| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2007 |
| Date | 2007-11-06 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.1 DO ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2007 Dá nova redação ao item 4.1 do Anexo VIII da Lei Complementar nº 002, de 1997 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O item 4.1 da Tabela prevista no Anexo VIII da Lei Complementar nº 002, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “4.1 – Preenchimento de guias de arrecadação..................................................0,5” ( NR). Art. 2º A Taxa de Expediente cobrada por instituições financeiras autorizadas, mediante contrato ou instrumento congênere, a receber tributos, tarifas ou preços públicos para a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta não poderá ser superior ao valor fixado na forma do art. 1º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese de o contrato ou instrumento congênere fixar, a título de administração, valor superior ao previsto nesta Lei Complementar, o resíduo será suportado diretamente pelo Tesouro Municipal. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 06 de novembro de 2007. VEREADOR GABRIEL FRANCISCO MACIEL JUSTIFICAÇÃO: No sistema do vigente Código Tributário Municipal, a Taxa de Expediente é fixada levando-se em consideração determinados tipos de atividades ou serviços. A nossa proposta é uniformizar o valor do referido tributo, além de reduzi-lo. A redução é medida de altíssimo interesse social, porque, embora de valor aparentemente módico, correspondente, hoje, a aproximadamente R$ 1,70 (um real e setenta centavos), referida taxa onera a população carente do Município, que necessita, constantemente, de uma guia, um serviço ou qualquer outro expediente junto aos órgãos públicos municipais. Por outro lado, o tributo tem sido cobrado pela Caixa Econômica Federal na fatura dos serviços de distribuição de água prestados pelo SANECAB, onerando ainda mais o custo desses serviços, especialmente na Vila de Palmital de Minas. Devemos considerar, finalmente, que a atividade tributária do Estado deve ser exercida levandose em conta a capacidade econômica dos contribuintes. Neste passo, embora o valor da referida taxa, repito, seja aparentemente irrisório, representa ela um acréscimo significativo nas tarifas de água cobradas da população de baixa renda de nosso Município.