| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2007 |
| Date | 2007-08-30 |
| Ementa | REQUERER, COM FUNDAMENTO NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO, A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAR DENÚNCIAS DO DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO, |
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1 REQUERIMENTO Nº009, DE 30 DE AGOSTO DE 2007. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Os Vereadores que este subscrevem vêm à respeitável presença de Vossa Excelência requerer, com fundamento no art. 97 do Regimento Interno, a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar denúncias do desvio de dinheiro público, proveniente do pagamento de tributos municipais, do caixa da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande (MG). Pedem deferimento. Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2007. VEREADORA ELCANA VAZ DA SILVA VEREADOR VILMAR ALVES VIANA VEREADOR GABRIEL FRANCISCO MACIEL VEREADOR ALBERTO MARTINS FERREIRA VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA VEREADOR ADAUTO BARBOSA DE BRITO VEREADOR AURELIANO DA GUIA G.SANTOS 2 VEREADORA FLÁVIA VIEIRA REIS JUSTIFICAÇÃO: Há pouco mais de um mês, os cidadãos do nosso Município foram surpreendidos com notícias dando conta de que haviam sido desviados recursos do caixa da Prefeitura Municipal. Tais valores correspondiam à receita proveniente do pagamento de tributos municipais, havendo a suspeita de que não ingressavam na receita municipal e que eram depositados em conta de servidores ou de particulares. Preocupados com o fato, esta Casa convocou o ex Secretário Municipal de Finanças do Município, Senhor Zenon Alves Ribeiro, para sobre eles prestar informações. Em 21 de agosto de 2007, durante reunião especial realizada nesta Casa, o ex Secretário afirmou que teria recebido do senhor Celso Campos a quantia aproximada de R$ 14.635,00, em cheque, a título de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – proveniente de um contrato de compra e venda de uma propriedade no Município. Disse mais: que trocou o cheque para o contribuinte, entregando-lhe a quantia correspondente em espécie, depositando o título recebido em conta corrente de sua esposa. Chegou a afirmar, com todas as letras, que tal prática era comum e realizada com o objetivo de facilitar a vida dos contribuintes, já que o Município não conta com nenhuma instituição financeira em seu território. Informou que possuía aproximadamente R$ 16.000,00 em espécie, em sua casa, fruto de suas economias, dinheiro que estava sendo utilizado para o pagamento das despesas decorrentes da construção de sua residência. O fato de um agente público receber e depositar em sua conta ou de terceiros valores pertencentes ao Município já constitui, por sim mesmo, ato contrário ao princípio da moralidade administrativa, ainda que não represente, a princípio, ato lesivo ao patrimônio público ou motivador de enriquecimento ilícito. Tais acontecimentos são relevantes para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, 3 econômica e social do Município e, indiscutivelmente, demandam elucidação, o que impõe a constituição de comissão parlamentar de inquérito no seio desta Casa, único meio colocado à disposição do Legislativo com poderes para investigar os fatos e sobre eles lançar alguma luz. OS AUTORES