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materia nº 2/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-01-21
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º , DE 2010
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO 
SOCIAL A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a conceder SUBVENÇÃO 
SOCIAL até o valor de R$44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), com recursos do 
orçamento vigente, para cobrir despesas de manutenção e custeio da Casa de Apoio Poço de 
Jacó, inscrita no C.N.P.J. nº 10.853.728/0001-10, com endereço à Rua Manoel de Almeida, nº 
956, Centro, distrito de Palmital de Minas – Cabeceira Grande-MG. 
 Parágrafo único - A concessão da contribuição será precedida da celebração de Plano 
de Trabalho e convênio estabelecendo as condições do repasse, cronogramas de execução, de 
desembolso, e forma de prestação de contas, conforme a Lei Municipal nº 292, de 30 de 
março de 2009 e do Decreto Municipal nº 1213, de 16 de abril de 2009. 
 Art. 2º - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que a entidade preste contas da 
aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei, a contar da liberação de cada uma das 
parcelas dos recursos. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 21 de Janeiro de 2010. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
Oficio GABIN nº. 006/2010 
Mensagem a propositura de lei 
Cabeceira Grande (MG), 21 de janeiro de 2010 
 Senhor Presidente, 
 Apraz-me encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação e decisão 
dos demais pares dessa Colenda Casa, o projeto de lei apenso, que cuida de buscar a 
necessária autorização para que se possa conceder uma subvenção social para despesas de 
manutenção e custeio da Casa de Apoio Poço de Jacó. Informamos que o recurso será 
destinado ao pagamento de pessoal e encargos sociais, uma vez que a Entidade está assinando 
a carteira dos funcionários, o restante do recurso será destinado ao pagamento do aluguel do 
imóvel, energia elétrica, água e material de consumo em geral. 
 
 Os senhores vereadores sabem dos bons serviços prestados à comunidade de Palmital 
de Minas pela CASA DE APOIO POÇO DE JACÓ, desde o início de suas atividades, 
enquanto entidade civil sem fins lucrativos e especialmente pelo apoio concedido e 
manutenção do abrigo para pessoas idosas sem recursos para sobrevivência, inclusive em 
períodos anteriores à sua formal constituição. 
 São as razões que apresento para requerer dos Senhores Vereadores a melhor acolhida 
e aprovação desta lei. 
 
 Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
À 
Sua Excelência o Senhor 
Vereador Kesser Romualdo da Silva 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 

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