| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-02-08 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 8º E AO INCISO II DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 035, DE 19 DE MAIO DE 2005. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 , DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006. Dá nova redação ao parágrafo 2º do art. 8º e ao inciso II do art. 13 da Resolução n. 035, de 19 de maio de 2005. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º O parágrafo 2º do art. 8º da Resolução 035, de 19.5.2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º.................................................................................................................... §2º- A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada sessão legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.” Art. 2º O inciso II do art. 13 da Resolução 035, de 19.5.2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13................................................................................................................... II - ordinárias, as que se realizam às terças-feiras, com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 15 horas;” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande – MG., 8 de fevereiro de 2006. VEREADOR PEDRO ALVES JUSTIFICATIVA Embora este signatário entenda as razões que levaram os nobres colegas a optarem por fixar, regimentalmente, reuniões ordinárias quinzenais, julgo que a medida, depois de quase um ano de implementada, não foi bem recebida pela população local. Se de um lado não há tantas proposições que exijam a realização de reuniões deliberativas em grande número, por outro a realização de apenas duas reuniões por mês pode prejudicar exatamente o andamento do processo legislativo e a evolução dos trabalhos dos próprios Vereadores. É por essa razão que tomo a liberdade de propor que se retome o sistema anterior, mais consentâneo, segundo entendo, com o interesse público e que certamente encontrará ressonância em nossa comunidade. Quanto ao parágrafo 2º do art. 8º, cuido apenas de adaptar a redação ao que já consta do art. 35 da Lei Orgânica, evitando o aparente conflito de normas. O autor.