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materia nº 1/2006

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-02-08
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 8º E AO INCISO II DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 035, DE 19 DE MAIO DE 2005.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 , DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006. 
Dá nova redação ao parágrafo 2º do art. 8º e ao 
inciso II do art. 13 da Resolução n. 035, de 19 
de maio de 2005. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: 
 Art. 1º O parágrafo 2º do art. 8º da Resolução 035, de 19.5.2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 8º.................................................................................................................... 
§2º- A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar 
imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de 
dezembro de cada sessão legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia 
útil do mês de dezembro do mesmo ano.” 
Art. 2º O inciso II do art. 13 da Resolução 035, de 19.5.2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 13................................................................................................................... 
II - ordinárias, as que se realizam às terças-feiras, com a duração de 4 (quatro) 
horas, iniciando-se às 15 horas;” 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande – MG., 8 de fevereiro de 2006. 
 
 VEREADOR PEDRO ALVES 
JUSTIFICATIVA 
Embora este signatário entenda as razões que levaram os nobres colegas a optarem por 
fixar, regimentalmente, reuniões ordinárias quinzenais, julgo que a medida, depois de 
quase um ano de implementada, não foi bem recebida pela população local. Se de um lado 
não há tantas proposições que exijam a realização de reuniões deliberativas em grande 
número, por outro a realização de apenas duas reuniões por mês pode prejudicar 
exatamente o andamento do processo legislativo e a evolução dos trabalhos dos próprios 
Vereadores. 
É por essa razão que tomo a liberdade de propor que se retome o sistema anterior, mais 
consentâneo, segundo entendo, com o interesse público e que certamente encontrará 
ressonância em nossa comunidade. 
Quanto ao parágrafo 2º do art. 8º, cuido apenas de adaptar a redação ao que já consta do 
art. 35 da Lei Orgânica, evitando o aparente conflito de normas. 
O autor. 

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