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materia nº 21/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaINSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.
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PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº /2010 /2010 
 
 
 
INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO 
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT 
ATUARIAL ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDENCIA SOCIAL. PREVIDENCIA SOCIAL. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antônio Nazare 
Santana Melo, Prefeito(a) do Município de Cabeceira Grande/MG, sanciono a 
seguinte Lei. 
Art.1º É reconhecido o passivo atuarial do Regime P Art.1º róprio de 
Previdência Social Município de Cabeceira Grande/MG, apurado e indicado no 
Parecer Atuarial do exercício de 2009, no valor de R$3.447.774,36 (três milhões, 
quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e 
seis centavos). 
Art. 2º Fica instituído, a partir de 01 de junho de Art. 2º 2010, o Plano de 
Amortização para equacionamento do déficit atuarial de que trata o artigo 
anterior, obrigando-se aos patrocinadores realizar, separadamente, o 
recolhimento mensal do produto oriundo da aplicação da alíquota suplementar 
estabelecida no § 1º ao PREVCAB. 
§ 1º O passivo atuarial será amortizado no curso de § 1º trinta e três 
(33) anos, a uma taxa suplementar inicial de 3,23%,(três vírgula vinte e três 
centavos) no ano de 2010, e, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo 
de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento), conforme tabela abaixo: 
Plano de Amortização
Ano Alíquota Suplementar
2010 3,230% 
2011 3,710% 
2012 4,190% 
2
2013 4.670% 
2014 5,150% 
2015 5,630%
2016 6,110% 
2017 6,590% 
2018 7,070%
2019 em diante 7,550% 
2º O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais 
anuais a partir de 2010, sendo o resultado de sua revisão estabelecido por 
decreto do chefe do Poder Executivo. 
§ 3º O Plano de amortização estabelecido em um exercício 
permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante decreto, a revisão 
anual de que trata § 2º. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande/MG, 21 de junho de 2010. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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