br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 28/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2007
Date 2007-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id407

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI N.º 28 /2007 
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos 
termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras 
providências. 
 ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, 
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e faz 
promulgar a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Esta lei estabelece os casos de contratação de pessoal por prazo determinado na 
Administração Pública de Cabeceira Grande, para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 
Parágrafo único: As contratações disciplinadas por esta lei far-se-ão sempre para suprir 
eventuais demandas do Quadro de Pessoal Efetivo estabelecido pela Lei Municipal nº 043, de 
28 de Abril de 1998, inclusive as suas alterações posteriores, sendo vedada este tipo de 
contratação para o exercício de funções de natureza permanente. 
Art. 2º. Entende-se como necessidade temporária e de excepcional interesse público as 
seguintes contingências desde que configurem situações transitórias e de natureza eventual: 
 I - atender a situações declaradas de calamidade pública; 
 
II – realizar combate a surtos epidêmicos e campanhas da vigilância epidemiológica; 
 III – permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, 
inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93; 
 
IV – permitir a implantação urgente e inadiável de serviço novo, na forma da lei que o 
instituir; 
 V – prover a substituição de servidor efetivo, em virtude de exoneração ou demissão, 
falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença estatutariamente prevista, de concessão 
obrigatória, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços ou causar danos a terceiros; 
 
VI - atender à necessidade inadiável de execução de serviços de natureza burocrática ou 
especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, em havendo, 
sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva 
da posse imediata do candidato nomeado. 
VII – prover a substituição de servidor efetivo que for designado para o exercício da 
função pública de cargo de confiança. 
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, quando 
pertinente, será feito preferencialmente através do aproveitamento dos integrantes do cadastro 
reserva formado no âmbito e dentro do prazo de validade de concurso público, observada a 
ordem de classificação, e, não sendo possível, mediante realização de processo seletivo 
simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de incidência local. 
§ 1º. A contratação para atender as necessidades decorrentes das situações de 
calamidade pública prescindirá de processo seletivo. 
§ 2º. A contratação prevista do inciso III do art. 2º, poderá ser efetivada à vista da 
notória capacidade técnica ou científica do profissional, aferida e definida — no bojo de 
processo seletivo simplificado — mediante análise do curriculum vitae mais relevante. 
§ 3º. O processo seletivo, inclusive o simplificado, será regulamentado no âmbito de 
cada poder, através de ato justifique sua realização e que estabeleça a observância do princípio 
da impessoalidade mediante fixação das normas básicas para sua realização, critérios objetivos 
de julgamento, eliminação e classificação dos candidatos. 
§ 4º - Os editais de processo seletivo, inclusive do simplificado, elaborados segundo as 
diretrizes fixadas no ato do dirigente de cada poder, serão divulgados pelo prazo mínimo de 15 
(quinze) dias, mediante afixação do inteiro teor de seu texto nos locais de amplo acesso o 
público, inclusive nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal. 
Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas havendo previsão da despesa em 
dotação orçamentária específica e mediante previa autorização do dirigente do Poder, através de 
ato justificativo, que indique o motivo e determine o prazo previsto. 
§ 1º: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará 
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o 
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
 § 2º. Os contratos firmados com fundamento nesta lei só produzirão seus efeitos 
jurídicos a partir de sua publicação, de inteiro teor ou sob a forma de extrato, no local de 
costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, 
condições de pagamento, critérios de reajuste quando for o caso, e a dotação orçamentária a ser 
utilizada para empenhamento da despesa total. 
Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os 
seguintes prazos máximos: 
I – de seis meses, quando se tratar de suprimento de profissionais das áreas de Educação 
e da saúde; 
II – quatro meses, nos demais casos. 
III – no caso do inciso I do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da 
situação de calamidade pública, desde que não exceda a 4 meses. 
 IV – no caso do inciso VII do caput do art. 2º, pelo prazo do recrutamento e exercício 
da função pública de confiança do titular nomeado ou designado. 
§ 1º. É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, vedada à 
recontratação da mesma pessoa sob os mesmos fundamentos. 
§ 2º. A contratação de professor substituto nos termos do inciso VI do Art. 2º, far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de 
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e 
afastamento ou licença de concessão obrigatória. 
§ 3º O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao término do mandato do 
titular do Poder Executivo que o tiver subscrito. 
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração 
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como 
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto 
junto a instituições federais, estaduais ou municipais de ensino, desde que o contratado não 
ocupe mais de um cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no sistema de origem, e 
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 7º - O regime jurídico dos contratos celebrados com fundamento nesta lei é o do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, e os contratados serão 
obrigatoriamente filiados ao Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será estabelecida em 
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os cargos integrantes dos 
quadros de cargos e salários do órgão contratante, para funções iguais e assemelhadas. 
§ 1º - nos casos dos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 2º, a remuneração será fixada em 
importância não superior ao valor da remuneração dos servidores efetivos que desempenhem 
função semelhante, e, não existindo a semelhança, às condições locais ou regionais do mercado 
de trabalho; 
§ 2º: Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual 
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e 
quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata 
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso 
do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla 
defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos incisos I, 
IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, 
XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIIII, XXXIV, do artigo 7º da Constituição 
Federal, na forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira 
Grande (MG). 
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III – Nos casos dos incisos I a VI do art. 2º, imediatamente quando da cessação do 
estado de calamidade, quando extinta a urgência ou a emergência anteriormente declarada, pelo 
término de campanha, e pela conclusão do projeto que lhe tenha dado causa. 
IV – por conveniência administrativa.. 
§ 1º A rescisão do contrato antes do prazo, nos casos dos incisos II e IV, será 
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente 
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
§ 3º - Em até 30 dias da data da extinção do contrato, por qualquer das formas previstas 
neste artigo, a Administração efetuará o levantamento e promoverá a formalização do Termo de 
Rescisão contendo o balanço das verbas rescisórias, que deverá ser assinada pelas partes 
mediante o pagamento do saldo dos créditos ou débitos apurados em favor de um ou de outro. 
 
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei 
será contado para todos os efeitos. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 130, de 
14.09.2001 e 162, de 29.09.2003. 
Cabeceira Grande-MG, 04 de Setembro de 2007 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
Ofício GABIN/nº 089/2007 
Mensagem a Propositura de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 10 de Setembro de 2007 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que cuida 
de restabelecer as normas desta municipalidade para as contratações de pessoal, por prazo 
determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito 
da Administração Pública, incluindo aí o Poder Legislativo. 
A matéria visa uniformizar a legislação existente, principalmente em face da edição da 
lei nº 244, de 20 de Abril de 2007, feita para atender exigências do Ministério Público, cuja 4ª 
Promotoria de Justiça e Curadoria de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca, no bojo de 
cujo Termo de Aditamento ao Ajustamento de Conduta assinado em 16 de Janeiro, determinara 
expressas modificações na lei municipal nº 130, de 14.09.2001, já revogada pelo art. 11 da lei 
municipal nº 162, de 29.09.2003. 
 Trata-se portanto da necessidade de corrigir uma duplicidade da lei sobre contratações 
por prazo determinado, sendo de todo necessário editar uma nova legislação que as substitua e, 
na forma preconizada pelo Art. 37, IX da Constituição Federal, estabelecer as hipóteses, de 
forma objetiva e clara, prazos e as regras para contratação de servidores, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
mantendo o cumprimento do compromisso firmado com o Ministério Público. 
O projeto ora enviado unifica as regras existentes, uniformiza a matéria segundo as 
normas federais para o mesmo assunto e mantém o atendimento da obrigação assumida pelo 
executivo na forma recomendada na cláusula quinta do TAC. 
São estas as considerações que apresento aos ilustres vereadores para pleitear a 
aprovação da matéria, ao tempo que renovo as expressões de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Waldeth Santana Costa 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 

open original →