: 7.802.283,47 100% Porcentual- acréscimo de gastos com pessoal/2007: 780.228,34 10% Limite Prudential: 4.002.571,42 51,30% Gastos com Pessoal em 2006: - 3.950.316,23 50,63% Limite possível para expansão de gastos em 2007: 52.255,19 0,67% Utilizado – Lei anterior 32.000,00 Limite possível para expansão de gastos em 2007: 20.255,19 0,26% Com efeito, a analise do impacto orçamentário-financeiro passível de ser provocado após tais alterações, com base em premissas e metodologias preparada pela assessoria, aponta para um acréscimo potencial de custo do Quadro de Pessoal, na ordem de R$13.440,00(treze mil, quatrocentos e quarenta reais) até o final do exercício. Dessa forma, para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do que dispõe o inciso II do Art. 16, declaro que tais alterações não provocarão aumento de despesa de duração continuada além do limite de expansão permitido e não contraria dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. São as razões que alinho para pleitear a aprovação da matéria, solicitando ainda, na forma regimental, a apreciação e decisão da matéria em regime de urgência. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Waldeth Santana MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG)