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materia nº 23/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2010
Date 2010-08-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E MULTAS E JUROS, DEVIDA AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI N.º 023 / 2010. 
Autoriza O Poder Executivo a celebrar Confissão e 
Parcelamento de dívida oriunda de Contribuição Patronal e 
multas e juros, devida ao Fundo de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e dá 
Outras Providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O PREVCAB – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande fica autorizado a conceder o parcelamento dos débitos 
oriundos das Contribuições Patronais não repassadas pelo patrocinador “Prefeitura Municipal” 
ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo às competências de setembro a 
dezembro de 2009, inclusive a incidente sobre o 13º Salário daquele exercício, e de janeiro a 
Julho de 2010; e das multas e juros das contribuições pagas em atrasos anteriormente. 
Parágrafo Único - O débito principal, além de multas e juros de contribuições 
pagas em atraso anteriormente, levantadas em confissão espontânea poderá ser pagos em até 
60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante a celebração de Termo de Acordo de 
Parcelamento. 
Art. 2º - Para apuração do montante da parcela a ser paga mensalmente, os 
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – 
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros 
legais de 1% a.m (um ponto percentual ao mês), que serão acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. 
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros legais de 1% 
(um ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 05 de agosto de 2010. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM EXPOSITIVA 
Ofício 177/2010 
Cabeceira Grande (MG), 05 de agosto de 2010. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
Senhores Vereadores, 
Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa, com o fim específico de solicitar a substituição do 
projeto de lei que " Autoriza O Poder Executivo a celebrar Confissão e Parcelamento de 
dívida oriunda de Contribuição Patronal, multas e juros devidos ao Fundo de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e dá Outras 
Providências.", anteriormente encaminhado ao Poder Legislativo via do Ofício 117, de 31 de 
maio de 2010. 
Em razão dos compromissos com o aporte financeiro de contrapartida em Contratos de 
Repasses e convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, que tiveram que ser 
iniciadas antes de iniciar o calendário eleitoral, e principalmente em decorrência da sensível 
diminuição no valor das cotas do FPM e ICMS transferidas em junho e julho último, esta 
prefeitura viu-se incapacitada de efetuar o recolhimento das obrigações patronais com o 
PREVCAB das referidas competências, tendo pleiteado ao Conselho a sua inclusão no 
parcelamento em negociação. 
Necessitando regularizar o fluxo de caixa, vimos a oportunidade de equacionar parte das 
dificuldades financeiras a Prefeitura, decorrentes da frustração da arrecadação nos dois 
últimos meses, incluindo tais débitos na proposta de parcelamento ora em apreciação neste 
Legislativo, mediante a substituição do texto da matéria. 
A regularização dos débitos objetiva também viabilizar a obtenção do Certificado de 
Regularidade Previdenciária em favo da municipalidade, eliminando a única restrição anotada 
no CAUC – Cadastro Único de Convênios, passível de impedir a celebração de ajustes de 
transferência voluntária de recursos ou autorização de contratação de operações de crédito por 
parte de órgãos do governo federal. 
Pelos motivos acima elencados e na esperança de contar com o indispensável apoio de Vossa 
Excelência, reiterando ainda que a matéria seja apreciada sob REGIME DE URGÊNCIA, nos 
termos do permissivo próprio constante Regimento Interno dessa Câmara Municipal. 
Aproveito da oportunidade para renovar a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ilustríssimo Senhor 
Vereador Kesser Romualdo da Silva 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 

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