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materia nº 29/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2007
Date 2007-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVO DA LEI 082, DE 14.03.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício GABIN nº 090/2007 
Mensagem a Propositura de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 11 de setembro de 2007 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar, para apreciação e decisão dos integrantes dessa 
Colenda Casa, a propositura apensa, que modifica o parágrafo 1º e o caput do artigo 22 da 
Lei nº 082, transformando o Plantão Médico ali instituído em autorização para instituição de 
jornada especial de sobreaviso no âmbito dos serviços de saúde desta municipalidade, a ser 
cumprida pelos profissionais médicos que queiram residir nesta cidade. 
Esta vantagem tem cunho remuneratório e se impõe como forma de garantir o 
atendimento pleno das urgências e emergências a serem atendidas pelos médicos fora do 
horário normal do sistema de atenção básica praticado nas duas unidades de saúde deste 
município. 
O atendimento médico no sistema local atualmente está restrito ao horário de 
expediente permitido pela carga horária dos servidores, fixada em 20 horas semanais, 
acumulável com outra carga igual mediante contrato ou designação nos termos do § 2º do 
Art. 22 da mesma lei, para atender ao Programa de Saúde da Família. Tendo adotado há 
muitos anos a “semana inglesa”, as unidades de saúde estão abertas para a demanda ao 
público apenas durante 8 horas diárias, de segundas a sextas-feiras. Nesta situação, a jornada 
dos médicos cobre somente 174 horas por mês, contra uma demanda efetiva de 730 horas. 
Nas restantes 556 horas diárias, que inclui sábados, domingos e os feriados, a população não 
tem atendimento garantido, tendo que recorrer aos serviços médicos das cidades vizinhas. 
No mais das vezes, a Prefeitura tem que providenciar a locomoção em veículos próprios e 
alugados, a um custo bastante elevado dadas as condições atuais das principais vias de 
acesso. 
Esta situação precisa ser modificada, mas a municipalidade não tem recursos 
financeiros para contratar o número suficiente de profissionais médicos para cobrir toda a 
demanda. A forma usual de estender e garantir o atendimento, já adotado por outros sistemas 
públicos de saúde, é a jornada de sobreaviso, onde os médicos são escalados para eventuais 
chamadas em sua própria casa, para executar as intercorrências na sua área de atuação fora 
da jornada normal de trabalho. 
No regime jurídico da CLT as horas de sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 
(um terço) do valor da hora normal, considerado o vencimento básico do servidor, entretanto, 
como se trata de garantir a permanência do profissional médico residindo nesta cidade, 
estamos propondo substancial vantagem pecuniária, da ordem de 2/3 (dois terços) ou 66% do 
valor da hora normal. 
Continua sendo prioridade da ação governamental garantir o atendimento pleno 
durante 24 horas por dia nos serviços de atenção básica à saúde. A consecução deste objetivo 
passa por várias fases, iniciada com a criação de mais cargos na área de enfermagem, e com 
a realização do concurso para contratação de dois médicos para residir definitivamente no 
município, a contratação de dobra de turno e, agora, a instituição desta vantagem para 
remunerar adequadamente e garantir a permanência dos médicos residindo nesta cidade. 
Por fim, para cumprimento do inciso II do Artigo 16 da Lei Complementar 101 — LRF, 
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, e com base nos estudos conduzidos pela 
Assessoria Especial de Gabinete e pela Secretaria Municipal de Saúde, que um eventual 
impacto financeiro em decorrência do aumento de gastos com pessoal em face da instituição 
desta vantagem funcional conta com adequada previsão orçamentária e financeira na lei 
orçamentária vigente e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias em vigor. 
Conto com o integral apoio dos senhores vereadores para auxiliar na construção deste 
sistema de saúde eficiente e eficaz, como meio de minorar as dificuldades que nossa 
população sofre quando precisa de atendimento médico, e na expectativa de que a matéria 
receba a melhor acolhida, requeiro, na forma regimental, que este a apreciação deste projeto 
de lei tenha tramitação em regime de urgência. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora, Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta
PROJETO DE LEI N.º 29/2007 
Dispõe sobre alterações em dispositivo da Lei 082, de 14.03.2001 e 
dá outras providências. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e faz promulgar a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - O caput e o § 1º do Artigo 22 da Lei nº 082, de 14.03.2001 passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 22: Para atender as necessidades locais e o interesse público o Poder 
Executivo poderá instituir nos fins de semana e feriados, a jornada especial de 
sobreaviso médico com até 48 horas, limitada ao máximo de 40% da carga horária 
mensal do cargo de Médico, de acordo com escala a ser previamente elaborada e 
negociada com os profissionais efetivos ocupantes deste cargo.” 
“§ 1º - A remuneração mensal pelo cumprimento de jornadas especial de sobreaviso 
médico será paga sob o título de gratificação de sobreaviso, e não poderá 
ultrapassar dois terços (2/3) do valor do vencimento básico do cargo, podendo ser 
acumulada quando se verificar a acumulação legal de cargo público.” 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de 
Agosto de 2007. 
Cabeceira Grande (MG), 11 de setembro de 2007 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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