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materia nº 9/2007

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-08-30
EmentaREQUERER, COM FUNDAMENTO NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO, A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAR DENÚNCIAS DO DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO,
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REQUERIMENTO Nº009, DE 30 DE AGOSTO DE 2007. 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CABECEIRA GRANDE 
 Os Vereadores que este subscrevem vêm à respeitável presença de Vossa Excelência 
requerer, com fundamento no art. 97 do Regimento Interno, a constituição de Comissão 
Parlamentar de Inquérito para investigar denúncias do desvio de dinheiro público, proveniente 
do pagamento de tributos municipais, do caixa da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande 
(MG). 
 Pedem deferimento. 
 Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2007. 
VEREADORA ELCANA VAZ DA SILVA 
VEREADOR VILMAR ALVES VIANA 
VEREADOR GABRIEL FRANCISCO MACIEL 
VEREADOR ALBERTO MARTINS FERREIRA 
VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA 
VEREADOR ADAUTO BARBOSA DE BRITO 
VEREADOR AURELIANO DA GUIA G.SANTOS 
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VEREADORA FLÁVIA VIEIRA REIS 
JUSTIFICAÇÃO: Há pouco mais de um mês, os cidadãos do nosso Município foram 
surpreendidos com notícias dando conta de que haviam sido desviados recursos do caixa da 
Prefeitura Municipal. Tais valores correspondiam à receita proveniente do pagamento de 
tributos municipais, havendo a suspeita de que não ingressavam na receita municipal e que 
eram depositados em conta de servidores ou de particulares. 
Preocupados com o fato, esta Casa convocou o ex Secretário Municipal de Finanças do 
Município, Senhor Zenon Alves Ribeiro, para sobre eles prestar informações. Em 21 de 
agosto de 2007, durante reunião especial realizada nesta Casa, o ex Secretário afirmou que 
teria recebido do senhor Celso Campos a quantia aproximada de R$ 14.635,00, em cheque, a 
título de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – proveniente de um 
contrato de compra e venda de uma propriedade no Município. Disse mais: que trocou o 
cheque para o contribuinte, entregando-lhe a quantia correspondente em espécie, depositando 
o título recebido em conta corrente de sua esposa. 
Chegou a afirmar, com todas as letras, que tal prática era comum e realizada com o objetivo 
de facilitar a vida dos contribuintes, já que o Município não conta com nenhuma instituição 
financeira em seu território. Informou que possuía aproximadamente R$ 16.000,00 em 
espécie, em sua casa, fruto de suas economias, dinheiro que estava sendo utilizado para o 
pagamento das despesas decorrentes da construção de sua residência. 
O fato de um agente público receber e depositar em sua conta ou de terceiros valores 
pertencentes ao Município já constitui, por sim mesmo, ato contrário ao princípio da 
moralidade administrativa, ainda que não represente, a princípio, ato lesivo ao patrimônio 
público ou motivador de enriquecimento ilícito. 
Tais acontecimentos são relevantes para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, 
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econômica e social do Município e, indiscutivelmente, demandam elucidação, o que impõe a 
constituição de comissão parlamentar de inquérito no seio desta Casa, único meio colocado à 
disposição do Legislativo com poderes para investigar os fatos e sobre eles lançar alguma luz. 
OS AUTORES 

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