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materia nº 30/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2007
Date 2007-09-12
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ofício GABIN nº 091/2007 
Mensagem a propositura de lei 
Cabeceira Grande (MG), 12 de Setembro de 2007. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 Tenho a satisfação de encaminhar para decisão desta soberana casa, a propositura de lei 
apensa que cuida de obter a competente autorização legislativa para que o Poder Executivo 
conceda à TELEMIG CELULAR S/A, uma área de terreno destinado à implantação das 
instalações do sistema de telefonia celular de nossa cidade. 
 Os senhores vereadores conhecem o esforço do Governo Estadual para trazer tal 
benefício para nossa comunidade, através do FUNDOMIC, e a forma pelo qual foi selecionada 
a concessionária para este município. 
 Em meados de Junho fomos procurados por engenheiro da referida empresa, que fez as 
medições e testes de recepção no perímetro urbano desta cidade, tendo selecionado um terreno 
situado na esquina das ruas Eduardo Lucas e “G”, no Bairro Santana, principalmente por ser o 
local mais alto, pelo acesso ao abastecimento de água, de energia elétrica e pela pavimentação 
das vias. 
 Através do expediente GI 0237/2007, anexo, a referida empresa solicita deste 
Executivo, para dar prosseguimento às instalações e a ativação do sistema de telefonia celular, 
a remessa da lei autorizativa do Termo de Permissão de Uso do Imóvel, bem como o 
pagamento das faturas mensais de energia elétrica para alimentação dos equipamentos. Não 
concordamos com a última parte do pedido, por existir vedação constitucional na subvenção de 
empresas com finalidade lucrativa. Entretanto, tratando-se de concessionária de serviços 
públicos, não há impedimento legal na concessão da área para instalação, tendo em vista os 
seguintes dispositivos de nossa Lei Orgânica: 
“ Art. 110. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
autorização, permissão ou concessão, conforme o caso e o interesse público, 
devidamente justificado, o exigir. 
§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especiais e dominiais 
dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do 
ato. 
§ 2º. A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada, 
mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou 
entidades assistenciais.” 
A legislação infraconstitucional local disciplinou o assunto conforme os seguintes 
dispositivos contidos lei municipal nº 055, de 29 de Março de 1999. 
“SEÇÃO VII 
Da Concessão de Direito Real de Uso 
Art. 15 - Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração 
transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, por tempo 
certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins 
específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra 
exploração de interesse público local. 
§ 1º - A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou termo 
administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro 
imobiliário. 
§ 2º - Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins 
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e 
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 
§ 3º - A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em 
contrário, é transferível por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, 
a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, 
registrando-se a transferência. 
§ 4º - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termino, caso o 
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na escritura pública 
ou no termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, 
neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza e as eventuais indenizações de 
qualquer espécie. 
Art. 16 – O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do caso 
previsto no Parágrafo 4º do artigo anterior: 
I – pela expiração do prazo da concessão; 
II – pela falência do concessionário; 
III – pela anulação, em virtude da ilegalidade da concessão ou do contrato de 
concessão. 
§ 1º - Extinta a concessão do direito real de uso, retornam ao Município os direitos e 
privilégios delegados ao concessionário. 
§ 2º - Ao término do prazo contratual, a reversão far-se-á com a conseqüente 
indenização ao concessionário das instalações e equipamentos construídos e utilizados 
por ele no imóvel, salvo se este optar pela aquisição definitiva do imóvel nos termos do 
art. 10. 
§ 3º - A anulação do contrato de concessão do direito real de uso ocorrerá quando 
houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do acordo, será feita 
sem indenização, e seus efeitos retroagirão à data da concessão.” 
 Dessa forma, para atender ao que requer a referida empresa, e desde que o terreno mais 
adequado para a citada instalação é público, impossibilitados de aliená-lo, resta-nos a hipótese 
da concessão gratuita, colaborando assim com a concessionária pública de telefonia móvel 
neste que será o primeiro serviço de celular deste município. 
 São as razões que alinho para pleitear dos nobres vereadores a apreciação e aprovação 
da matéria, requerendo, nos termos regimentais, que o assunto seja apreciado em regime de 
urgência, para possibilitar a ativação do sistema dentro do prazo acordado pela empresa junto 
ao Estado de Minas Gerais, e que finda em Outubro próximo. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº 30/2007 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL 
DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE 
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à empresa TELEMIG 
CELULAR S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.320.739/0001-06, com 
endereço à Rua Levindo Lopes, nº 258, B. Funcionários em Belo Horizonte – MG, 
concessionária do serviço público de telefonia celular para este município, pelo prazo de 20 
(vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito 
real de uso de uma área de terreno com 400m2 (quatrocentos metros quadrados), localizada 
na A.U.I. nº 15, situado no perímetro urbano desta cidade. 
§ 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: 
I – pela frente, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a 
Rua Eduardo Lucas; 
II – pelos fundos, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com 
a área de uso institucional remanescente, 
III – pela esquerda, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo 
com a Rua “G”; 
IV – pela direita, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com 
a área de uso institucional remanescente 
§ 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, 
destina-se a instalação de torres, antenas e demais equipamentos de recepção e retransmissão 
de sinais de telefonia móvel, a ser edificada pela concessionária. 
Art. 2º - Até a outorga definitiva da área, via do termo administrativo ou 
escritura pública, será concedida à empresa beneficiária, via de decreto do Chefe do Poder 
Executivo, uma permissão de uso da referida área com prazo de 03 (três) meses para 
implantação do projeto, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em 
operação do sistema de telefonia celular desta cidade. 
Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, 
antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º 
do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura 
pública. 
Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a 
concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter-vivos ou por 
sucessão legítima, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e 
observado o disposto no artigo anterior. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 12 de Setembro de 2007 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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