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materia nº 1/2007

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA FINS URBANOS, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE SÍTIOS DE RECREIO E ÁREAS DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2007 
Dispõe sobre o parcelamento de solo rural para fins urbanos, 
destinados à implantação de sítios de recreio e áreas de lazer, 
e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76,III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os parcelamentos de solo rural para fins urbanos, especificamente destinados à 
implantação de sítios de recreio e áreas de lazer no território deste município, observarão os 
critérios fixados nesta Lei e demais normas aplicáveis, em especial as Leis nºs 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979 e 9.785 de 29 de Janeiro de 1999. 
Art. 2º. É declarada como Zona de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica 
– ZIA-TUR, por suas características de estância balneária, uma faixa de terras situada dentro 
de um polígono delimitado por uma linha perimétrica eqüidistante a 2.000 (dois mil) metros 
da cota máxima do lago da Hidrelétrica de Queimados, incluída a faixa de proteção e área non 
aedificandi, entre a rodovia municipal CBG-182 e a UHE. 
Art. 3º. As glebas de terras confinantes com a área de proteção do lago, situadas no interior do 
polígono descrito no Art. 2º desta lei, são consideradas solos rurais passíveis de transformação 
em solo urbano, visando à formação de sítios de recreio ou implantação outros 
empreendimentos turísticos e de lazer, desde que, comprovadamente, tenham perdido suas 
características produtivas ou cuja exploração agropecuária possa ser declarada antieconômica.
Parágrafo único. As alterações de uso do solo rural para fins urbanos visando o parcelamento 
para implantação de sítios de recreio dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cumprindo-se tal exigência com a expressa 
manifestação da referida autarquia federal declarando nada ter a opor às pretensas 
transformações. 
Art. 4° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, I, da Lei n° 9.785, de 29 de 
janeiro de 1999, são estabelecidos os seguintes índices urbanísticos e de uso e ocupação do 
solo para os parcelamentos que forem constituídos para fins de sítios de recreio: 
Usos permitidos do solo: Habitação unifamiliar; Hotéis; Motéis; Camping; Centro de Convenções; 
Restaurantes; Estabelecimento de Diversão; Parques Temáticos; Clube de Pesca e/ou de Náutica; Outras 
atividades recreativas, esportivas ou de lazer; Estabelecimento comunitário social; Sede de Associação; 
Estabelecimento Público de Ensino; Estabelecimento Público ou privado de Saúde. 
Em relação à 
chácara ou 
sítio 
Área mínima do lote: 1.000 m2 
Área máxima dos lotes: 29.000m2 
Testada ou frente mínima: 20 metros lineares 
Taxa de Ocupação: 0,70% 
Em relação à 
Edificações 
Coeficiente de Aproveitamento: 3,00 
Recuo frontal: 3,00m 
Recuo lateral: 2,00m 
Recuo de fundo: 1,50m 
Gabarito: 2 pavimentos 
Altura máxima: 7 metros 
Parágrafo único: São estabelecidos os seguintes requisitos especiais para os parcelamentos de 
solo destinados à implantação de sítios de recreio:
I – a densidade bruta máxima de ocupação dos parcelamentos será de 25 hab/ha; 
II – o percentual de áreas públicas destinadas a vias de circulação ou implantação de 
equipamentos públicos para fins de atividades e serviços comunitários, bem como para 
implantação de espaços verdes de uso comum, será de 35% da área total da gleba, 
podendo, quando se tratar de regularização, ser compensada ou substituída por outras 
áreas em locais distintos da implantação; 
III – o sistema viário será composto de vias públicas de acesso e locais, com a 
denominação de Estrada-Parque, numeradas seqüencialmente e com largura mínima de 
10 metros. 
IV – O desdobro será permitido quando formar lote igual ou maior que 2.000m2 (dois 
mil metros quadrados) ou quando a área da nova unidade for igual ao tamanho médio 
das unidades originais do próprio loteamento. 
Art. 5º. Nos parcelamentos do solo rural para fins urbanos destinados a sítios de recreios, 
deverão ser transferidas ao Município, pelo parcelador, as seguintes áreas mínimas, calculadas 
sobre a área total da gleba loteável: 
I – Mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 15% para o sistema viário, inclusive 
as vias necessárias para implantação do Sistema Viário Básico do Município; 
II – Mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para 
reserva de áreas públicas de uso institucional ou verde. 
Art. 6º - É fixada como infra-estrutura básica exigível do parcelador de áreas destinadas a 
sítios de recreio, que vierem a ser aprovados ou regularizados nos termos desta lei, a 
implantação dos seguintes equipamentos urbanos: 
INFRAESTRUTURA BÁSICA PADRÕES MÍNIMOS EXIGÍVEIS 
Rede de Energia Elétrica Padrão CEMIG para RDR – Redes de Distribuição Rural
Rede de Abastec. de Água Padrão ABNT – PNB 593/1977 e NB 594/1977 
Coleta de Esgoto Padrão ABNT – NBR 13969/97 e 7229/93 
Rede de Águas Pluviais Dispensável ou Padrão ABNT – NBR 12.266 
Vias Públicas – abertura Tratamento Primário - Cascalho laterítico ou similar 
Guias e Sarjetas Dispensável ou Padrão DER/MG 
Art. 7°. Compete ao Poder Executivo fixar atos complementares objetivando definir critérios 
de destinação e uso para as ocupações existentes na área definida no art. 2°. 
Art. 8°. Os adquirentes de lotes nos parcelamentos já existentes na área definida do art. 2º 
ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades 
nos termos da legislação vigente. 
Art. 9°. O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias após a aprovação ou 
regularização de cada empreendimento, providenciará junto à Secretaria Municipal de Fazenda 
a inscrição das unidades imobiliárias oriundas dos parcelamentos previstos nesta Lei 
Complementar, com vistas à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da 
Taxa de Limpeza Pública – TLP, e dos demais tributos e taxas que venham a incidir sobre os 
imóveis. 
Art. 10. Os sítios de recreio deverão atender, além das disposições contidas nesta Lei, as 
disposições das Leis Federais 6.766,de 19.12.79 e Lei nº 9.785 de 29/01/99, da Lei Federal nº 
7803/89, da Lei Federal nº 4771/65 (Código Florestal), da Lei Estadual nº 10561/91 (Lei 
Florestal), às exigências de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - 
CONAMA, e do COPAM/MG, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal sobre 
uso e parcelamento de solo urbano. 
Art. 11. Os parcelamentos do solo para fins urbanos com destinação para sítios de recreio, 
implantados com ou sem autorização do Poder Público até a data da publicação desta Lei, 
poderão ser regularizados nos termos nela definidos. 
Art. 12. O parcelamento novo ou o pedido de regularização de glebas já loteadas poderá ser 
requerido, observado o disposto nesta Lei, por um dos seguintes interessados: 
I - parcelador; 
II – proprietário da gleba, quando este não for o parcelador; 
III - entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou partes condominiais do 
respectivo parcelamento, interessados na regularização. 
Art. 13. O processo para a aprovação de parcelamento deverá atender aos seguintes 
procedimentos: 
I. O interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, solicitando 
autorização ou regularização do parcelamento, acompanhada dos documentos abaixo: 
a) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) 
anos, com as respectivas certidões de registro; 
b) título de propriedade, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 
sede da Comarca, da gleba onde se encontra o parcelamento; 
c) memorial descritivo da poligonal do parcelamento e planta de situação 
correspondente, na escala 1:10.000 (um para dez mil), de acordo com o Sistema 
Cartográfico Brasileiro; 
II. Havendo interesse público, a Prefeitura notificará o interessado a fim de que este 
apresente um estudo preliminar do parcelamento, de acordo com as normas fixadas 
pela legislação federal; 
III. A Prefeitura submeterá o processo de parcelamento em prévia audiência, ao 
Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com vistas a obter a declaração 
daquele órgão de nada a opor à transformação do solo rural em solo urbano; 
IV. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, em grau de consulta, 
emitirá parecer inicial relativo à questão ambiental; 
V. Quando for o caso, a Prefeitura notificará o interessado a fim de que este submeta o 
projeto a FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, objetivando aprovação do 
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto do Meio 
Ambiente (RIMA), bem como para solicitar a licença prévia; 
VI. a Prefeitura solicitará do interessado que submeta o processo ao IEF, visando obter 
licença previa ou recomendações quanto à reserva florestal a ser preservada na gleba 
ou área a ser parcelada, para as adequações necessárias; 
VII. A Secretaria de Infraestrutura emitirá licença estipulando prazo para a 
apresentação, pelo interessado, dos projetos complementares e de infra-estrutura e para 
a implantação dos equipamentos urbanos, com prioridade para aqueles exigidos na 
licença previa acompanhados do respectivo cronograma; 
VIII. O projeto de parcelamento será submetido à aprovação do Prefeito Municipal, 
que, aquiescendo, expedirá decreto aprovando-o e definindo prazo para implantação 
das obras urbanísticas compromissadas; 
IX. O interessado deverá solicitar o registro do parcelamento ao cartório de Registro de 
Imóveis da sede da Comarca em até 90 dias da data da aprovação, sob pena de 
caducidade. 
Art. 14. Os processos de parcelamento do solo, em tramitação na data de publicação desta Lei, 
serão adequados nas fases subseqüentes aos processos nela definidos, respeitadas as etapas já 
cumpridas. 
Art. 15. Os atos praticados pelo Poder Executivo com a presunção de legitimidade e legalidade 
na aprovação de loteamentos destinados a sítios de recreio em datas anteriores à promulgação 
desta lei, poderão ser convalidados nos procedimentos subseqüentes. 
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias contados da data de sua publicação. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 05 de Fevereiro de 2007. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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