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materia nº 28/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2010
Date 2010-09-28
Ementa“DECLARA ÁREAS DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id58

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PROJETO DE LEI Nº /2010 
“DECLARA ÁREAS DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO 
URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º É declarada como de expansão urbana uma gleba de terreno rural limítrofe a divisa 
leste do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo polígono fica circunscrito sob a 
seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Inicia-se no marco “OO” que está 
cravado no canto da cerca de arame que faz divisa do patrimônio municipal com terras do 
Sr. Raimundo Mariano; pela cerca do patrimônio, segue divisa com o azimute de 347º56’35” 
a uma distância de 961,10 metros ao marco de nº 01 cravado no eixo de estrada vicinal. Do 
marco 01, à direita, segue com o azimute de 38º10’15” a uma distância de 336,00 metros ao 
marco de nº 02; ainda na confrontação com Raimundo Mariano, segue divisa com o azimute 
de 176º56’25” a uma distância de 1.250,00 metros ao marco nº 03. Deste, à direita na mesma 
confrontação anterior, segue divisa com azimute 275º55’00” a uma distância de 276,00 
metros até o marco “OO” inicial, somando este desenvolvimento perimétrico 2.824,10 
metros lineares, totalizando o polígono 29,1629ha (vinte e nove hectares, dezesseis ares e 
vinte e nove centiares) de campos naturais e cerrados.” 
Art. 2° - É declarada como de expansão urbana a gleba de terreno rural limítrofe à divisa sul 
do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo polígono está circunscrito sob a 
seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Partindo do marco inicial do perímetro 
urbano, cravado no canto da cerca que limita gleba particular com o patrimônio público e a 
estrada vicinal que demanda a região de São José, daí, acompanhando a lateral esquerda da 
dita estrada a uma distância de 340 metros; fletindo à esquerda, em reta até a distância de 
560 metros após cruzar a rodovia municipal; fletindo novamente à esquerda, pela cerca de 
arame do patrimônio, segue a divisa com a Fazenda Bolívia, numa distância de 340 metros 
até a altura do trevo de entrada para a Rua Geraldo Telheiro; pela cerca que delimita o 
patrimônio rua abaixo, numa distância de 560 metros até o marco inicial, somando este 
desenvolvimento perimétrico 1.800 metros lineares, totalizando o polígono 19,04ha 
(dezenove hectares e quatro ares)”.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 28 de setembro de 2010 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ofício GABIN nº 212/2010 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI 
Cabeceira Grande (MG), 28 de setembro de 2010 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Estou apresentando para deliberação e discussão de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei apenso que “DECLARA ÁREAS DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO 
URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acrescendo ao 
perímetro urbano da cidade duas glebas rurais limítrofes à cidade. 
As áreas em questão perderam suas características rurais, tornando 
antieconômico o seu aproveitamento para a produtividade agrícola, por se localizarem 
diretamente sob a influência da valorização imobiliária da zona urbana. Assim, tais áreas 
adquiriram naturalmente essa perspectiva e potencialidade de servirem para futuras expansões 
urbanas da sede municipal, situação que passa a concorrer, afetar e prevalecer na 
economicidade de seu aproveitamento, competindo às autoridades municipais esse 
reconhecimento e declaração. 
Lado outro, o Poder Público local não mais dispõe de terrenos públicos com 
tamanhos suficientes para a formação de novos conjuntos habitacionais populares, para 
enquadramento, a exemplo, daqueles necessários para cadastro junto aos programas federais e 
estaduais de moradias: No âmbito da União, o programa “Minha Casa, Minha Vida”; e no 
âmbito estadual, o programa “Lares Gerais”. 
Assim, a declaração das referidas áreas particulares como de expansão do 
perímetro urbano possibilitará a inclusão do município nestes dois programas e facilitará a 
construções de novas casas com os subsídios ofertados para a população de mais baixo poder 
aquisitivo, seja por iniciativa do poder público, seja pela iniciativa de particulares, consoante 
as diretrizes programáticas que regem a construção de novas habitações e moradias destinadas 
às famílias que ganham até 3 salários mínimos. 
Ressalte-se também a necessidade da regularização fundiária dos terrenos 
localizados no Bairro Cerrado, cujos proprietários não dispõem de meios para realizar a 
legalização da posse de seus lotes, por estarem situados em glebas rurais inferiores ao módulo 
mínimo permitido pelo Estatuto da Terra. Somente a expansão da zona urbana para abranger 
aqueles lotes criará as necessárias condições para permitir a regularização fundiária com os 
benefícios da Lei do Estatuto das Cidades. 
Pelas razões expostas, solicito aos ilustres vereadores que apreciem a matéria 
pela relevância do interesse público, conclamando-os à sua aprovação. 
Cabeceira Grande, 27 de setembro de 2010 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Kesser Romualdo da Silva 
Digníssimo Vereador Presidente 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 

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