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materia nº 31/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2007
Date 2007-09-12
EmentaINSTITUI CONDECORAÇÕES DESTINADAS A GALARDOAR PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PELA CONTRIBUIÇÃO DADA AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 31 , DE 12 DE SETEMBRO DE 2007. 
Institui condecorações destinadas a galardoar 
pessoas naturais e jurídicas pela contribuição 
dada ao Município e dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – MG 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º O Município de Cabeceira Grande institui as condecorações a seguir referidas, 
destinadas a galardoar pessoas naturais e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras, que se notabilizem no desempenho de suas funções e cujo mérito deva ser 
publicamente reconhecido, especialmente pela contribuição dada ao Município nos campos 
social, econômico, cultural, científico, educacional, desportivo, cívico e profissional: 
 I – Diploma de Mérito Cultural; 
 II – Diploma de Mérito Empresarial; 
 III – Diploma de Mérito Ambiental; 
 IV – Diploma de Mérito Desportivo; 
 V - Diploma de Mérito Educacional; 
 VI – Diploma de Mérito Profissional; 
 VII – Diploma de Mérito Legislativo. 
 Art. 2º Os diplomas de que trata o art. 1º serão outorgados mediante lei, de iniciativa 
do Chefe do Poder Executivo, da Mesa Diretora, das comissões da Câmara ou de qualquer 
vereador. 
 Art. 3º A proposição que objetivar a concessão de qualquer das condecorações 
descritas no art. 1º será considerada aprovada se obtiver, em turno único de votação, o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Observadas as disposições regimentais relativas ao processo 
legislativo, a proposição de que trata este artigo será submetida a exame exclusivo de 
comissão especial constituída especialmente para esse fim. 
Art. 4º Constitui condição de admissibilidade da proposição exposição de motivos ou 
justificativa quanto aos feitos do homenageado que demonstrem o mérito pretendido. 
Parágrafo único. Sempre que possível, a proposição se fará acompanhar de textos ou 
documentos que comprovem o mérito do homenageado. 
Seção II 
Do Diploma de Mérito Cultural
 Art. 5º O Diploma de Mérito Cultural será conferido a pessoas naturais ou jurídicas 
residentes ou sediadas no Município que tenham se notabilizado na valorização do povo de 
Cabeceira Grande, na divulgação de costumes e tradições locais, ou que tenham contribuído 
de forma destacada para a promoção da cultura. 
Seção III 
Do Diploma de Mérito Empresarial 
 
 Art. 6º O Diploma de Mérito Empresarial será conferido a pessoas naturais ou 
jurídicas residentes ou sediadas no Município que, pelo seu desempenho e capacidade 
empresarial, revelada nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos 
serviços, tenham contribuído para a estabilidade social e para o desenvolvimento econômico 
do Município. 
Seção IV 
Do Diploma de Mérito Ambiental 
 Art. 7º O Diploma de Mérito Ambiental será conferido a pessoas naturais ou jurídicas 
residentes ou sediadas no Município que, pelas suas atividades ou funções, tenham 
contribuído, de forma pública e notória, para a conservação da natureza e para a defesa do 
meio ambiente no Município. 
 Seção V 
Do Diploma de Mérito Desportivo 
 Art. 8º O Diploma de Mérito Desportivo será conferido às pessoas naturais ou 
jurídicas residentes ou sediadas no Município que hajam se notabilizado no domínio da 
formação desportiva ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, 
divulgação e desenvolvimento do desporto no Município. 
Seção VI 
Do Diploma de Mérito Educacional 
 Art. 9º O Diploma de Mérito Educacional será conferido às pessoas naturais ou 
jurídicas residentes ou sediadas no Município que tenham contribuído para a elevação da 
qualidade do ensino, inclusive em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico. 
Seção VII 
Do Diploma de Mérito Profissional 
 Art. 10 O Diploma de Mérito Profissional será conferido às pessoas naturais que se 
destacaram pelo desempenho profissional no respectivo ramo de atividade. 
Seção VIII 
Do Diploma de Mérito Legislativo 
 Art. 11 O Diploma de Mérito Legislativo será conferido às pessoas naturais que se 
destacaram no desempenho de mandato legislativo ou que tenham contribuído para o 
aprimoramento da atividade legislativa. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 12 Os Diplomas de que trata o art. 1º serão outorgados em sessão solene da 
Câmara Municipal, observando-se preferencialmente a seguinte agenda: 
 I – durante as festividades de comemoração do aniversário de emancipação político￾administrativa do Município; ou 
 II – nas datas alusivas às atividades objeto de cada diploma, segundo o calendário 
oficial. 
Art. 13 Os diplomas concedidos a pessoas jurídicas serão entregues ao seu 
representante legal ou à pessoa por elas indicadas. 
 Art. 14 O diploma consiste de um certificado com a impressão do Brasão Municipal, 
com a inscrição “MÉRITO”, seguida da respectiva modalidade, na conformidade do art. 1º, 
do qual constarão ainda o número e data da lei concessiva e os nomes do autor e do 
homenageado. 
Art. 15 Perdem o direito de usar os diplomas ou incluí-los em currículos ou quaisquer 
textos ou documentos os homenageados que: 
 I - hajam expressamente renunciado ao seu uso; 
 II – hajam sido condenados pela prática de crime doloso em que tenha havido prejuízo 
para o Município, em pena de prisão por sentença transitada em julgado; 
 III – quando, em se tratando de servidores públicos, tenham sido condenados, em 
processo administrativo ou judicial, à pena de demissão. 
 Art. 16 O direito ao uso de diplomas é pessoal e não se transmite nem entre vivos nem 
por morte. 
 Parágrafo único. Excetuam-se os casos de condecoração a título póstumo, em que o 
diploma atribuído será imposto a representante ou familiar do falecido. 
 Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 12 de setembro de 2007 
 
VEREADORA WALDETH SANTANA COSTA 
Justificação: O Município ressente-se da falta de condecorações oficiais que possam, de 
algum modo, ressaltar as qualidades das pessoas físicas e jurídicas que contribuem 
decisivamente para o seu desenvolvimento econômico e social. Entre nós, a única comenda 
digna de nota é o título de cidadão honorário, de limitada abrangência, porque somente pode 
ser concedido, evidentemente, àquelas pessoas que não são naturais do Município de 
Cabeceira Grande. Os nossos empresários, educadores, desportistas, ambientalistas, 
profissionais de todas as áreas e artistas de todos os tipos não recebem ou não podem receber 
qualquer comenda, o que não nos parece justo em razão do quanto enriquecem a vida da nossa 
comunidade. 
Por essa razão, tomamos a liberdade de elaborar esta proposição, que institui diversas 
condecorações que serão outorgadas a pessoas naturais e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no desempenho de suas funções e cujo mérito 
deva ser publicamente reconhecido, especialmente pela contribuição dada ao Município nos 
campos social, econômico, cultural, científico, educacional, desportivo, cívico e profissional. 
Assim o fazendo, penso estar suprindo uma lacuna legislativa que impediu o Município de 
honrar e reconhecer o trabalho de vários de seus cidadãos que têm se destacado, ao longo dos 
anos, nas ciências, na educação, na economia, no desporto e em outras tantas áreas que 
resultaram no efetivo desenvolvimento de nosso Município. 

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