| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2007 |
| Date | 2007-04-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº04/2007 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 001, de 22 de Outubro de 1997 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do Art. 48 da Lei Complementar nº 001, de 22 de Outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48 - ............................................... Parágrafo único: A critério da administração, e com reposição dos custos quando formalizada a autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em lei.” Art. 2º. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 30 de Abril de 2007 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício GABIN/nº 042/2007 MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI Cabeceira Grande (MG), 30 de abril de 2007 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei complementar apensa, que cuida de modificar dispositivo do Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 001, de 22 de Outubro de 1997. A matéria é medida de cunho estritamente legal, e visa propiciar adequação à apreciação da propositura de lei encaminhada anteriormente, tratando de disciplinar e regular as consignações em favor de terceiros na folha de pagamento dos servidores. Com efeito, o atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais através da redação vigente no parágrafo único do Art. 48, incumbiu ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo a regulamentação do assunto, quando dispôs que “a critério da administração, e com reposição dos custos quando formalizada a autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em regulamento.” (continua....) À Sua Excelência a Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta Entretanto, em se tratado de empréstimos bancários com retenção mensal de parcelas de amortização e juros nas folhas de pagamento, apenas os bancos estatais aceitam a simples previsão estatutária e a formalização de um convênio nesse sentido; No caso dos bancos oficiais privados, estes cobram a existência de uma legislação específica, que lhes ofereça uma garantia formal mínima, tal como a obrigatoriedade dos agentes públicos efetuarem as retenções das parcelas mentais e consigná-las em favor do Banco. Assim, a modificação que ora se faz no citado dispositivo estatutário, possibilitará o prosseguimento da apreciação do projeto anteriormente enviado, pois transferirá para a legislação municipal o regulamento da matéria, possibilitando a pretendida diversificação nos estabelecimentos de créditos a serem credenciados neste campo — espaço hoje limitado ao Banco do Brasil S/A — de forma que se possa ofertar aos servidores outras opções de créditos consignados com taxas de juros mais competitivas, além de eventuais outras vantagens financeiras. Dado que há certa disputa entre os agentes financeiros na aquisição de créditos consignados, com nítida vantagem financeira para os servidores, principalmente com a “venda” de seus empréstimos à taxas de juros mais em conta, requeiro de Vossa Excelência que a matéria ser apreciada e votada sob o regime de urgência, nos termos regimentais. São estas as considerações que apresento aos ilustres vereadores para pleitear a aprovação da matéria, ao tempo que renovo as expressões de apreço e consideração. Cordialmente, ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal