| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2007 |
| Date | 2007-10-04 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2008. |
| native_id | 411 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Ofício GABIN nº 100/2007 Encaminha Projeto de Lei do Orçamento para o Exercício de 2008 Cabeceira Grande (MG), 04 de Outubro de 2007. Senhora Presidente, Senhores Membros da Câmara Municipal Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2008” em cumprimento ao disposto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal e nos artigos 133, III e 136 da Lei Orgânica do Município. O Projeto compreende os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social e foi elaborado de acordo com a Lei n.º 254 de 03 de Julho de 2007 - LDO 2007, que estabeleceu as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008, e em total conformidade com o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) relativo ao período 2006/2009; com a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e Portarias regulamentadoras expedidas pela STN; e da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Apenso encaminho mensagem expositiva da situação econômico-financeira da municipalidade e os anexos exigidos pela LDO. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta MENSAGEM EXPOSITIVA – ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2008 Exponho uma análise sucinta e circunstancial da situação econômico-financeira por que passa a administração pública municipal neste exercício e suas perspectivas para 2008. 1 – SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Dívida Flutuante — Representada pelo déficit existente entre as disponibilidades financeiras e os compromissos a pagar processados, a dívida flutuante inscrita no exercício anterior impactou significativamente o orçamento deste exercício. Somada as despesas não empenhadas, algumas já reconhecidas e outras com processo em tramitação, representam um considerável encargo na execução orçamentária de 2008, tendo como conseqüência a diminuição da capacidade de investimentos. Restos a Pagar - Na Administração Direta: Os Restos a Pagar inscritos para 2007 foram liquidados em sua maioria. Entretanto, não será possível gerar superávit primário suficiente para amortizar o déficit fiscal advindo dos exercícios anteriores, salvo — hipótese remota — um eventual excesso de arrecadação nos dois últimos meses deste exercício. Assim sendo, permanece a necessidade real da rolagem da dívida flutuante para 2008, quando deverá ser amortizada com o produto do superávit primário já estabelecido e outras medidas saneadoras já determinadas. Na Administração Indireta: Teve início no último mês de Abril a operação do Regime Próprio de Previdência Social, com a arrecadação de contribuições dos servidores efetivos e o repasse dos órgãos patrocinadores pela alíquota de 11%. Os recursos estão sendo depositados em conta específica aberta na Caixa Econômica Federal – Agência de Unaí. A contabilidade já pleiteou e obteve do INSS a primeira CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, que atesta a normalidade da situação do PREVCAB neste início de atividades. Receitas: A partir de 2004, especialmente em virtude da substancial elevação do índice de participação no bolo do ICMS, ao que se sabe em virtude da melhoria no acompanhamento para apuração do VAF desde 2002, ocorreu um incremento real nesta fonte de receita. A apuração do VAF de 2006 ocorrida neste ano aponta para um incremento substancial nas transferências do ICMS em 2008, mas que ainda são insuficientes para suprir as demandas da municipalidade; o orçamento de receitas correntes líquidas da Administração Direta para 2008 foi estimado em R$8.755.000,00, significando um acréscimo de 8% sobre a reestimativa de arrecadação deste ano. Continuamos acompanhando a apuração anual do VAF, agora através de servidor municipal treinado para tal mister, visando manter ou elevar o atual índice de participação. Entretanto a Secretaria de Estado da Fazenda ainda não divulgou os índices provisórios dos dados apurados sobre o Valor Adicionado Fiscal neste exercício, o que nos impede de apresentar um gráfico demonstrando a evolução atualizada deste importante componente da nossa receita. Outros Compromissos Financeiros exigíveis – A municipalidade mantém em dia o serviço da dívida oriunda do parcelamento com a Previdência e paga regularmente as amortizações do leasing celebrado com o Estado de Minas Gerais para aquisição de equipamentos rodoviários dentro do Programa Estadual “Máquinas para o Desenvolvimento”. Os riscos fiscais mencionados na LDO expressavam, entre outras possibilidades, o impacto da apresentação de precatórios judiciais trabalhistas decorrentes de ações impetradas pelos servidores, ainda não julgados definitivamente. Entretanto, a municipalidade teve disponibilidade financeira para encerrar o processo judicial neste exercício, tendo intenção de negociado a liquidação deste passivo trabalhista com os servidores prejudicados anteriormente, cumprindo a programação inserta dentre os Encargos Gerais no orçamento deste exercício. Na Adm. Indireta: A autarquias SANECAB tem um déficit fiscal que se acumula mensalmente na ordem de R$15 mil reais, em face da defasagem tarifária. O ingresso de receitas não tem sido suficiente para pagar as despesas com o fornecimento de energia elétrica. Em função de um Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público, a partir de julho deste ano o recebimento das faturas de água passou a ser efetuado através de estabelecimento bancário, tendo sido necessário municiar em cada fatura a taxa de expediente para arcar com o pagamento da tarifa do agente financeiro. A revisão do esquema tarifário para adequar o preço da água à capacidade aquisitiva da população, com uma estratégia de diminuir os custos para quem economizar no consumo, e aumentar para aqueles que consomem acima das necessidades ou desperdiçam água, adotada em 2006, surtiu os efeitos esperados com relação à economia do consumo. Entretanto, após 20 meses de sua implantação, o novo esquema tarifário não atendeu as expectativas de zerar o déficit mensal; análise mais detalhada aponta como causa a falta de hidrometração das entregas, já que as ligações de água sem hidrômetro pagam apenas a tarifa mínima, e seu número é substancial, principalmente na Vila de Palmital de Minas. Ainda não foi possível colocar os hidrômetros, mas mantemos a expectativa de realizar substancial investimento no sistema para buscar a independência econômica da autarquia. 2 – JUSTIFICAÇÃO RESUMIDA DA POLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA E SOCIAL Limitado pelo pequeno crescimento da receita, e pelas dificuldades econômicas existentes no País, a Administração vê-se obrigada a contingenciar gastos sociais, administrativos e de gestão do patrimônio, para produzir superávit fiscal que seja suficiente para eliminar parte da dívida flutuante existente, e nisso pouco difere do que ocorre em todas as outras esferas de governo. Inobstante, os gastos sociais com os serviços básicos de Saúde e Assistência Social estão mantidos para 2008. Os gastos com saúde foram bastante incrementados neste exercício, especialmente em razão do restabelecimento dos serviços de atenção básica com a contratação de médicos residentes, e no orçamento da seguridade social busca-se assegurar recursos para novas ações que atenderão demandas específicas da comunidade. Na área Social, a dificuldade existente com a extinção maciça do trabalho no campo impõe a todas as esferas de Governo a obrigação de criar programas de geração de trabalho e de alternativas de renda, que, apesar dos esforços dos profissionais da área tem se revelado insubsistente. Apresentamos o segundo orçamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – PRAEVCAB, agora com o Regime Próprio de Previdência Social já implantado. O segundo cálculo atuarial, realizado em julho deste ano, aponta para o sucesso do plano, e prevê, ao final do segundo exercício, a acumulação de reservas superiores a R$900 mil reais. 3 – JUSTIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA Está sendo encaminhada a memória de cálculo, métodos e premissas utilizadas para estimar as principais fontes de receita para o próximo ano. Dois métodos foram considerados para a projeção das receitas próprias e transferidas, levando em consideração duas variáveis: A taxa de inflação corrente e o crescimento econômico do PIB estadual e nacional. A estimativa de repasses do FPM e de outras receitas transferidas pela União para o próximo exercício, reflete, além da perspectiva de atualização monetária dos repasses, o resultado da aprovação no Congresso Nacional de um acréscimo de 1% no bolo a ser distribuído aos municípios a partir deste ano, além do crescimento sustentado da economia. Quanto às transferências de convênios, os planos de trabalho já encaminhados aos Ministérios permitiram incluir, entre as receitas voluntárias da União para o próximo exercício, a perspectiva de liberação de recursos para realização de investimentos na área de Educação, Assistência Social, Saúde e Saneamento. As transferências do Fundeb, no valor de R$1.655 mil reais, foram calculadas projetando-se o número do censo escolar deste ano e levou em consideração a majoração do percentual de retenção das receitas do Fundo neste segundo ano de implantação. A contribuição do município ao Fundo, à razão de 18,66% dos principais agregados de receita, foi estimada em R$1.152 mil reais. Nessa conta, o município obtém um superávit de 43,66%, evidenciando que nosso sistema de ensino fundamental tem parcialmente sido financiado pelo Fundeb. Despesas de Custeio: Para fixação da despesa de custeio, a diretriz para a apresentação de propostas setoriais do custeio de cada área foi no sentido de redução dos gastos, com elevação máxima de 7,0% da média realizada até 30 de Julho deste ano. Os gastos com pessoal foram calculados tomando por base o valor da folha do mês de Agosto/2007, e seus valores foram fixados observando-se a determinação federal de atualizar do salário-mínimo a partir de março/2008, tendo como índice de revisão a variação da inflação anual somada ao crescimento do PIB do exercício anterior, cujo cálculo já incluso no orçamento federal, pré-fixou tal aumento em 7,10% ou R$407 reais. Deduzidas as despesas vinculadas, os encargos obrigatórios, e as despesas operacionais fixas, verificou-se um superávit corrente passível de financiar as parcelas finais do leasing realizado junto ao FUNDOMAQ para quitação neste ano de 02 caminhões e uma pá carregadeira; o pouco restante foi programado para realizar investimentos na área de urbanismo, cuja prioridade continua sendo a expansão da pavimentação de vias dos dois núcleos urbanos, e os serviços complementares de guias, sarjetas e passeios públicos. São as considerações essenciais exigidas e necessárias ao exame e aprovação da proposta orçamentária ora encaminhada. Cabeceira Grande (MG), 04 de Outubro de 2007. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 32/2007 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício de 2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$10.522.000,00 (dez milhões e quinhentos e vinte e dois mil reais), já deduzidas as retenções para o FUNDEF e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º da CF, do artigo 156, III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes fixadas na Lei n.º 254 de 03 de Julho de 2007 - LDO 2007, compreendendo: I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta instituída e mantida pelo Poder Público; II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a eles vinculados, instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa Da Receita Art. 2º A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é de R$10.522.000,00 (dez milhões quinhentos e vinte e dois mil reais), deduzidas as contas retificadoras, e são desdobradas nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal: R$6.814,468,00 (seis milhões, oitocentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais); e, II – Orçamento da Seguridade Social: R$3.707.432,00 (três milhões, setecentos e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais). Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Seção II Da Fixação Da Despesa Art. 5º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$10.522.000,00 (dez milhões e quinhentos e vinte e dois mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, desdobrada nos seguintes agregados: I - Orçamento Fiscal: R$6.784.345,00 (Seis milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais); II - Reserva de Contingência, no Orçamento Fiscal: R$30.123,00 (trinta mil, cento e vinte e três reais). III - Orçamento da Seguridade Social: R$3.151.532,00 (Três milhões, cento e cinqüenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais); IV – Reserva de Contingência, no Orçamento da Seguridade Social: R$556.000,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil reais). Parágrafo único: Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$874.960,00 (oitocentos e setenta e quatro mil novecentos e sessenta reais) será financiada com recursos de fundos federais, e a parcela de R$2.272.572,00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais) com recursos próprios da municipalidade. Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 15 da Lei n.º 254 de 03/07/2007, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008. Seção III Da Distribuição da Despesa Por Órgão Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2007, até o valor correspondente a trinta por cento (30%) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de Julho de 2008. IV – da reserva de contingência, nas situações previstas no art.5º, inciso III, da LRF; Parágrafo Único – Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social, e Previdência, e em programas de trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de serviços, órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos de ações, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 11 – O Poder Executivo fica autorizado a contratar as operações de créditos já autorizadas em leis específicas promulgadas em 2007, bem como as operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração Direta – Poder Executivo, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, permitida a redistribuição de parcelas de dotações necessárias à movimentação de pessoal nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei 4.320/64. Art. 13 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 14 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 22 de março de 2012. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ NETO Assessor Especial de Gabinete