| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2010 |
| Date | 2010-06-21 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. |
| native_id | 55 |
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1 PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº /2010 /2010 INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. PREVIDENCIA SOCIAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antônio Nazare Santana Melo, Prefeito(a) do Município de Cabeceira Grande/MG, sanciono a seguinte Lei. Art.1º É reconhecido o passivo atuarial do Regime P Art.1º róprio de Previdência Social Município de Cabeceira Grande/MG, apurado e indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2009, no valor de R$3.447.774,36 (três milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Art. 2º Fica instituído, a partir de 01 de junho de Art. 2º 2010, o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial de que trata o artigo anterior, obrigando-se aos patrocinadores realizar, separadamente, o recolhimento mensal do produto oriundo da aplicação da alíquota suplementar estabelecida no § 1º ao PREVCAB. § 1º O passivo atuarial será amortizado no curso de § 1º trinta e três (33) anos, a uma taxa suplementar inicial de 3,23%,(três vírgula vinte e três centavos) no ano de 2010, e, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento), conforme tabela abaixo: Plano de Amortização Ano Alíquota Suplementar 2010 3,230% 2011 3,710% 2012 4,190% 2 2013 4.670% 2014 5,150% 2015 5,630% 2016 6,110% 2017 6,590% 2018 7,070% 2019 em diante 7,550% 2º O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais a partir de 2010, sendo o resultado de sua revisão estabelecido por decreto do chefe do Poder Executivo. § 3º O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante decreto, a revisão anual de que trata § 2º. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande/MG, 21 de junho de 2010. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal