| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2007 |
| Date | 2007-11-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2007 Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 011, de 30 de Novembro de 2006, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso II do § 2º do Art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 011, de 30 de Novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediários serviços descritos na lista de serviços anexa cujo fato gerador se der nos limites do território do município.” Art.2º - Inclui- se no § 1º do Art. 7º, os seguintes incisos: “I – Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação de serviços: b) as mercadorias a serem ou que tenha sido utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços; II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.” Art.3º- São revogados os Artigos 11, 12 e parágrafos, e o Inciso I do § 2º do Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 011, de 30 de Novembro de 2006. Art. 4º - O Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: “Para os fins desta lei, fica criada a UF – Unidade Fiscal, cujo valor será de R$10,00 (dez reais), que será atualizada nos termos do § 1º do Art. 20 desta Lei.” Art. 5º - O caput do Art. 22 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 – As infrações e penalidades constantes nos artigos nº 21 e 22 da Lei Complementar nº 002/07, serão aplicáveis nos termos dos artigos 23 e 24 desta Lei. §1º - As infrações e penalidades constantes dos artigos 89, incisos I ao V da Lei Complementar nº 002/97, serão aplicáveis nos termos do artigo 21 desta Lei. §2º - Nos demais cálculos serão tomados como base o valor fixado no §4º do artigo 20 desta Lei.” Art. 6º - O item 19.01 da Lista de Serviços constante do Anexo 01 da Lei Complementar nº 011, de 30.11.2006, passa a vigorar com a alíquota de 5%. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 20 de Novembro de 2007. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício Gabin nº 110/07 Mensagem à Propositura de Lei Cabeceira Grande (MG), 20 de novembro de 2007 Senhora Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar por Vosso intermédio, para deliberação e decisão dos ilustres componentes do e. legislativo municipal, a propositura apensa, que cuida de modificações e alterações no texto da Lei Complementar nº 11, de 30 de Novembro de 2006, que instituiu o novo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Tratam-se de modificações que são necessárias fazer para ajustar a legislação do município ao entendimento jurisprudencial sobre a questão das deduções de material ou subempreitadas nos serviços realizados no território do município; pelas regras vigentes, os prestadores de serviços podem deduzir o valor do material do preço do serviço, ou descontar de suas faturas o valor dos serviços subempreitados, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas. As decisões de cortes brasileiras entretanto, tem sido favoráveis aos municípios brasileiros que aplicam alíquota única e não permitem a dedução de valores a qualquer título. Assim sendo, as alterações ora propostas visam, sobretudo, eliminar os dispositivos que permitem a dedução de materiais, mercadorias ou subempreitadas do preço de serviços, além de regularizar dispositivos sobre penalidades aplicáveis sobre infrações e atualizar alíquota da lista de serviço sobre a distribuição, venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, etc. Tratando-se de matéria de natureza tributária, sua vigência está condicionada à aprovação no exercício anterior e, aprovando-se nos últimos meses do ano, se sujeita à noventena para entrar em vigor. Com estas razões, requeiro do Legislativo a apreciação e votação da matéria em regime de urgência. Renovo ao ensejo os protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Waldeth Santana Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Nesta