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materia nº 29/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2010
Date 2010-09-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº /2010. 
ALTERA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL 
Nº 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, aprovou e ele, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei municipal nº 063 de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 24. Havendo previsão orçamentária e disponibilidades financeiras, os 
membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela presença às reuniões 
mensais realizadas em sua sede própria, fazendo jus ainda a férias regulamentares 
proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. 
§ 1º. A remuneração, mensal, limitada a um salário mínimo vigente, será paga 
proporcionalmente ao comparecimento de cada conselheiro às reuniões mensais, 
ordinárias e/ou extraordinárias, previstas em seu regimento interno. 
§ 2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego do conselheiro com a 
municipalidade, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o Conselho Tutelar 
revisará seu regimento interno para nele introduzir as alterações promovidas por esta lei. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 29 de setembro de 2010. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
 
Ofício GABIN nº 213/2010 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
Cabeceira Grande (MG), 29 de setembro de 2010 
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação e encaminhar por seu intermédio, para apreciação e decisão dos membros 
dessa egrégia Casa Legislativa, a proposição apensa, que introduz alterações no texto do art. 
24 da Lei Municipal nº 63, de 14 de julho de 1999, objetivando atender orientações do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
A matéria versa sobre a remuneração dos conselheiros tutelares, bem como sobre a 
possibilidade do pagamento de 13º salário e concessão de férias regulamentares 
proporcionais, acrescidas do terço constitucional aos Conselheiros eleitos. Em nosso 
município esses direitos foram estabelecidos via de resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (ata anexa), situação que o Tribunal de Contas tem 
considerado irregular, por ocasião de resposta a consultas formuladas por vários municípios. 
Com efeito, as orientações contidas nas consultas nºs 605.659, 706.203, 710.973, e 
especialmente na consulta nº 774.962 da Câmara Municipal de Baependi, são no sentido de 
que “é possível a concessão de férias remuneradas aos conselheiros tutelares, mas somente 
se o benefício tiver sido expressamente instituído por lei municipal. Omissa a lei, configura￾se ilícita tal percepção, por se tratar de vantagem reservada apenas aos servidores 
públicos.” 
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nº 
1.0080.07.009370-5/001, de 2008, decidiu: “...art. 134, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente atribui à Lei Municipal a competência para dispor sobre a remuneração dos 
Conselheiros Tutelares, sendo vedado ao Legislativo Municipal delegar essa atribuição 
para outros órgãos. Se não há lei municipal prevendo o direito à remuneração, o que inclui 
as férias remuneradas, décimo terceiro e recolhimento previdenciário, os Conselheiros 
Tutelares não fazem jus a tais benefícios.” O destaque é nosso, e a citação consta da 
consulta mencionada. 
Ora, em Cabeceira Grande, desde a criação do Conselho Tutelar, os conselheiros são 
remunerados, sempre com provisão em lei orçamentária. Mas, o Legislativo Municipal 
delegou a atribuição de fixar remuneração a outro órgão, no caso o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, consoante a redação atual dos seguintes dispositivos: 
“ Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela presença às 
reuniões, havendo previsão orçamentária e disponibilidades financeiras, conforme 
fixar o CMDCA. 
§ 1º. Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios de conveniência 
e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício da função 
determinado pelas particularidades locais. 
§ 2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou fundamento, exceder 
1/3 (um terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal. 
(...).” 
Vê-se que os dispositivos autorizam, estabelecem critérios e limitam o valor da 
remuneração, mas na parte final da redação do caput transfere a responsabilidade pelo 
estabelecimento do valor da remuneração conforme fixar o CMDCA; E o CMDCA assim 
tem procedido desde então, adotando-se a praxe remunerar os Conselheiros Tutelares com 
um salário-mínimo mensal, incluindo 13º salário e férias proporcionais. 
Tais benefícios, entretanto, devem ser fixados na lei municipal, conforme a jurisprudência 
do TJMG e as orientações contidas nas respostas do TCEMG, sendo essa a razão do 
encaminhamento da propositura de lei, cujo texto altera a redação original do caput e de seus 
parágrafos. 
Estou anexando o texto com as respostas às consultas respondidas pelo TCE, que também 
poderão ser obtidas no link 
http://www.tce.mg.gov.br/?cod_secao=6K&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5K e requeiro 
dos ilustres componentes do Poder Legislativo a apreciação e aprovação da matéria 
objetivando o enquadramento da legislação municipal às exigências superiores. 
Aproveito do ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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