| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2007 |
| Date | 2007-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVO DA LEI 082, DE 14.03.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício GABIN nº 090/2007 Mensagem a Propositura de Lei Cabeceira Grande (MG), 11 de setembro de 2007 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar, para apreciação e decisão dos integrantes dessa Colenda Casa, a propositura apensa, que modifica o parágrafo 1º e o caput do artigo 22 da Lei nº 082, transformando o Plantão Médico ali instituído em autorização para instituição de jornada especial de sobreaviso no âmbito dos serviços de saúde desta municipalidade, a ser cumprida pelos profissionais médicos que queiram residir nesta cidade. Esta vantagem tem cunho remuneratório e se impõe como forma de garantir o atendimento pleno das urgências e emergências a serem atendidas pelos médicos fora do horário normal do sistema de atenção básica praticado nas duas unidades de saúde deste município. O atendimento médico no sistema local atualmente está restrito ao horário de expediente permitido pela carga horária dos servidores, fixada em 20 horas semanais, acumulável com outra carga igual mediante contrato ou designação nos termos do § 2º do Art. 22 da mesma lei, para atender ao Programa de Saúde da Família. Tendo adotado há muitos anos a “semana inglesa”, as unidades de saúde estão abertas para a demanda ao público apenas durante 8 horas diárias, de segundas a sextas-feiras. Nesta situação, a jornada dos médicos cobre somente 174 horas por mês, contra uma demanda efetiva de 730 horas. Nas restantes 556 horas diárias, que inclui sábados, domingos e os feriados, a população não tem atendimento garantido, tendo que recorrer aos serviços médicos das cidades vizinhas. No mais das vezes, a Prefeitura tem que providenciar a locomoção em veículos próprios e alugados, a um custo bastante elevado dadas as condições atuais das principais vias de acesso. Esta situação precisa ser modificada, mas a municipalidade não tem recursos financeiros para contratar o número suficiente de profissionais médicos para cobrir toda a demanda. A forma usual de estender e garantir o atendimento, já adotado por outros sistemas públicos de saúde, é a jornada de sobreaviso, onde os médicos são escalados para eventuais chamadas em sua própria casa, para executar as intercorrências na sua área de atuação fora da jornada normal de trabalho. No regime jurídico da CLT as horas de sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerado o vencimento básico do servidor, entretanto, como se trata de garantir a permanência do profissional médico residindo nesta cidade, estamos propondo substancial vantagem pecuniária, da ordem de 2/3 (dois terços) ou 66% do valor da hora normal. Continua sendo prioridade da ação governamental garantir o atendimento pleno durante 24 horas por dia nos serviços de atenção básica à saúde. A consecução deste objetivo passa por várias fases, iniciada com a criação de mais cargos na área de enfermagem, e com a realização do concurso para contratação de dois médicos para residir definitivamente no município, a contratação de dobra de turno e, agora, a instituição desta vantagem para remunerar adequadamente e garantir a permanência dos médicos residindo nesta cidade. Por fim, para cumprimento do inciso II do Artigo 16 da Lei Complementar 101 — LRF, DECLARO, na condição de ordenador de despesa, e com base nos estudos conduzidos pela Assessoria Especial de Gabinete e pela Secretaria Municipal de Saúde, que um eventual impacto financeiro em decorrência do aumento de gastos com pessoal em face da instituição desta vantagem funcional conta com adequada previsão orçamentária e financeira na lei orçamentária vigente e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor. Conto com o integral apoio dos senhores vereadores para auxiliar na construção deste sistema de saúde eficiente e eficaz, como meio de minorar as dificuldades que nossa população sofre quando precisa de atendimento médico, e na expectativa de que a matéria receba a melhor acolhida, requeiro, na forma regimental, que este a apreciação deste projeto de lei tenha tramitação em regime de urgência. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora, Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO DE LEI N.º 29/2007 Dispõe sobre alterações em dispositivo da Lei 082, de 14.03.2001 e dá outras providências. ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e faz promulgar a seguinte Lei: Art. 1º - O caput e o § 1º do Artigo 22 da Lei nº 082, de 14.03.2001 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22: Para atender as necessidades locais e o interesse público o Poder Executivo poderá instituir nos fins de semana e feriados, a jornada especial de sobreaviso médico com até 48 horas, limitada ao máximo de 40% da carga horária mensal do cargo de Médico, de acordo com escala a ser previamente elaborada e negociada com os profissionais efetivos ocupantes deste cargo.” “§ 1º - A remuneração mensal pelo cumprimento de jornadas especial de sobreaviso médico será paga sob o título de gratificação de sobreaviso, e não poderá ultrapassar dois terços (2/3) do valor do vencimento básico do cargo, podendo ser acumulada quando se verificar a acumulação legal de cargo público.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de Agosto de 2007. Cabeceira Grande (MG), 11 de setembro de 2007 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal