| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2010 |
| Date | 2010-05-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E MULTAS E JUROS, DEVIDA AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI N.º 019 / 2010. Autoriza O Poder Executivo a celebrar Confissão e Parcelamento de dívida oriunda de Contribuição Patronal e multas e juros, devida ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O PREVCAB – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande fica autorizado a conceder o parcelamento dos débitos oriundos das Contribuições Patronais não repassadas pelo patrocinador “Prefeitura Municipal” ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo às competências de setembro a dezembro de 2009, inclusive a incidente sobre o 13º Salário daquele exercício, e de janeiro a Maio de 2010; e das multas e juros das contribuições pagas em atrasos anteriormente. Parágrafo Único - O débito principal, levantado em confissão espontânea no valor de R$149.816,56 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos) e as multas e juros das contribuições pagas em atraso até a entrada em vigor desta lei, que poderá ser pagas em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante a celebração de Termo de Acordo de Parcelamento. Art. 2º - Para apuração do montante principal e de multas e juros devidos, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros legais de 1% a.m (um ponto percentual ao mês), que serão acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. Parágrafo único. A forma de atualização e correção das parcelas subseqüentes a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, até a data do efetivo pagamento, será a adotada pelo Regime Geral de Previdência/MPS, proferindo-se automaticamente às adequações em caso de alteração nesta legislação. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 31 de maio de 2010. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM EXPOSITIVA Ofício 117/2010 Cabeceira Grande (MG), 31 de maio de 2010. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Senhores Vereadores, Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa, com o fim específico de submeter à apreciação, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que " Autoriza O Poder Executivo a celebrar Confissão e Parcelamento de dívida oriunda de Contribuição Patronal devida ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e dá Outras Providências.". A presente proposição visa viabilizar a quitação de débito do patrocinador “Prefeitura Municipal junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e também atenuar ao máximo as conseqüências e penalidades aplicáveis aos municípios inadimplentes, em razão dos óbices quanto à emissão do Certificado de Regularidade Previdência (CRP). Tal oportunidade, se realizada, permitirá ao Município celebrar confissão e parcelamento de dívida previdenciária exclusivamente referente aos valores dos aportes de sua responsabilidade, em face da diminuição dos repasses de recursos da municipalidade no exercício de 2009 e que se repete neste ano, e que deixaram de ser recolhidos no período de Setembro a Dezembro de 2009, incluso o 13º salário, e de janeiro a maio do corrente exercício, débito apurado conforme o boletim anexo, e que monta R$149.816,56 - cento e quarenta e nove mil oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos, e também de valores pagos anteriormente apenas o principal, não tendo sido recolhidas multas e juros. Houve drástica diminuição nos repasses federais e estadual em razão da crise mundial de 2008, cujo impacto obrigou o Governo Federal a conceder isenções de IPI em favor da indústria brasileira; tal tributo é o principal agregado do FPM dos municípios que, em razão disso, sofreu inesperada e acentuada queda. Em razão disso, o valor do custeio dos serviços públicos mantidos pela Prefeitura vão sendo onerados pela inflação e pelos últimos dois reajustes do salário mínimo, ocasionando dificuldades financeiras tremendas para seu equacionamento. Uma das opções do governante municipal, dentre outras medidas, foi o atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias, enquanto se aguardava um cenário mais favorável ao tesouro. Não ocorrendo melhorias na arrecadação dentro das previsões, e mantidos os ínfimos repasses insuficientes para honrar os compromissos inadiáveis da Fazenda Pública, resta ao Poder Executivo parcelar seus débitos para prazos que permitam o equacionamento e o equilíbrio fiscal. São as justificadas as razões da presente iniciativa de solicitar a competente autorização legislativa, dado o relevante interesse público que permeia a propositura encaminhada, bem como pelo fato de que o débito em questão traz prejuízos imensuráveis para as finanças do PREVCAB e impacto direto no Calculo Atuarial que poderá prever aumento no custeio, aumentando assim a alíquota de contribuição patronal e até mesmo dos servidores, além de inviabilizar os repasses ao município de verbas federais, convênios, contratos e financiamentos. Destarte, pelos motivos acima elencados e na esperança de contar com o indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei em tela, solicitando, ainda que a matéria seja apreciada sob REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do permissivo próprio constante Regimento Interno dessa Câmara Municipal. Nestes termos, pleiteio e espero a aprovação deste Projeto de Lei, objetivando principalmente viabilizar o recebimento das transferências voluntárias federais em negociação, além de possibilitar a recolocação do Município de Cabeceira Grande dentro da regularidade previdenciária, trazendo segurança e tranqüilidade para seus beneficiários atuais e futuros. Aproveito da oportunidade para renovar a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ilustríssimo Senhor Vereador Kesser Romualdo da Silva Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta