| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2010 |
| Date | 2010-09-28 |
| Ementa | “DECLARA ÁREAS DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PROJETO DE LEI Nº /2010 “DECLARA ÁREAS DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É declarada como de expansão urbana uma gleba de terreno rural limítrofe a divisa leste do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo polígono fica circunscrito sob a seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Inicia-se no marco “OO” que está cravado no canto da cerca de arame que faz divisa do patrimônio municipal com terras do Sr. Raimundo Mariano; pela cerca do patrimônio, segue divisa com o azimute de 347º56’35” a uma distância de 961,10 metros ao marco de nº 01 cravado no eixo de estrada vicinal. Do marco 01, à direita, segue com o azimute de 38º10’15” a uma distância de 336,00 metros ao marco de nº 02; ainda na confrontação com Raimundo Mariano, segue divisa com o azimute de 176º56’25” a uma distância de 1.250,00 metros ao marco nº 03. Deste, à direita na mesma confrontação anterior, segue divisa com azimute 275º55’00” a uma distância de 276,00 metros até o marco “OO” inicial, somando este desenvolvimento perimétrico 2.824,10 metros lineares, totalizando o polígono 29,1629ha (vinte e nove hectares, dezesseis ares e vinte e nove centiares) de campos naturais e cerrados.” Art. 2° - É declarada como de expansão urbana a gleba de terreno rural limítrofe à divisa sul do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo polígono está circunscrito sob a seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Partindo do marco inicial do perímetro urbano, cravado no canto da cerca que limita gleba particular com o patrimônio público e a estrada vicinal que demanda a região de São José, daí, acompanhando a lateral esquerda da dita estrada a uma distância de 340 metros; fletindo à esquerda, em reta até a distância de 560 metros após cruzar a rodovia municipal; fletindo novamente à esquerda, pela cerca de arame do patrimônio, segue a divisa com a Fazenda Bolívia, numa distância de 340 metros até a altura do trevo de entrada para a Rua Geraldo Telheiro; pela cerca que delimita o patrimônio rua abaixo, numa distância de 560 metros até o marco inicial, somando este desenvolvimento perimétrico 1.800 metros lineares, totalizando o polígono 19,04ha (dezenove hectares e quatro ares)”. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 28 de setembro de 2010 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício GABIN nº 212/2010 MENSAGEM JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Cabeceira Grande (MG), 28 de setembro de 2010 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Estou apresentando para deliberação e discussão de Vossas Excelências o Projeto de Lei apenso que “DECLARA ÁREAS DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acrescendo ao perímetro urbano da cidade duas glebas rurais limítrofes à cidade. As áreas em questão perderam suas características rurais, tornando antieconômico o seu aproveitamento para a produtividade agrícola, por se localizarem diretamente sob a influência da valorização imobiliária da zona urbana. Assim, tais áreas adquiriram naturalmente essa perspectiva e potencialidade de servirem para futuras expansões urbanas da sede municipal, situação que passa a concorrer, afetar e prevalecer na economicidade de seu aproveitamento, competindo às autoridades municipais esse reconhecimento e declaração. Lado outro, o Poder Público local não mais dispõe de terrenos públicos com tamanhos suficientes para a formação de novos conjuntos habitacionais populares, para enquadramento, a exemplo, daqueles necessários para cadastro junto aos programas federais e estaduais de moradias: No âmbito da União, o programa “Minha Casa, Minha Vida”; e no âmbito estadual, o programa “Lares Gerais”. Assim, a declaração das referidas áreas particulares como de expansão do perímetro urbano possibilitará a inclusão do município nestes dois programas e facilitará a construções de novas casas com os subsídios ofertados para a população de mais baixo poder aquisitivo, seja por iniciativa do poder público, seja pela iniciativa de particulares, consoante as diretrizes programáticas que regem a construção de novas habitações e moradias destinadas às famílias que ganham até 3 salários mínimos. Ressalte-se também a necessidade da regularização fundiária dos terrenos localizados no Bairro Cerrado, cujos proprietários não dispõem de meios para realizar a legalização da posse de seus lotes, por estarem situados em glebas rurais inferiores ao módulo mínimo permitido pelo Estatuto da Terra. Somente a expansão da zona urbana para abranger aqueles lotes criará as necessárias condições para permitir a regularização fundiária com os benefícios da Lei do Estatuto das Cidades. Pelas razões expostas, solicito aos ilustres vereadores que apreciem a matéria pela relevância do interesse público, conclamando-os à sua aprovação. Cabeceira Grande, 27 de setembro de 2010 Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor Kesser Romualdo da Silva Digníssimo Vereador Presidente Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta