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materia nº 6/2007

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2007
Date 2007-11-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2007 
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 011, 
de 30 de Novembro de 2006, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O inciso II do § 2º do Art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 011, de 30 de 
Novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediários serviços 
descritos na lista de serviços anexa cujo fato gerador se der nos limites do território do 
município.” 
Art.2º - Inclui- se no § 1º do Art. 7º, os seguintes incisos: 
“I – Incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação de serviços: 
b) as mercadorias a serem ou que tenha sido utilizadas na prestação de serviços, 
ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de 
serviços; 
 II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.”
Art.3º- São revogados os Artigos 11, 12 e parágrafos, e o Inciso I do § 2º do Art. 7º da Lei 
Complementar Municipal nº 011, de 30 de Novembro de 2006. 
Art. 4º - O Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Para os fins desta lei, fica criada a UF – Unidade Fiscal, cujo valor será de R$10,00 (dez 
reais), que será atualizada nos termos do § 1º do Art. 20 desta Lei.” 
Art. 5º - O caput do Art. 22 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 22 – As infrações e penalidades constantes nos artigos nº 21 e 22 da Lei Complementar 
nº 002/07, serão aplicáveis nos termos dos artigos 23 e 24 desta Lei. 
§1º - As infrações e penalidades constantes dos artigos 89, incisos I ao V da Lei 
Complementar nº 002/97, serão aplicáveis nos termos do artigo 21 desta Lei. 
§2º - Nos demais cálculos serão tomados como base o valor fixado no §4º do artigo 20 desta 
Lei.” 
Art. 6º - O item 19.01 da Lista de Serviços constante do Anexo 01 da Lei Complementar nº 
011, de 30.11.2006, passa a vigorar com a alíquota de 5%. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 20 de Novembro de 2007. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ofício Gabin nº 110/07 
Mensagem à Propositura de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 20 de novembro de 2007 
Senhora Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar por Vosso intermédio, para deliberação e decisão 
dos ilustres componentes do e. legislativo municipal, a propositura apensa, que cuida de 
modificações e alterações no texto da Lei Complementar nº 11, de 30 de Novembro de 
2006, que instituiu o novo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Tratam-se de modificações que são necessárias fazer para ajustar a legislação do 
município ao entendimento jurisprudencial sobre a questão das deduções de material ou 
subempreitadas nos serviços realizados no território do município; pelas regras vigentes, os 
prestadores de serviços podem deduzir o valor do material do preço do serviço, ou 
descontar de suas faturas o valor dos serviços subempreitados, mediante aplicação de 
alíquotas diferenciadas. As decisões de cortes brasileiras entretanto, tem sido favoráveis 
aos municípios brasileiros que aplicam alíquota única e não permitem a dedução de valores 
a qualquer título. 
Assim sendo, as alterações ora propostas visam, sobretudo, eliminar os dispositivos 
que permitem a dedução de materiais, mercadorias ou subempreitadas do preço de serviços, 
além de regularizar dispositivos sobre penalidades aplicáveis sobre infrações e atualizar 
alíquota da lista de serviço sobre a distribuição, venda de bilhetes e demais produtos de 
loterias, bingos, etc. 
Tratando-se de matéria de natureza tributária, sua vigência está condicionada à 
aprovação no exercício anterior e, aprovando-se nos últimos meses do ano, se sujeita à 
noventena para entrar em vigor. Com estas razões, requeiro do Legislativo a apreciação e 
votação da matéria em regime de urgência. 
Renovo ao ensejo os protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Waldeth Santana 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 
Nesta 

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