| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2006 |
| Date | 2006-06-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 08/2.006. AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 108, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar à Mitra Diocesana de Paracatu, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 23.162.308/0012-91, com sede nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, à Praça São José s/nº – Centro, uma Concessão de Direito Real de Uso não onerosa, pelo prazo de 30 (trinta) anos, através de termo administrativo ou escritura pública, de uma área de terreno com 4.124,88m2 (quatro mil, cento e vinte e quatro metros e oitenta e oito centimetros quadrados), identificada como Área de Uso Institucional nº 11 do loteamento público da Vila de Palmital de Minas. Parágrafo único: - A concessão de direito real de uso do referido imóvel destinase à manutenção de templos e demais serviços sociais prestados pela entidade à população daquela comunidade. Art. 2º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública, sob pena de perda das benfeitorias de qualquer natureza e sem prejuízo de eventuais indenizações ou penalidades pecuniárias incidentes. Art. 3º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.1967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos, conservando a concedente a propriedade do solo e observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único: A transferência da concessão por ato inter vivos é condicionada à prévia autorizaçãodo legislativo municipal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 08 de Junho de 2.006. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal