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materia nº 19/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2010
Date 2010-05-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E MULTAS E JUROS, DEVIDA AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI N.º 019 / 2010. 
Autoriza O Poder Executivo a celebrar Confissão e 
Parcelamento de dívida oriunda de Contribuição Patronal e 
multas e juros, devida ao Fundo de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e dá 
Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O PREVCAB – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande fica autorizado a conceder o parcelamento dos débitos 
oriundos das Contribuições Patronais não repassadas pelo patrocinador “Prefeitura Municipal” 
ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo às competências de setembro a 
dezembro de 2009, inclusive a incidente sobre o 13º Salário daquele exercício, e de janeiro a 
Maio de 2010; e das multas e juros das contribuições pagas em atrasos anteriormente. 
Parágrafo Único - O débito principal, levantado em confissão espontânea no 
valor de R$149.816,56 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e 
seis centavos) e as multas e juros das contribuições pagas em atraso até a entrada em vigor 
desta lei, que poderá ser pagas em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante 
a celebração de Termo de Acordo de Parcelamento. 
Art. 2º - Para apuração do montante principal e de multas e juros devidos, os 
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – 
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros 
legais de 1% a.m (um ponto percentual ao mês), que serão acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. 
Parágrafo único. A forma de atualização e correção das parcelas subseqüentes 
a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, até a data do efetivo pagamento, 
será a adotada pelo Regime Geral de Previdência/MPS, proferindo-se automaticamente às 
adequações em caso de alteração nesta legislação. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 31 de maio de 2010. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM EXPOSITIVA 
Ofício 117/2010 
Cabeceira Grande (MG), 31 de maio de 2010. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
Senhores Vereadores, 
Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa, com o fim específico de submeter à apreciação, o 
incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que " Autoriza O Poder Executivo a 
celebrar Confissão e Parcelamento de dívida oriunda de Contribuição Patronal devida 
ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e 
dá Outras Providências.". 
A presente proposição visa viabilizar a quitação de débito do patrocinador “Prefeitura 
Municipal junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e também atenuar ao 
máximo as conseqüências e penalidades aplicáveis aos municípios inadimplentes, em razão 
dos óbices quanto à emissão do Certificado de Regularidade Previdência (CRP). 
Tal oportunidade, se realizada, permitirá ao Município celebrar confissão e parcelamento de 
dívida previdenciária exclusivamente referente aos valores dos aportes de sua 
responsabilidade, em face da diminuição dos repasses de recursos da municipalidade no 
exercício de 2009 e que se repete neste ano, e que deixaram de ser recolhidos no período de 
Setembro a Dezembro de 2009, incluso o 13º salário, e de janeiro a maio do corrente 
exercício, débito apurado conforme o boletim anexo, e que monta R$149.816,56 - cento e 
quarenta e nove mil oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos, e também de 
valores pagos anteriormente apenas o principal, não tendo sido recolhidas multas e juros. 
Houve drástica diminuição nos repasses federais e estadual em razão da crise mundial de 
2008, cujo impacto obrigou o Governo Federal a conceder isenções de IPI em favor da 
indústria brasileira; tal tributo é o principal agregado do FPM dos municípios que, em razão 
disso, sofreu inesperada e acentuada queda. Em razão disso, o valor do custeio dos serviços 
públicos mantidos pela Prefeitura vão sendo onerados pela inflação e pelos últimos dois 
reajustes do salário mínimo, ocasionando dificuldades financeiras tremendas para seu 
equacionamento. Uma das opções do governante municipal, dentre outras medidas, foi o 
atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias, enquanto se aguardava um cenário 
mais favorável ao tesouro. Não ocorrendo melhorias na arrecadação dentro das previsões, e 
mantidos os ínfimos repasses insuficientes para honrar os compromissos inadiáveis da 
Fazenda Pública, resta ao Poder Executivo parcelar seus débitos para prazos que permitam o 
equacionamento e o equilíbrio fiscal. 
São as justificadas as razões da presente iniciativa de solicitar a competente autorização 
legislativa, dado o relevante interesse público que permeia a propositura encaminhada, bem 
como pelo fato de que o débito em questão traz prejuízos imensuráveis para as finanças do 
PREVCAB e impacto direto no Calculo Atuarial que poderá prever aumento no custeio, 
aumentando assim a alíquota de contribuição patronal e até mesmo dos servidores, além de 
inviabilizar os repasses ao município de verbas federais, convênios, contratos e 
financiamentos. 
Destarte, pelos motivos acima elencados e na esperança de contar com o indispensável apoio 
dessa Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei em tela, solicitando, ainda que 
a matéria seja apreciada sob REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do permissivo próprio 
constante Regimento Interno dessa Câmara Municipal.
Nestes termos, pleiteio e espero a aprovação deste Projeto de Lei, objetivando principalmente 
viabilizar o recebimento das transferências voluntárias federais em negociação, além de 
possibilitar a recolocação do Município de Cabeceira Grande dentro da regularidade 
previdenciária, trazendo segurança e tranqüilidade para seus beneficiários atuais e futuros. 
Aproveito da oportunidade para renovar a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ilustríssimo Senhor 
Vereador Kesser Romualdo da Silva 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 

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