| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2007 |
| Date | 2007-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ofício GABIN nº 091/2007 Mensagem a propositura de lei Cabeceira Grande (MG), 12 de Setembro de 2007. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar para decisão desta soberana casa, a propositura de lei apensa que cuida de obter a competente autorização legislativa para que o Poder Executivo conceda à TELEMIG CELULAR S/A, uma área de terreno destinado à implantação das instalações do sistema de telefonia celular de nossa cidade. Os senhores vereadores conhecem o esforço do Governo Estadual para trazer tal benefício para nossa comunidade, através do FUNDOMIC, e a forma pelo qual foi selecionada a concessionária para este município. Em meados de Junho fomos procurados por engenheiro da referida empresa, que fez as medições e testes de recepção no perímetro urbano desta cidade, tendo selecionado um terreno situado na esquina das ruas Eduardo Lucas e “G”, no Bairro Santana, principalmente por ser o local mais alto, pelo acesso ao abastecimento de água, de energia elétrica e pela pavimentação das vias. Através do expediente GI 0237/2007, anexo, a referida empresa solicita deste Executivo, para dar prosseguimento às instalações e a ativação do sistema de telefonia celular, a remessa da lei autorizativa do Termo de Permissão de Uso do Imóvel, bem como o pagamento das faturas mensais de energia elétrica para alimentação dos equipamentos. Não concordamos com a última parte do pedido, por existir vedação constitucional na subvenção de empresas com finalidade lucrativa. Entretanto, tratando-se de concessionária de serviços públicos, não há impedimento legal na concessão da área para instalação, tendo em vista os seguintes dispositivos de nossa Lei Orgânica: “ Art. 110. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante autorização, permissão ou concessão, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, o exigir. § 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especiais e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º. A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou entidades assistenciais.” A legislação infraconstitucional local disciplinou o assunto conforme os seguintes dispositivos contidos lei municipal nº 055, de 29 de Março de 1999. “SEÇÃO VII Da Concessão de Direito Real de Uso Art. 15 - Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse público local. § 1º - A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário. § 2º - Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. § 3º - A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em contrário, é transferível por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. § 4º - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termino, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na escritura pública ou no termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer espécie. Art. 16 – O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do caso previsto no Parágrafo 4º do artigo anterior: I – pela expiração do prazo da concessão; II – pela falência do concessionário; III – pela anulação, em virtude da ilegalidade da concessão ou do contrato de concessão. § 1º - Extinta a concessão do direito real de uso, retornam ao Município os direitos e privilégios delegados ao concessionário. § 2º - Ao término do prazo contratual, a reversão far-se-á com a conseqüente indenização ao concessionário das instalações e equipamentos construídos e utilizados por ele no imóvel, salvo se este optar pela aquisição definitiva do imóvel nos termos do art. 10. § 3º - A anulação do contrato de concessão do direito real de uso ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do acordo, será feita sem indenização, e seus efeitos retroagirão à data da concessão.” Dessa forma, para atender ao que requer a referida empresa, e desde que o terreno mais adequado para a citada instalação é público, impossibilitados de aliená-lo, resta-nos a hipótese da concessão gratuita, colaborando assim com a concessionária pública de telefonia móvel neste que será o primeiro serviço de celular deste município. São as razões que alinho para pleitear dos nobres vereadores a apreciação e aprovação da matéria, requerendo, nos termos regimentais, que o assunto seja apreciado em regime de urgência, para possibilitar a ativação do sistema dentro do prazo acordado pela empresa junto ao Estado de Minas Gerais, e que finda em Outubro próximo. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Nesta PROJETO DE LEI Nº 30/2007 AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à empresa TELEMIG CELULAR S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.320.739/0001-06, com endereço à Rua Levindo Lopes, nº 258, B. Funcionários em Belo Horizonte – MG, concessionária do serviço público de telefonia celular para este município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 400m2 (quatrocentos metros quadrados), localizada na A.U.I. nº 15, situado no perímetro urbano desta cidade. § 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: I – pela frente, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a Rua Eduardo Lucas; II – pelos fundos, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a área de uso institucional remanescente, III – pela esquerda, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a Rua “G”; IV – pela direita, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a área de uso institucional remanescente § 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a instalação de torres, antenas e demais equipamentos de recepção e retransmissão de sinais de telefonia móvel, a ser edificada pela concessionária. Art. 2º - Até a outorga definitiva da área, via do termo administrativo ou escritura pública, será concedida à empresa beneficiária, via de decreto do Chefe do Poder Executivo, uma permissão de uso da referida área com prazo de 03 (três) meses para implantação do projeto, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em operação do sistema de telefonia celular desta cidade. Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter-vivos ou por sucessão legítima, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 12 de Setembro de 2007 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal