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materia nº 3/2006

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-04-03
EmentaCONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
PROJETO DE LEI Nº003/2006 
CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG) faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º - Os créditos tributários oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, 
inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 2001 a 2005, poderão ser integralmente pagos, até 
31 de Dezembro de 2006, com redução de 50% de seu montante, incluindo o principal, multas 
e juros incidentes. 
Art. 2º - Ficam integralmente remidos os créditos tributários de diminuta importância inscritos 
em Divida Ativa, assim considerados aqueles que, na data da publicação desta lei, incluindo 
os acréscimos moratórios incidentes, seja igual ou inferior à R$3,00 (três reais). 
Art. 3º - São declarados prescritos os créditos tributários inscritos em Divida Ativa nos 
exercícios de 1998, 1999 e 2000, ficando a Fazenda Pública autorizada a promover o seu 
cancelamento e baixa contábil. 
Art. 4º - Fica prorrogado para 31.12.2006 o prazo de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº 
205, de 27/07/2005, para dispensa dos encargos contratuais relativos a multas e juros de mora 
incidentes nas prestações em atraso, dos promitentes compradores de imóveis públicos que 
manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas até aquela data. 
Art. 5º - O Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita do Anexo 
de Metas Fiscais da Lei 203, de 02 de Julho de 2005, passa a vigorar consoante o anexo desta 
Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 03 de Abril de 2006. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 
Nº 003/2006 
Cabeceira Grande (MG), 03 de Março de 2006. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa que trata 
da concessão de remissão parcial de créditos tributários oriundos da Divida Ativa do IPTU, 
benefício de natureza tributária a ser concedido com o intuito de incentivar aos contribuintes 
em débito com a Fazenda Pública a promover a quitação total de suas obrigações tributárias 
dentro deste exercício. 
A propositura também autoriza a remissão integral dos créditos de diminuta 
importância, cujo valor, devidamente corrigido à data da publicação da Lei, não ultrapasse 
R$3,00 (três reais); São valores insignificantes cujos processos de cobrança, seja judicial seja 
administrativo, demanda custo maior que eventual benefício. 
Também declara prescritos os créditos inscritos em D. A. nos exercícios de 1998, 1999 
e 2000, cujo recebimento, via de cobrança administrativa ou judicial está inviabilizada por 
dispositivo do Código Tributário Nacional. 
Embora não tenha sido considerada no Anexo de Metas Fiscais do Plano Plurianual - 
Lei Municipal nº 203, de 02 de Julho de 2005, a correção se fará com a substituição do 
Demonstrativo VII, introduzida pelo Art. 5º da matéria. Lado outro, o benefício tributário foi 
previsto na LDO/2005, cujos dispositivos são a seguir transcritos: 
(...) CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º 
da LRF). 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
Minha assessoria baseou-se em estimativas para afirmar que o conjunto de benefícios 
fiscais contidos na matéria significará uma renúncia de receita da ordem de R$45.000,00 
(quarenta e cinco mil reais) em 2006 e que tal importância foi considerada na estimativa do 
ingresso de receitas prevista na Lei Orçamentária para este exercício, sem afetar as metas de 
resultados fiscais da LDO. A compensação advirá do ingresso da contribuição para o custeio 
da iluminação pública, aprovada através da Lei Complementar nº 010, de 29.12.2005, cujos 
ingressos, a partir deste mês de Abril foram estimados em igual valor. 
Além da previsão na LDO vigente, o teor da matéria acha-se legalmente disciplinado e 
previsto em vários dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 27.12.1997, que contém o 
Código Tributário Municipal. 
São estas, senhor Presidente, as justificativas iniciais para pleitear a aprovação da 
matéria, que espero sinceramente sejam bem recebidas e bastantes para a melhor análise a 
aprovação do projeto, para o qual requeiro tramitação em regime de urgência. 
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Samuel Pimenta 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 

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