| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2006 |
| Date | 2006-04-03 |
| Ementa | CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI Nº003/2006 CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Os créditos tributários oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 2001 a 2005, poderão ser integralmente pagos, até 31 de Dezembro de 2006, com redução de 50% de seu montante, incluindo o principal, multas e juros incidentes. Art. 2º - Ficam integralmente remidos os créditos tributários de diminuta importância inscritos em Divida Ativa, assim considerados aqueles que, na data da publicação desta lei, incluindo os acréscimos moratórios incidentes, seja igual ou inferior à R$3,00 (três reais). Art. 3º - São declarados prescritos os créditos tributários inscritos em Divida Ativa nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, ficando a Fazenda Pública autorizada a promover o seu cancelamento e baixa contábil. Art. 4º - Fica prorrogado para 31.12.2006 o prazo de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº 205, de 27/07/2005, para dispensa dos encargos contratuais relativos a multas e juros de mora incidentes nas prestações em atraso, dos promitentes compradores de imóveis públicos que manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas até aquela data. Art. 5º - O Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais da Lei 203, de 02 de Julho de 2005, passa a vigorar consoante o anexo desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 03 de Abril de 2006. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2006 Cabeceira Grande (MG), 03 de Março de 2006. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa que trata da concessão de remissão parcial de créditos tributários oriundos da Divida Ativa do IPTU, benefício de natureza tributária a ser concedido com o intuito de incentivar aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública a promover a quitação total de suas obrigações tributárias dentro deste exercício. A propositura também autoriza a remissão integral dos créditos de diminuta importância, cujo valor, devidamente corrigido à data da publicação da Lei, não ultrapasse R$3,00 (três reais); São valores insignificantes cujos processos de cobrança, seja judicial seja administrativo, demanda custo maior que eventual benefício. Também declara prescritos os créditos inscritos em D. A. nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, cujo recebimento, via de cobrança administrativa ou judicial está inviabilizada por dispositivo do Código Tributário Nacional. Embora não tenha sido considerada no Anexo de Metas Fiscais do Plano Plurianual - Lei Municipal nº 203, de 02 de Julho de 2005, a correção se fará com a substituição do Demonstrativo VII, introduzida pelo Art. 5º da matéria. Lado outro, o benefício tributário foi previsto na LDO/2005, cujos dispositivos são a seguir transcritos: (...) CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). Minha assessoria baseou-se em estimativas para afirmar que o conjunto de benefícios fiscais contidos na matéria significará uma renúncia de receita da ordem de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 2006 e que tal importância foi considerada na estimativa do ingresso de receitas prevista na Lei Orçamentária para este exercício, sem afetar as metas de resultados fiscais da LDO. A compensação advirá do ingresso da contribuição para o custeio da iluminação pública, aprovada através da Lei Complementar nº 010, de 29.12.2005, cujos ingressos, a partir deste mês de Abril foram estimados em igual valor. Além da previsão na LDO vigente, o teor da matéria acha-se legalmente disciplinado e previsto em vários dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 27.12.1997, que contém o Código Tributário Municipal. São estas, senhor Presidente, as justificativas iniciais para pleitear a aprovação da matéria, que espero sinceramente sejam bem recebidas e bastantes para a melhor análise a aprovação do projeto, para o qual requeiro tramitação em regime de urgência. Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor Samuel Pimenta Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta