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materia nº 11/2006

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2006
Date 2006-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PESCA NO RESERVATÓRIO DA USINA DE QUEIMADOS, NOS LIMITES DO DOMÍNIO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
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PROJETO DE LEI Nº. 11 , DE 17 DE AGOSTO DE 2006. 
Dispõe sobre a pesca no reservatório da Usina 
de Queimados, nos limites do domínio 
territorial do Município de Cabeceira Grande, e 
das sanções aplicáveis as condutas lesivas ao 
meio ambiente. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – MG, 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental 
e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de 
outras penalidades previstas na legislação. 
 Art. 2º A pesca no reservatório da Usina Hidroelétrica de Queimados e seus 
tributários, dentro do território municipal, observado o disposto no art. 18, bem como o 
transporte de peixes de qualquer espécie, dentro dos limites territoriais do Município da 
Estância Turística de Presidente Epitácio (E. T. P. E.), somente poderão ser praticados: 
 I – com a finalidade esportiva ou competitiva; 
 II – quando destinados a consumo próprio desde que sem utilização de petrechos de 
malhar, respeitadas as conformações mínimas quanto as diferentes espécies; 
 III – Com limite máximo de 15 (quinze) quilos, por pescador, independente do 
tempo na pescaria (números de dias), na conformação física, com cabeça e nadadeira 
caudal, eviscerados ou não, obedecendo ao tamanho mínimo para cada espécie. 
 Parágrafo Único. É vedada a captura ou transporte de peixes durante o período de 
reprodução das espécies, exceto aquelas destinadas ao consumo de subsistência, 
respeitando o que dispuser a legislação Estadual e Federal. Fica liberado o transporte, a 
comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da 
aqüicultura ou pesque-pague devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da 
Agricultura ou ao Órgão Estadual Competente, com comprovação da origem. 
 Art. 3º Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da Agricultura e 
do Abastecimento (Artigo 93 do Decreto-Lei nº. 221), Carteira de Inscrição e Registro 
(CRI) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado (Artigo 20, inciso 
I), fica assegurado o exercício de pesca conforme orientação dos órgãos competentes, 
exceto utilização de petrechos de emalhar. 
 Art. 4º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: 
 I – advertência; 
 II – multa simples; 
 III – multa diária; 
 IV – apreensão dos produtos e subprodutos da ictiofauna, instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
 V – suspensão de vendas (pescadores profissionais e entreposto de pesca); 
 VI – suspensão parcial ou total da atividade; 
 VII – restritiva de direitos; e 
 VIII – reparação dos danos causados. 
 § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
 § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e 
da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 
 § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: 
 I – advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, 
no prazo assinalados por órgãos competentes da Estância Turísticas de Presidente Epitácio; 
 II – opuser embaraços à fiscalização. 
 § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente. 
 § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização mediante a celebração, 
pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 
 § 6º A apreensão, referida no inciso IV caput deste artigo, obedecerá ao seguinte: 
 I - os peixes, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, 
veículo e embarcação de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, 
lavrando-se os respectivos termos; 
 II – os peixes serão apreendidos e doados pela autoridade competente às 
instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins 
beneficentes, bem como à comunidade carente, lavrando-se os respectivos termos; 
III – as doações não retiradas pelos beneficiários no prazo estabelecidos no 
documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação; 
IV – os equipamentos de pesca utilizados na prática da infração serão vendidos ou 
destinados a entidades filantrópicas pelo órgão responsável pela apreensão; os petrechos de 
emalhar serão destruídos ou reciclados; 
 V – os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, apreendidos pela 
autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa a critério 
da autoridade competente, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens 
confiados a fiel depositário na forma dos artigos 627 a 646 da Lei nº. 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002, até implementação dos termos antes mencionados; 
 VI – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos produtos, 
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcações de pesca, de 
que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; 
 VII – a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que se trata este 
parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. 
 Art. 5º O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com 
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 500,00 
(quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 
 Parágrafo Único As multas recolhidas até 05 (cinco) dias após expedidas as 
notificações terão redução no valor de 50% (cinqüenta por cento). 
 Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista 
para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, 
observando: 
 I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
 II – os antecedentes do infrator, quando ao cumprimento da legislação de interesse 
ambiental; 
 III – a situação econômica do infrator. 
 Art. 7º A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, 
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu 
valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do 
artigo anterior. 
 Parágrafo Único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo 
de auto de infração, observará no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº. 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Art. 8º O pagamento de multa por infração ambiental imposta por órgão Estadual 
ou Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo Município, em decorrência 
do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei. 
 Art. 9º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão 
de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em dobro do valor daquela 
anteriormente imposta. 
 Artigo 10º Constitui reincidência a pratica de nova infração ambiental cometida 
pelo mesmo agente no período de três anos, classificadas como: 
 I – específica: cometimento de infração da mesma espécie; ou. 
 II – genérica: o cometimento de infração de espécie diversa. 
 Parágrafo Único. No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser 
imposta pela pratica da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, 
respectivamente. 
CAPÍTULO II 
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO 
ADMINISTRATIVA. 
 Art. 11 Verificada a infração serão apreendidos seus produtos e instrumentos, 
lavrando-se os respectivos autos. 
CAPÍTULO III 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À S INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA PESCA 
Seção I 
Das sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas 
 Art. 12 Pescar em período proibido ou em lugares interditados: multa de R$ 700,00 
(setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) 
por quilo do produto da pescaria. 
 Parágrafo Único. Incorre nas mesmas multas quem: 
 I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécies com tamanhos inferiores 
aos permitidos; 
 II – pescar quantidades superiores as permitidas ou mediante a utilização de 
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 
 III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécies provenientes da 
coleta, apanha e pesca proibida. 
 Art. 13 Exercer pesca sem autorização do órgão competente (licença): multa de R$ 
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
 Art. 14 Fica proibido aos pescadores amadores o transporte de peixes excedentes a 
quantidade determinada no artigo 2º, inciso III, desta Lei, respeitados os tamanhos 
mínimos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art.15 As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, 
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, 
obrigar-se à doação de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a infração 
praticada. 
 § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação 
do projeto técnico de reparação do dano. 
 § 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto 
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. 
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa será 
reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. 
 § 4º Os valores apurados no inciso 3º serão recolhidos no prazo de cinco dias do 
recebimento da notificação. 
 Art. 16 Lavrado o auto pela prática de qualquer infração prevista neste decreto, o 
agente será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias), ao órgão 
municipal de defesa do meio ambiente, que proferirá decisão a respeito da matéria. 
 Parágrafo único. Da decisão do órgão municipal de defesa do meio ambiente 
caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo. 
 Art. 17 A Fiscalização da Pesca no município de Cabeceira Grande será confiada a 
agente fiscais especialmente treinados, e à autoridades Estaduais e Federais constituídas 
para verificar o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.605 e no Decreto 3.179 (Lei de 
Crimes Ambientais) e nesta Lei mediante celebração de convênio com a Polícia Florestal e 
IBAMA. 
Art. 18 Fica proibida, pelo período de 12 (doze) meses, contados da publicação 
desta Lei, a pesca profissional no reservatório da Usina Hidroelétrica de Queimados e seus 
tributários, dentro do território do Município, observado o disposto no art. 12. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG., 17 de agosto de 2006. 
VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA 
VEREADORA FLÁVIA VIEIRA REIS 
VEREADOR AURELIANO DA GUIA 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
VEREADOR GABRIEL FRANCISCO 
VEREADOR ADAUTO BARBOSA 
VEREADOR VILMAR ALVES VIANA 
VEREADORA WALDETH SANTANA 
VEREADOR ALÉRSIO MUNDIM 
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição surgiu em face da legítima reivindicação da comunidade, 
tendo em vista a flagrante pesca predatória no lago da usina de Queimados, em nosso 
Município, que estava a exigir pronta atuação dos órgãos públicos, sobretudo do Poder 
Legislativo, sobretudo em razão da competência que é lhe é conferida pelo art. 30 da 
Constituição Federal e a indiscutível preponderância do interesse local. 
Procuramos não apenas proibir a pesca em determinado período de tempo, como 
balizar minimamente as regras para a pesca amadora e profissional, após o transcurso desse 
prazo, tratando, inclusive, das sanções administrativas pelo seu descumprimento. 
Esse instrumento legislativo, que julgamos atender aos interesses da comunidade, 
será o marco inicial para a recuperação da fauna do Lago de Queimados, de modo a 
garantir, para as presentes e futuras gerações, de modo sustentável, a pesca das espécies 
aquáticas típicas de nossa região. 
 

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