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materia nº 32/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2007
Date 2007-10-04
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2008.
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Ofício GABIN nº 100/2007 
Encaminha Projeto de Lei do Orçamento para o Exercício de 2008 
Cabeceira Grande (MG), 04 de Outubro de 2007. 
Senhora Presidente, 
Senhores Membros da Câmara Municipal 
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Estima a Receita 
e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2008” em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal e nos artigos 133, III e 136 da Lei Orgânica 
do Município. 
O Projeto compreende os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social e foi elaborado de 
acordo com a Lei n.º 254 de 03 de Julho de 2007 - LDO 2007, que estabeleceu as diretrizes 
para a elaboração da lei orçamentária de 2008, e em total conformidade com o Projeto de Lei 
que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) relativo ao período 2006/2009; com a Lei Federal 
4.320, de 17 de março de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e Portarias regulamentadoras expedidas pela STN; e da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
 Apenso encaminho mensagem expositiva da situação econômico-financeira da 
municipalidade e os anexos exigidos pela LDO. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
MENSAGEM EXPOSITIVA – ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 
PARA 2008 
Exponho uma análise sucinta e circunstancial da situação econômico-financeira por que 
passa a administração pública municipal neste exercício e suas perspectivas para 2008. 
1 – SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 
 
 Dívida Flutuante — Representada pelo déficit existente entre as disponibilidades 
financeiras e os compromissos a pagar processados, a dívida flutuante inscrita no exercício 
anterior impactou significativamente o orçamento deste exercício. Somada as despesas não 
empenhadas, algumas já reconhecidas e outras com processo em tramitação, representam um 
considerável encargo na execução orçamentária de 2008, tendo como conseqüência a 
diminuição da capacidade de investimentos. Restos a Pagar - Na Administração Direta: Os 
Restos a Pagar inscritos para 2007 foram liquidados em sua maioria. Entretanto, não será 
possível gerar superávit primário suficiente para amortizar o déficit fiscal advindo dos 
exercícios anteriores, salvo — hipótese remota — um eventual excesso de arrecadação nos 
dois últimos meses deste exercício. Assim sendo, permanece a necessidade real da rolagem da 
dívida flutuante para 2008, quando deverá ser amortizada com o produto do superávit primário 
já estabelecido e outras medidas saneadoras já determinadas. Na Administração Indireta: 
Teve início no último mês de Abril a operação do Regime Próprio de Previdência Social, com 
a arrecadação de contribuições dos servidores efetivos e o repasse dos órgãos patrocinadores 
pela alíquota de 11%. Os recursos estão sendo depositados em conta específica aberta na Caixa 
Econômica Federal – Agência de Unaí. A contabilidade já pleiteou e obteve do INSS a 
primeira CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, que atesta a normalidade da 
situação do PREVCAB neste início de atividades. 
 Receitas: A partir de 2004, especialmente em virtude da substancial elevação do índice 
de participação no bolo do ICMS, ao que se sabe em virtude da melhoria no acompanhamento 
para apuração do VAF desde 2002, ocorreu um incremento real nesta fonte de receita. A 
apuração do VAF de 2006 ocorrida neste ano aponta para um incremento substancial nas 
transferências do ICMS em 2008, mas que ainda são insuficientes para suprir as demandas da 
municipalidade; o orçamento de receitas correntes líquidas da Administração Direta para 2008 
foi estimado em R$8.755.000,00, significando um acréscimo de 8% sobre a reestimativa de 
arrecadação deste ano. Continuamos acompanhando a apuração anual do VAF, agora através 
de servidor municipal treinado para tal mister, visando manter ou elevar o atual índice de 
participação. Entretanto a Secretaria de Estado da Fazenda ainda não divulgou os índices 
provisórios dos dados apurados sobre o Valor Adicionado Fiscal neste exercício, o que nos 
impede de apresentar um gráfico demonstrando a evolução atualizada deste importante 
componente da nossa receita. 
Outros Compromissos Financeiros exigíveis – A municipalidade mantém em dia o 
serviço da dívida oriunda do parcelamento com a Previdência e paga regularmente as 
amortizações do leasing celebrado com o Estado de Minas Gerais para aquisição de 
equipamentos rodoviários dentro do Programa Estadual “Máquinas para o Desenvolvimento”. 
Os riscos fiscais mencionados na LDO expressavam, entre outras possibilidades, o impacto da 
apresentação de precatórios judiciais trabalhistas decorrentes de ações impetradas pelos 
servidores, ainda não julgados definitivamente. Entretanto, a municipalidade teve 
disponibilidade financeira para encerrar o processo judicial neste exercício, tendo intenção de 
negociado a liquidação deste passivo trabalhista com os servidores prejudicados anteriormente, 
cumprindo a programação inserta dentre os Encargos Gerais no orçamento deste exercício. 
Na Adm. Indireta: A autarquias SANECAB tem um déficit fiscal que se acumula 
mensalmente na ordem de R$15 mil reais, em face da defasagem tarifária. O ingresso de 
receitas não tem sido suficiente para pagar as despesas com o fornecimento de energia elétrica. 
Em função de um Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público, a partir de 
julho deste ano o recebimento das faturas de água passou a ser efetuado através de 
estabelecimento bancário, tendo sido necessário municiar em cada fatura a taxa de expediente 
para arcar com o pagamento da tarifa do agente financeiro. A revisão do esquema tarifário para 
adequar o preço da água à capacidade aquisitiva da população, com uma estratégia de diminuir 
os custos para quem economizar no consumo, e aumentar para aqueles que consomem acima 
das necessidades ou desperdiçam água, adotada em 2006, surtiu os efeitos esperados com 
relação à economia do consumo. Entretanto, após 20 meses de sua implantação, o novo 
esquema tarifário não atendeu as expectativas de zerar o déficit mensal; análise mais detalhada 
aponta como causa a falta de hidrometração das entregas, já que as ligações de água sem 
hidrômetro pagam apenas a tarifa mínima, e seu número é substancial, principalmente na Vila 
de Palmital de Minas. Ainda não foi possível colocar os hidrômetros, mas mantemos a 
expectativa de realizar substancial investimento no sistema para buscar a independência 
econômica da autarquia. 
2 – JUSTIFICAÇÃO RESUMIDA DA POLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA E SOCIAL 
 Limitado pelo pequeno crescimento da receita, e pelas dificuldades econômicas 
existentes no País, a Administração vê-se obrigada a contingenciar gastos sociais, 
administrativos e de gestão do patrimônio, para produzir superávit fiscal que seja suficiente 
para eliminar parte da dívida flutuante existente, e nisso pouco difere do que ocorre em todas 
as outras esferas de governo. 
Inobstante, os gastos sociais com os serviços básicos de Saúde e Assistência Social 
estão mantidos para 2008. Os gastos com saúde foram bastante incrementados neste exercício, 
especialmente em razão do restabelecimento dos serviços de atenção básica com a contratação 
de médicos residentes, e no orçamento da seguridade social busca-se assegurar recursos para 
novas ações que atenderão demandas específicas da comunidade. Na área Social, a 
dificuldade existente com a extinção maciça do trabalho no campo impõe a todas as esferas de 
Governo a obrigação de criar programas de geração de trabalho e de alternativas de renda, que, 
apesar dos esforços dos profissionais da área tem se revelado insubsistente. 
Apresentamos o segundo orçamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande – PRAEVCAB, agora com o Regime Próprio de Previdência 
Social já implantado. O segundo cálculo atuarial, realizado em julho deste ano, aponta para o 
sucesso do plano, e prevê, ao final do segundo exercício, a acumulação de reservas superiores 
a R$900 mil reais. 
3 – JUSTIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA 
Está sendo encaminhada a memória de cálculo, métodos e premissas utilizadas para 
estimar as principais fontes de receita para o próximo ano. Dois métodos foram considerados 
para a projeção das receitas próprias e transferidas, levando em consideração duas variáveis: A 
taxa de inflação corrente e o crescimento econômico do PIB estadual e nacional. 
 A estimativa de repasses do FPM e de outras receitas transferidas pela União para o 
próximo exercício, reflete, além da perspectiva de atualização monetária dos repasses, o 
resultado da aprovação no Congresso Nacional de um acréscimo de 1% no bolo a ser 
distribuído aos municípios a partir deste ano, além do crescimento sustentado da economia. 
Quanto às transferências de convênios, os planos de trabalho já encaminhados aos 
Ministérios permitiram incluir, entre as receitas voluntárias da União para o próximo exercício, 
a perspectiva de liberação de recursos para realização de investimentos na área de Educação, 
Assistência Social, Saúde e Saneamento. 
 As transferências do Fundeb, no valor de R$1.655 mil reais, foram calculadas 
projetando-se o número do censo escolar deste ano e levou em consideração a majoração do 
percentual de retenção das receitas do Fundo neste segundo ano de implantação. A 
contribuição do município ao Fundo, à razão de 18,66% dos principais agregados de receita, 
foi estimada em R$1.152 mil reais. Nessa conta, o município obtém um superávit de 43,66%, 
evidenciando que nosso sistema de ensino fundamental tem parcialmente sido financiado pelo 
Fundeb. 
 Despesas de Custeio: Para fixação da despesa de custeio, a diretriz para a apresentação 
de propostas setoriais do custeio de cada área foi no sentido de redução dos gastos, com 
elevação máxima de 7,0% da média realizada até 30 de Julho deste ano. Os gastos com pessoal 
foram calculados tomando por base o valor da folha do mês de Agosto/2007, e seus valores 
foram fixados observando-se a determinação federal de atualizar do salário-mínimo a partir de 
março/2008, tendo como índice de revisão a variação da inflação anual somada ao crescimento 
do PIB do exercício anterior, cujo cálculo já incluso no orçamento federal, pré-fixou tal 
aumento em 7,10% ou R$407 reais. 
 
Deduzidas as despesas vinculadas, os encargos obrigatórios, e as despesas operacionais 
fixas, verificou-se um superávit corrente passível de financiar as parcelas finais do leasing 
realizado junto ao FUNDOMAQ para quitação neste ano de 02 caminhões e uma pá 
carregadeira; o pouco restante foi programado para realizar investimentos na área de 
urbanismo, cuja prioridade continua sendo a expansão da pavimentação de vias dos dois 
núcleos urbanos, e os serviços complementares de guias, sarjetas e passeios públicos. 
 São as considerações essenciais exigidas e necessárias ao exame e aprovação da 
proposta orçamentária ora encaminhada. 
Cabeceira Grande (MG), 04 de Outubro de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

PROJETO DE LEI Nº 32/2007 
Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Cabeceira Grande para o 
exercício de 2008. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício 
financeiro de 2008, no montante de R$10.522.000,00 (dez milhões e quinhentos e vinte e dois 
mil reais), já deduzidas as retenções para o FUNDEF e fixa a despesa em igual valor, nos 
termos do art. 165, § 5º da CF, do artigo 156, III da Lei Orgânica do Município e segundo as 
diretrizes fixadas na Lei n.º 254 de 03 de Julho de 2007 - LDO 2007, compreendendo: 
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta instituída e mantida pelo Poder 
Público; 
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da 
Administração direta e indireta a eles vinculados, instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I 
Da Estimativa Da Receita 
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços 
correntes e conforme a legislação tributária vigente, é de R$10.522.000,00 (dez milhões 
quinhentos e vinte e dois mil reais), deduzidas as contas retificadoras, e são desdobradas nos 
seguintes agregados: 
I – Orçamento Fiscal: R$6.814,468,00 (seis milhões, oitocentos e quatorze mil, 
quatrocentos e sessenta e oito reais); e, 
II – Orçamento da Seguridade Social: R$3.707.432,00 (três milhões, setecentos e sete 
mil, quatrocentos e trinta e dois reais). 
 
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma 
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. 
Seção II 
Da Fixação Da Despesa 
Art. 5º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 
R$10.522.000,00 (dez milhões e quinhentos e vinte e dois mil reais), distribuída entre os 
órgãos orçamentários conforme o Anexo II, desdobrada nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal: R$6.784.345,00 (Seis milhões, setecentos e oitenta e 
quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais); 
II - Reserva de Contingência, no Orçamento Fiscal: R$30.123,00 (trinta mil, 
cento e vinte e três reais). 
III - Orçamento da Seguridade Social: R$3.151.532,00 (Três milhões, cento e 
cinqüenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais); 
IV – Reserva de Contingência, no Orçamento da Seguridade Social: 
R$556.000,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil reais). 
Parágrafo único: Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de 
R$874.960,00 (oitocentos e setenta e quatro mil novecentos e sessenta reais) será financiada 
com recursos de fundos federais, e a parcela de R$2.272.572,00 (dois milhões, duzentos e 
setenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais) com recursos próprios da municipalidade. 
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de 
execução, em conformidade com o artigo 15 da Lei n.º 254 de 03/07/2007, que dispõe sobre 
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008. 
Seção III 
Da Distribuição da Despesa Por Órgão 
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos 
Anexos III e IV desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições 
constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do Art. 8º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64 e desde que demonstrada, no decreto 
de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a 
meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2007, até o valor 
correspondente a trinta por cento (30%) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a 
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a 
utilização de recursos provenientes de: 
I – anulação parcial ou total de dotações; 
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurados em balanço; 
III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita 
realizada até 31 de Julho de 2008. 
IV – da reserva de contingência, nas situações previstas no art.5º, inciso III, da LRF; 
Parágrafo Único – Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste 
artigo o valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas 
com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se 
destinar a: 
I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo 
grupo; 
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de 
dotações; 
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, 
convênios; 
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em 
programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social, e Previdência, e em programas 
de trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, mediante o 
cancelamento de dotações das respectivas funções; 
V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e o 
excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se 
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; 
Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de serviços, órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, inclusive os títulos de ações, descritores, metas e objetivos, assim como o 
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa e modalidades 
de aplicação. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 11 – O Poder Executivo fica autorizado a contratar as operações de créditos já 
autorizadas em leis específicas promulgadas em 2007, bem como as operações de crédito por 
antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração 
Direta – Poder Executivo, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de 
outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de 
Administração, permitida a redistribuição de parcelas de dotações necessárias à movimentação 
de pessoal nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei 4.320/64. 
Art. 13 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica 
condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. 
Art. 14 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, 
para garantir as metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 22 de março de 2012. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
JOSÉ LUIZ NETO 
Assessor Especial de Gabinete 

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