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materia nº 5/2006

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-05-08
EmentaRECOMPÕE VENCIMENTO DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Ofício 034/2006 
Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste 
Cabeceira Grande – MG, 09 de Maio de 2006. 
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada 
consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Recompõe vencimento das tabelas do 
Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras 
providências”. 
O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos dos 
cargos constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, em face da perda do poder aquisitivo
da moeda no período entre Maio de 2005 e Abril deste ano conforme é assegurado pelo art. 37, X, da 
Constituição Federal. 
 O percentual de reajuste de 7% foi devidamente programado na Lei Orçamentária para este 
exercício e proporciona um incremento real da ordem de 3,54% sobre os vencimentos básicos para a 
maioria dos cargos constantes das tabelas do Plano de Cargos e Salários em vigor, eis que a variação 
do INPC no período acumulou alta de apenas 3,34%. 
A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes na afirmação de que a revisão anual da 
remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional de 
irredutibilidade dos salários provocada pela corrosão inflacionária que, mesmo indiretamente, causa a 
redução do poder aquisitivo dos salários, medida e apurada através da variação acumulada do INPC 
nos últimos 12 meses. E, tratando-se de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda não 
constitui, a teor do disposto na LRF, em concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas 
de pessoal, dispensando-se a demonstração de seu impacto orçamentário e financeiro por não 
comprometer o limite estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos no presente exercício. 
 Tenho consciência de que algumas categorias profissionais dos servidores públicos municipais 
consideram que seus vencimentos estão diminuidos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, 
quando feita a comparação de sua evolução com a variação do salário mínimo dos últimos cinco anos; 
entretanto, a corrosão inflacionária dos vencimentos deve ser medida pela variação do INPC, indice 
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nacional de prêços ao consumidor que é apurado mensalmente pelo IBGE e que afere mais 
adequadamente o poder de compra dos salários neste país. 
 Com finalidade meramente comparativa elaboramos o quadro abaixo para demonstrar a 
variação do salário mínimo nos últimos cinco anos, em relação à inflação ocorrida e aos reajustes 
concedidos para a tabela salarial vigente:
Fatores 
Mês/ano Mai/00 Mai/01 Abr/02 Abr/03 Mai/04 Mai/05 Mai/06
Percentual 
acumulado
Valor do 
Salário Mínimo 151,00 180,00 200,00 240,00 260,00 300,00 350,00 = 
Variação do 
Salário Mínimo Base 19,2% 11,11% 20,00% 8,30% 15,38% 16,66% 131,79%
Inflação anual 
Medida pelo INPC Base 7,07% 9,55% 19,36% 5,60% 6,61% 3,34% 62,88%
Reajustes realizados
nas tabelas salariais Base 0,00% 0,00% 25,57% 0,00% 15,38% 7,00% 55,03%
Base comparativa 100,00 100,00 100,00 125,57 125,57 144,88 155,03 -5,06%
Base comparativa 100,00 107,07 117,30 140,00 147,84 157,61 162,88
Vê-se que a defasagem salarial medida pela inflação ocorrida entre Maio de 2000 e Maio deste 
ano é de apenas 5,06%, percentual este que pretendo criar condições para repor integralmente no 
próximo exercício ou tão logo as condições financeiras da municipalidade venham a permitir. 
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, 
aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em 
regime de urgência. 
Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor Vereador, 
Samuel Pimenta 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
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PROJETO DE LEI Nº 05/2006 
Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira 
Grande (MG) e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. São recompostos em 7% (Sete por cento), os vencimentos constantes das 
tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da 
Constituição Federal. 
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores 
que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão acrescidos de abono pecuniário 
em valor suficiente para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 
 Art. 3º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre 
no mês de maio de cada exercício financeiro. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir de 1º de Maio de 2006. 
 Cabeceira Grande (MG), 08 de maio 2006. 
 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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