| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2010 |
| Date | 2010-08-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E MULTAS E JUROS, DEVIDA AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI N.º 023 / 2010. Autoriza O Poder Executivo a celebrar Confissão e Parcelamento de dívida oriunda de Contribuição Patronal e multas e juros, devida ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e dá Outras Providências O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O PREVCAB – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande fica autorizado a conceder o parcelamento dos débitos oriundos das Contribuições Patronais não repassadas pelo patrocinador “Prefeitura Municipal” ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo às competências de setembro a dezembro de 2009, inclusive a incidente sobre o 13º Salário daquele exercício, e de janeiro a Julho de 2010; e das multas e juros das contribuições pagas em atrasos anteriormente. Parágrafo Único - O débito principal, além de multas e juros de contribuições pagas em atraso anteriormente, levantadas em confissão espontânea poderá ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante a celebração de Termo de Acordo de Parcelamento. Art. 2º - Para apuração do montante da parcela a ser paga mensalmente, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros legais de 1% a.m (um ponto percentual ao mês), que serão acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 05 de agosto de 2010. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM EXPOSITIVA Ofício 177/2010 Cabeceira Grande (MG), 05 de agosto de 2010. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Senhores Vereadores, Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa, com o fim específico de solicitar a substituição do projeto de lei que " Autoriza O Poder Executivo a celebrar Confissão e Parcelamento de dívida oriunda de Contribuição Patronal, multas e juros devidos ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e dá Outras Providências.", anteriormente encaminhado ao Poder Legislativo via do Ofício 117, de 31 de maio de 2010. Em razão dos compromissos com o aporte financeiro de contrapartida em Contratos de Repasses e convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, que tiveram que ser iniciadas antes de iniciar o calendário eleitoral, e principalmente em decorrência da sensível diminuição no valor das cotas do FPM e ICMS transferidas em junho e julho último, esta prefeitura viu-se incapacitada de efetuar o recolhimento das obrigações patronais com o PREVCAB das referidas competências, tendo pleiteado ao Conselho a sua inclusão no parcelamento em negociação. Necessitando regularizar o fluxo de caixa, vimos a oportunidade de equacionar parte das dificuldades financeiras a Prefeitura, decorrentes da frustração da arrecadação nos dois últimos meses, incluindo tais débitos na proposta de parcelamento ora em apreciação neste Legislativo, mediante a substituição do texto da matéria. A regularização dos débitos objetiva também viabilizar a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária em favo da municipalidade, eliminando a única restrição anotada no CAUC – Cadastro Único de Convênios, passível de impedir a celebração de ajustes de transferência voluntária de recursos ou autorização de contratação de operações de crédito por parte de órgãos do governo federal. Pelos motivos acima elencados e na esperança de contar com o indispensável apoio de Vossa Excelência, reiterando ainda que a matéria seja apreciada sob REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do permissivo próprio constante Regimento Interno dessa Câmara Municipal. Aproveito da oportunidade para renovar a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ilustríssimo Senhor Vereador Kesser Romualdo da Silva Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta