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materia nº 27/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2007
Date 2007-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E AJUSTES NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 27 /2007 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E AJUSTES NO 
QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE 
CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam criados 01 cargo de Servente Escolar e 01 cargo de Fiscal de 
Posturas e Obras no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município de Cabeceira 
Grande (MG). 
Art. 2º - Fica extinto 01 cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e 01 cargo de Mestre 
de Ofício, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo. 
Art. 3º - O cargo de Técnico em Contabilidade passa a integrar a Faixa 08 da Tabela 
de Vencimentos do Pessoal de Provimento efetivo. 
Art. 4º – Fica criado 01 cargo de Encarregado de Setor no Quadro de Pessoal de 
Provimento em Comissão. 
Art. 5º – O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos necessários à criação, 
transformação e extinção de cargos e funções mencionados nesta lei, e relacionados às 
modificações dos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal, respeitados os princípios 
gerais aplicáveis. 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 10 de Setembro de 2007. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
Ofício GABIN nº 070/2007 
Mensagem a Propositura de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 10 de Setembro de 2007 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser 
submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio 
Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que trata de 
modificações no Quadro de Pessoal desta Prefeitura, para melhor 
adequação dos cargos e funções às necessidades do serviço. 
Basicamente a propositura cuida da isonomia salarial do cargo 
de Técnico de Contabilidade, aproximando o valor do vencimento 
básico àquele ofertado no âmbito do Quadro do Poder Legislativo. 
Também cria um segundo cargo de Fiscal de Obras e Posturas e de 
Servente Escolar, extinguindo um cargo de Auxiliar de Serviços 
Gerais e de Mestre de Ofício. 
Ainda com vistas a adequada distribuição de tarefas, também 
se busca a criação de um cargo de Encarregado de Setor, visando 
especialmente a subdivisão de trabalhos e encargos de chefia na 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Tratando-se de modificações que podem afetar os limites de 
gastos estabelecidos pela Constituição, a matéria obedece 
rigorosamente o disposto no Art. 31 da LDO para o exercício 
vigente, Lei Municipal nº 221 de 29 de Junho de 2006, e o seu 
impacto, previsto na Lei Orçamentária deste exercício, inserem-se 
dentro do limite de expansão dos gastos com pessoal, pertinentes à 
Receita Corrente Líquida verificada no exercício de 2006, e que foi 
fixado em 10% da RCL, obedecido o limite prudential de 51,30% 
propugnado pelo Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
O quadro seguinte demonstra a limitação que deve ser 
observada: 
Diretrizes R$ 
% 
RCL 
RCL em 2006: 7.802.283,47 100% 
Porcentual- acréscimo de gastos com 
pessoal/2007: 780.228,34 10% 
Limite Prudential: 4.002.571,42 51,30% 
Gastos com Pessoal em 2006: 
-
3.950.316,23 50,63% 
 Limite possível para expansão de gastos em 
2007: 52.255,19 0,67% 
Utilizado – Lei anterior 32.000,00 
Limite possível para expansão de gastos em 
2007: 20.255,19 0,26% 
 Com efeito, a analise do impacto orçamentário-financeiro 
passível de ser provocado após tais alterações, com base em 
premissas e metodologias preparada pela assessoria, aponta para um 
acréscimo potencial de custo do Quadro de Pessoal, na ordem de 
R$13.440,00(treze mil, quatrocentos e quarenta reais) até o final 
do exercício. 
Dessa forma, para cumprimento da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, nos termos do que dispõe o inciso II do Art. 16, declaro 
que tais alterações não provocarão aumento de despesa de duração 
continuada além do limite de expansão permitido e não contraria 
dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. 
São as razões que alinho para pleitear a aprovação da 
matéria, solicitando ainda, na forma regimental, a apreciação e 
decisão da matéria em regime de urgência. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana 
Melo Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
MD. Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 

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