| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2007 |
| Date | 2007-04-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ofício Gabin nº 036/2007 Mensagem à Propositura de Lei – Alteração da Legislação Previdenciária Cabeceira Grande (MG), 10 de abril de 2007 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Sirvo-me do presente para encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para ser submetida mais alta consideração e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, a inclusa propositura de Lei Complementar que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 012, de 19 de dezembro de 2006, que “Instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”, para o fim de adequá-la às novas normas vigentes no ordenamento jurídico e, ainda, para atender às exigências dos órgãos fiscalizadores e de controle do regime, quais sejam, a Secretaria de Previdência Social em nível federal e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A propositura compreende, ainda, entre seus comandos, disposições que têm por objetivo esclarecer as finalidades, definições e princípios que informam as alterações propostas, incluindo regras destinadas a conferir-lhe perenidade técnica e conceitual. Nessa particular busca-se introduzir uma nova cultura previdenciária caracterizada, sobretudo, pela necessidade de que seja permanentemente mantido o equilíbrio técnico entre os planos de benefícios e de custeio do regime de previdência municipal, consoante determina o art. 40 da Constituição Federal. Importa observar a exigência de que, a cada exercício, seja realizada uma nova avaliação atuarial para a apuração do plano de custeio, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da Constituição Federal, tanto pela confirmação das alíquotas praticadas no exercício anterior, quanto pela sua alteração. Em linhas resumidas, Senhora Presidente, estas são as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei, cujas características representam acentuada evolução técnica dos critérios previdenciários ordinariamente havidos no âmbito dos sistemas de previdência para os servidores públicos. Sem mais para o momento, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e dignos pares protestos de apreço e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal À Excelentíssima Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2007 Altera dispositivos da Lei que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - A Lei Complementar nº 012, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14...................................................... § 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:“(NR) “Art. 35...................................................... § 1º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (NR). § 2º - As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.” (AC) “Art. 36...................................................... Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 38 observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenha se aposentado em conformidade com este artigo. (AC) “Art. 38 – Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” (NR) Art. 2º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 10 de abril de 2007 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal