| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | RECOMPÕE VENCIMENTO DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Ofício 034/2006 Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste Cabeceira Grande – MG, 09 de Maio de 2006. Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”. O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos dos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período entre Maio de 2005 e Abril deste ano conforme é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal. O percentual de reajuste de 7% foi devidamente programado na Lei Orçamentária para este exercício e proporciona um incremento real da ordem de 3,54% sobre os vencimentos básicos para a maioria dos cargos constantes das tabelas do Plano de Cargos e Salários em vigor, eis que a variação do INPC no período acumulou alta de apenas 3,34%. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes na afirmação de que a revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional de irredutibilidade dos salários provocada pela corrosão inflacionária que, mesmo indiretamente, causa a redução do poder aquisitivo dos salários, medida e apurada através da variação acumulada do INPC nos últimos 12 meses. E, tratando-se de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda não constitui, a teor do disposto na LRF, em concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando-se a demonstração de seu impacto orçamentário e financeiro por não comprometer o limite estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos no presente exercício. Tenho consciência de que algumas categorias profissionais dos servidores públicos municipais consideram que seus vencimentos estão diminuidos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, quando feita a comparação de sua evolução com a variação do salário mínimo dos últimos cinco anos; entretanto, a corrosão inflacionária dos vencimentos deve ser medida pela variação do INPC, indice Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br nacional de prêços ao consumidor que é apurado mensalmente pelo IBGE e que afere mais adequadamente o poder de compra dos salários neste país. Com finalidade meramente comparativa elaboramos o quadro abaixo para demonstrar a variação do salário mínimo nos últimos cinco anos, em relação à inflação ocorrida e aos reajustes concedidos para a tabela salarial vigente: Fatores Mês/ano Mai/00 Mai/01 Abr/02 Abr/03 Mai/04 Mai/05 Mai/06 Percentual acumulado Valor do Salário Mínimo 151,00 180,00 200,00 240,00 260,00 300,00 350,00 = Variação do Salário Mínimo Base 19,2% 11,11% 20,00% 8,30% 15,38% 16,66% 131,79% Inflação anual Medida pelo INPC Base 7,07% 9,55% 19,36% 5,60% 6,61% 3,34% 62,88% Reajustes realizados nas tabelas salariais Base 0,00% 0,00% 25,57% 0,00% 15,38% 7,00% 55,03% Base comparativa 100,00 100,00 100,00 125,57 125,57 144,88 155,03 -5,06% Base comparativa 100,00 107,07 117,30 140,00 147,84 157,61 162,88 Vê-se que a defasagem salarial medida pela inflação ocorrida entre Maio de 2000 e Maio deste ano é de apenas 5,06%, percentual este que pretendo criar condições para repor integralmente no próximo exercício ou tão logo as condições financeiras da municipalidade venham a permitir. São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em regime de urgência. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador, Samuel Pimenta Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI Nº 05/2006 Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São recompostos em 7% (Sete por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão acrescidos de abono pecuniário em valor suficiente para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Art. 3º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre no mês de maio de cada exercício financeiro. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Maio de 2006. Cabeceira Grande (MG), 08 de maio 2006. ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal