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materia nº 15/2006

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2006
Date 2006-09-11
EmentaCRIA VANTAGEM PECUNIÁRIA, REGULA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
PROJETO DE LEI nº 15/2006 
CRIA VANTAGEM PECUNIÁRIA, REGULA SUA CONCESSÃO 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Nazaré 
Santana Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande - MG, sanciono a seguinte Lei 
Art. 1º - O Art. 54 da Lei Complementar nº 001, de 22 de Outubro de 1999, fica 
acrescido do seguinte inciso: 
... 
“d) compensação previdenciária.” 
Art. 2º - A vantagem denominada “Compensação Previdenciária” terá caráter indenizatório, e 
será concedida aos servidores em decorrência da alteração agravante de alíquotas 
previdenciárias, após a adoção do Regime Próprio de Previdência Social. 
Art. 3º - A indenização será devida exclusivamente aos servidores efetivos que, na data da 
publicação desta lei, forem contribuintes do Regime Geral de Previdência Social tributados 
com taxas inferiores a 11% (onze por cento). 
Art. 4º - A Compensação Previdenciária não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior 
a 3,35% (três vírgula trinta e cinco por cento) do valor do vencimento básico e demais 
parcelas tributadas previdenciariamente. 
Art. 5º - O regulamento da presente lei será baixado por decreto do Poder Executivo em até 30 
dias de sua publicação. 
Art. 6º - A Compensação Previdenciária será recalculada sempre que houver modificação de 
alíquotas e incidências sobre o valor de contribuição pelo Regime Geral Previdência Social. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 11 de Setembro de 2006. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM A PROJETO DE LEI 
Cabeceira Grande (MG), 11 de Setembro de 2006. 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
Sirvo-me do presente para encaminhar, por Vosso intermédio, para ser submetida à 
mais alta consideração dos dignos pares dessa casa, a propositura de lei apensa, cujo escopo 
trata da criação de uma vantagem pecuniária de caráter indenizatório, que julgo ser necessária 
para compensar os servidores de eventuais perdas com a majoração da alíquota previdenciária 
durante a migração do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de 
Previdência Social, que se busca via do projeto de lei que ora tramita no Poder Legislativo. 
Com efeito, por força do comando da legislação federal, nos regimes próprios 
previdenciários dos servidores públicos a alíquota mínima de contribuição não pode ser 
inferior a 11%, enquanto no Regime Geral, onde os atuais servidores estão filiados, o INSS 
pratica alíquotas diferenciadas, conforme a seguinte tabela: 
 
 
O Projeto de Lei em tramitação, criando o RPPS via do Fundo de Seguridade Social 
do Servidor Público – PREVCAB, institui a 
contribuição mínima de 11% sobre o 
vencimento do servidor municipal, 
agravando-o financeiramente, 
conforme o símbolo em que estiver 
classificado na tabela de vencimentos do 
Quadro de Pessoal desta Prefeitura. As 
diferenças deste agravo são variáveis, 
conforme se pode ver pela tabela abaixo, 
mas os percentuais variam entre 2 e 3,35%. 
Com vistas a compensar os servidores atingidos, a propositura de lei apensa cria 
mecanismos de compensação, ao criar verba de caráter indenizatório, devolvendo ao servidor 
efetivo já em exercício, o valor da diferença em que for onerado após a entrada em vigor do 
RPPS. 
TABELA DE VENCIMENTOS – COMPARATIVO DE ALÍQUOTAS PREVIDÊNCIÁRIAS
Símbolo Valor (R$) Alíq. 
RGPS
Aliq. 
RPPS Diferença Contr. 
INSS 
Contr. 
PREVCAB 
Diferença a 
compensar 
% 
1 350,00 7,65% 11% 3,35% 26,78 38,50 11,73 3,35%
2 356,57 7,65% 11% 3,35% 27,28 39,22 11,95 3,35%
INSS 
Valor Alíquota De Até 
R$ 0,00 R$ 840,55 7,65% 
R$ 840,56R$ 1.050,00 8,65% 
R$ 1.050,01R$ 1.400,91 9,00% 
R$ 1.400,92R$ 2.801,82 11,0% 
R$ 2.801,82 - 11% (até R$ 308,20)
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
3 387,59 7,65% 11% 3,35% 29,65 42,63 12,98 3,35%
4 465,10 7,65% 11% 3,35% 35,58 51,16 15,58 3,35%
5 480,60 7,65% 11% 3,35% 36,77 52,87 16,10 3,35%
06 (*) 502,02 7,65% 11% 3,35% 38,40 55,22 16,82 3,35%
7 542,62 7,65% 11% 3,35% 41,51 59,69 18,18 3,35%
8 781,03 7,65% 11% 3,35% 59,75 85,91 26,16 3,35%
9 930,18 8,65% 11% 2,35% 80,46 102,32 21,86 2,35%
10 1.705,34 11% 11% 0 - - - - 
11 1.728,88 11% 11% 0 - - - - 
12 2.469,24 11% 11% 0 - - - - 
13 2.558,01 11% 11% 0 - - - - 
14 3.100,62 11% 11% 0 - - - - 
15 8.552,58 11% 11% 0 - - - - 
 Sendo a tabela do INSS variável e sujeita a modificações com o decorrer do tempo, a 
propositura ora enviada transfere ao Poder Executivo, como as demais verbas indenizatórias 
previstas no estatuto, a competência para regulamentar e ajustar sempre que for necessário. 
 Esta verba indenizatória não alcançará os novos servidores que ingressarem no serviço 
público em virtude de concurso após a edição desta lei, eis que a medida deve alcançar apenas 
os servidores que, na data da criação do RPPS receberem o impacto da oneração da alíquota 
previdenciária. 
 São estas, senhor Presidente, as informações que julguei serem necessárias prestar 
inicialmente, e que traduzem a preocupação deste Executivo em implantar medidas de 
impacto na redução das despesas fixas da municipalidade sem entretanto, causar qualquer 
prejuízo ao servidor. 
 Requeiro que esta proposta tramite no mesmo prazo da propositura que cria o 
PREVCAB, por serem interligadas e dependentes entre si. 
 Renovo ao ensejo protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Samuel Pimenta 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 

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