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materia nº 33/2007

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2007
Date 2007-10-23
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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PROJETO DE LEI Nº 33 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2007. 
Regulamenta o processo seletivo para o provimento 
do cargo de Diretor Escolar, nos termos do art. 199
da Lei Orgânica do Município. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º O processo seletivo para o provimento do cargo comissionado de Escolar das 
unidades escolares, da rede pública municipal de ensino, com a participação de representações da 
comunidade escolar e previsto no art. 199 da Lei Orgânica do Município, observará as normas e 
critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. 
 Art. 2º Poderão concorrer ao processo seletivo servidores efetivos do Quadro de 
Magistério Público Municipal e que se encontrem em exercício nas unidades escolares da Rede 
Pública Municipal de Ensino, que preencham, cumulativamente, conforme o caso, os seguintes 
requisitos: 
 I - estar atuando na escola em que deseja candidatar-se, por tempo igual ou superior a 02 
(dois) anos, na data da publicação do Regulamento do processo seletivo; 
 II - ter formação de nível superior em Pedagogia, na área de Administração Escolar, ao 
nível de Licenciatura Plena ou Pós-Graduação em Administração Escolar ou em outras 
especialidades da Pedagogia, 
 III - ter disponibilidade de tempo integral para o exercício da função; 
 IV - não estar envolvido ou respondendo processo administrativo, inquérito ou 
sindicância e não ter sofrido pena disciplinar no triênio anterior à data de início das inscrições 
para o processo seletivo, conforme previsto no regulamento próprio. 
 § Único. O servidor interessado em submeter seu nome à escolha da comunidade escolar, 
objetivando o exercício do cargo de Diretor Escolar somente poderá se inscrever em uma única 
chapa concorrente, e para apenas uma unidade escolar municipal em cada pleito. 
 Art. 3º Para a realização do processo seletivo o titular da Secretaria Municipal de 
Educação constituirá comissão organizadora, que se responsabilizará pela organização e 
coordenação de todas a fases do processo, até a posse dos nomeados pela autoridade competente. 
 Art. 4º O processo seletivo será realizado concomitantemente em todas as unidades da 
rede pública municipal de ensino, a cada três anos, sempre na primeira sexta-feira do mês de 
dezembro, adotando o voto pelo modelo de voto qualificado, compreendendo dois segmentos: 
um de funcionários e outro de pais e alunos, cada qual correspondendo a 50% do total de votos 
da eleição, sendo considerados aptos a votar: 
 I - os membros do segmento “servidores da unidade escolar”, efetivos ou celetistas do 
Quadro Municipal permanente, que estejam em efetivo exercício na escola, considerando-se 
nessa situação, os que se encontrarem em licença exclusivamente para tratamento de saúde, 
licença maternidade e os que não se encontrarem afastados preliminarmente à aposentadoria, 
assim como outros servidores que, estejam lotados e prestando serviços à escola, devidamente 
amparados pela legislação pertinente; 
 II - os membros do segmento “pais e alunos”, assim constituídos: 
 a) os alunos regularmente matriculados na unidade escolar e com freqüência comprovada 
até o mês anterior ao da realização da consulta, que contem com idade igual ou superior a 14 
(quatorze) anos, até o dia anterior ao da realização das eleições, aqui tratadas, 
independentemente da série, etapa ou modalidade de ensino que estejam cursando; 
 b) o pai ou a mãe, ou na falta deles, o responsável legal pelos alunos regularmente 
matriculados na unidade escolar e com freqüência comprovada até o mês anterior ao da 
realização da consulta, ou ainda, no caso de não haver responsável legalmente constituído, a 
pessoa notoriamente reconhecida como tal pela escola. 
 § 1ºA participação dos dois segmentos da comunidade escolar no processo seletivo será 
na qualidade de eleitores, através do voto secreto de cada um deles. 
 § 2º Os membros do segmento “servidores da unidade escolar” que tenham exercício em 
mais de uma unidade de ensino da rede pública municipal poderão cadastrar-se para votar em 
todas elas. 
 § 3º Os membros do segmento “servidores da unidade escolar” que estejam substituindo 
servidores em gozo de licenças previstas no inciso I deste artigo poderão se cadastrar para votar 
novamente. 
 § 4º Os membros do segmento “pais e alunos” que preencham os requisitos para 
participar do processo de escolha em mais de uma unidade escolar poderão se cadastrar para 
votar em todas elas. 
 Art. 5º As regras de proporcionalidade para garantir a idêntica participação relativa no 
resultado da votação aos dois segmentos de votantes, assim como os critérios de nulidade e 
desempate serão estabelecidos no regulamento próprio. 
 Art. 6º A relação a ser encaminhada ao titular da Secretaria Municipal de Educação para 
nomeação dos Diretores Escolares será composta pelos nomes dos candidatos da chapa que 
obtiver o maior número de votos após a proclamação dos resultados da votação. 
 Parágrafo único. No caso de chapa única, ou de inscrições individuais, os candidatos 
serão nomeados para as funções respectivas se conseguirem mais de 50% dos votos válidos, 
segundo as regras de proporcionalidade estabelecidas no regulamento. 
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo procederá a nomeação dos Diretores das unidades 
escolares da Rede Pública Municipal de Ensino observando a classificação tipologia das escolas, 
para um mandato de 03 (três) anos, contados a partir de sua nomeação. 
 Parágrafo único. A posse dos diretores eleitos ocorrerá imediatamente após o término 
dos mandatos dos diretores eleitos para a gestão anterior. 
 Art. 8º É permitida a recondução ao cargo de Diretor Escolar dos servidores nomeados, 
mediante reeleição em processo específico, para mais um mandato, imediatamente posterior, de 
mesma duração. 
 § 1º No caso de vacância da função de Diretor Escolar até seis meses antes do término da 
gestão para qual tenha sido eleito, assumirá essa função o Vice-Diretor. 
 § 2º No caso de vacância da função de Diretor e de Vice-Diretor Escolar, de uma só vez, 
até seis meses antes do término da gestão para a qual tenham sido eleitos, deverá ser realizada 
eleição para complementação desses mandatos. 
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 23 de outubro de 2007. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS FERREIRA 
Justificação: Dispõe o art. 199 da Lei Orgânica do Município que este exigirá, nos termos da lei, 
para o provimento do cargo comissionado de Diretor de escola pública, seleção competitiva 
interna, prestigiadas, na apuração objetiva dos méritos dos candidatos, a experiência profissional, 
a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na 
forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos. Embora o 
texto utilize a expressão “seleção competitiva interna”, entendemos que, teleologicamente, se 
refira a processo seletivo do qual possam participar representantes da comunidade escolar, a 
exemplo do que ocorre no âmbito do Estado de Minas Gerais, em diversos outros Estados da 
Federação e em vários municípios brasileiros. 
Por outro lado, o inciso VI do art. 206 da Constituição Federal assegura que o ensino deve ser 
ministrado com base, entre outros princípios, na gestão democrática, na forma da lei. A gestão 
democrática envolve, hodiernamente, a escolha dos responsáveis pela direção das unidades de 
ensino por meio de processo seletivo do qual participe a comunidade escolar (professores, alunos 
e pais de alunos). 
Na medida em que a Lei Orgânica se refere, expressamente, apenas ao cargo de Diretor de 
Escola Pública, acreditamos que o cargo de Vice-Diretor Escolar, embora previsto no quadro de 
pessoal, continuará sendo de recrutamento amplo, não se submetendo a qualquer processo 
seletivo. 

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