| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2006 |
| Date | 2006-09-11 |
| Ementa | CRIA VANTAGEM PECUNIÁRIA, REGULA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI nº 15/2006 CRIA VANTAGEM PECUNIÁRIA, REGULA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Nazaré Santana Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande - MG, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - O Art. 54 da Lei Complementar nº 001, de 22 de Outubro de 1999, fica acrescido do seguinte inciso: ... “d) compensação previdenciária.” Art. 2º - A vantagem denominada “Compensação Previdenciária” terá caráter indenizatório, e será concedida aos servidores em decorrência da alteração agravante de alíquotas previdenciárias, após a adoção do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º - A indenização será devida exclusivamente aos servidores efetivos que, na data da publicação desta lei, forem contribuintes do Regime Geral de Previdência Social tributados com taxas inferiores a 11% (onze por cento). Art. 4º - A Compensação Previdenciária não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 3,35% (três vírgula trinta e cinco por cento) do valor do vencimento básico e demais parcelas tributadas previdenciariamente. Art. 5º - O regulamento da presente lei será baixado por decreto do Poder Executivo em até 30 dias de sua publicação. Art. 6º - A Compensação Previdenciária será recalculada sempre que houver modificação de alíquotas e incidências sobre o valor de contribuição pelo Regime Geral Previdência Social. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 11 de Setembro de 2006. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal MENSAGEM A PROJETO DE LEI Cabeceira Grande (MG), 11 de Setembro de 2006. Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Sirvo-me do presente para encaminhar, por Vosso intermédio, para ser submetida à mais alta consideração dos dignos pares dessa casa, a propositura de lei apensa, cujo escopo trata da criação de uma vantagem pecuniária de caráter indenizatório, que julgo ser necessária para compensar os servidores de eventuais perdas com a majoração da alíquota previdenciária durante a migração do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência Social, que se busca via do projeto de lei que ora tramita no Poder Legislativo. Com efeito, por força do comando da legislação federal, nos regimes próprios previdenciários dos servidores públicos a alíquota mínima de contribuição não pode ser inferior a 11%, enquanto no Regime Geral, onde os atuais servidores estão filiados, o INSS pratica alíquotas diferenciadas, conforme a seguinte tabela: O Projeto de Lei em tramitação, criando o RPPS via do Fundo de Seguridade Social do Servidor Público – PREVCAB, institui a contribuição mínima de 11% sobre o vencimento do servidor municipal, agravando-o financeiramente, conforme o símbolo em que estiver classificado na tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal desta Prefeitura. As diferenças deste agravo são variáveis, conforme se pode ver pela tabela abaixo, mas os percentuais variam entre 2 e 3,35%. Com vistas a compensar os servidores atingidos, a propositura de lei apensa cria mecanismos de compensação, ao criar verba de caráter indenizatório, devolvendo ao servidor efetivo já em exercício, o valor da diferença em que for onerado após a entrada em vigor do RPPS. TABELA DE VENCIMENTOS – COMPARATIVO DE ALÍQUOTAS PREVIDÊNCIÁRIAS Símbolo Valor (R$) Alíq. RGPS Aliq. RPPS Diferença Contr. INSS Contr. PREVCAB Diferença a compensar % 1 350,00 7,65% 11% 3,35% 26,78 38,50 11,73 3,35% 2 356,57 7,65% 11% 3,35% 27,28 39,22 11,95 3,35% INSS Valor Alíquota De Até R$ 0,00 R$ 840,55 7,65% R$ 840,56R$ 1.050,00 8,65% R$ 1.050,01R$ 1.400,91 9,00% R$ 1.400,92R$ 2.801,82 11,0% R$ 2.801,82 - 11% (até R$ 308,20) Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 3 387,59 7,65% 11% 3,35% 29,65 42,63 12,98 3,35% 4 465,10 7,65% 11% 3,35% 35,58 51,16 15,58 3,35% 5 480,60 7,65% 11% 3,35% 36,77 52,87 16,10 3,35% 06 (*) 502,02 7,65% 11% 3,35% 38,40 55,22 16,82 3,35% 7 542,62 7,65% 11% 3,35% 41,51 59,69 18,18 3,35% 8 781,03 7,65% 11% 3,35% 59,75 85,91 26,16 3,35% 9 930,18 8,65% 11% 2,35% 80,46 102,32 21,86 2,35% 10 1.705,34 11% 11% 0 - - - - 11 1.728,88 11% 11% 0 - - - - 12 2.469,24 11% 11% 0 - - - - 13 2.558,01 11% 11% 0 - - - - 14 3.100,62 11% 11% 0 - - - - 15 8.552,58 11% 11% 0 - - - - Sendo a tabela do INSS variável e sujeita a modificações com o decorrer do tempo, a propositura ora enviada transfere ao Poder Executivo, como as demais verbas indenizatórias previstas no estatuto, a competência para regulamentar e ajustar sempre que for necessário. Esta verba indenizatória não alcançará os novos servidores que ingressarem no serviço público em virtude de concurso após a edição desta lei, eis que a medida deve alcançar apenas os servidores que, na data da criação do RPPS receberem o impacto da oneração da alíquota previdenciária. São estas, senhor Presidente, as informações que julguei serem necessárias prestar inicialmente, e que traduzem a preocupação deste Executivo em implantar medidas de impacto na redução das despesas fixas da municipalidade sem entretanto, causar qualquer prejuízo ao servidor. Requeiro que esta proposta tramite no mesmo prazo da propositura que cria o PREVCAB, por serem interligadas e dependentes entre si. Renovo ao ensejo protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Samuel Pimenta Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta