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materia nº 3/2007

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ofício Gabin nº 036/2007 
Mensagem à Propositura de Lei – Alteração da Legislação Previdenciária 
Cabeceira Grande (MG), 10 de abril de 2007 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Sirvo-me do presente para encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, 
para ser submetida mais alta consideração e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, a 
inclusa propositura de Lei Complementar que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei 
Complementar nº 012, de 19 de dezembro de 2006, que “Instituiu o Regime Próprio de 
Previdência do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”, para o fim de 
adequá-la às novas normas vigentes no ordenamento jurídico e, ainda, para atender às 
exigências dos órgãos fiscalizadores e de controle do regime, quais sejam, a Secretaria de 
Previdência Social em nível federal e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
A propositura compreende, ainda, entre seus comandos, disposições que têm 
por objetivo esclarecer as finalidades, definições e princípios que informam as alterações 
propostas, incluindo regras destinadas a conferir-lhe perenidade técnica e conceitual. 
Nessa particular busca-se introduzir uma nova cultura previdenciária 
caracterizada, sobretudo, pela necessidade de que seja permanentemente mantido o equilíbrio 
técnico entre os planos de benefícios e de custeio do regime de previdência municipal, 
consoante determina o art. 40 da Constituição Federal. 
Importa observar a exigência de que, a cada exercício, seja realizada uma 
nova avaliação atuarial para a apuração do plano de custeio, com a finalidade de manter o 
equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da Constituição Federal, tanto pela 
confirmação das alíquotas praticadas no exercício anterior, quanto pela sua alteração. 
Em linhas resumidas, Senhora Presidente, estas são as motivações que 
ensejaram o envio do Projeto de Lei, cujas características representam acentuada evolução 
técnica dos critérios previdenciários ordinariamente havidos no âmbito dos sistemas de 
previdência para os servidores públicos. 
Sem mais para o momento, valho-me do ensejo para renovar a Vossa 
Excelência e dignos pares protestos de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
À 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2007 
Altera dispositivos da Lei que instituiu o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande e dá 
outras providências 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art. 1º - A Lei Complementar nº 012, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 14...................................................... 
§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo 
primeiro, as seguintes:“(NR) 
“Art. 35...................................................... 
§ 1º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também 
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas 
aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (NR). 
§ 2º - As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão 
reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de 
previdência social.” (AC) 
“Art. 36...................................................... 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base 
neste artigo o disposto no art. 38 observando-se igual critério de revisão às pensões 
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenha se aposentado em conformidade 
com este artigo. (AC) 
“Art. 38 – Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição federal, os proventos de 
aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 
37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação 
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão.” (NR) 
Art. 2º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 10 de abril de 2007 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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