| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2010 |
| Date | 2010-09-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº /2010. ALTERA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei municipal nº 063 de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. Havendo previsão orçamentária e disponibilidades financeiras, os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela presença às reuniões mensais realizadas em sua sede própria, fazendo jus ainda a férias regulamentares proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. § 1º. A remuneração, mensal, limitada a um salário mínimo vigente, será paga proporcionalmente ao comparecimento de cada conselheiro às reuniões mensais, ordinárias e/ou extraordinárias, previstas em seu regimento interno. § 2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego do conselheiro com a municipalidade, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o Conselho Tutelar revisará seu regimento interno para nele introduzir as alterações promovidas por esta lei. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 29 de setembro de 2010. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício GABIN nº 213/2010 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Cabeceira Grande (MG), 29 de setembro de 2010 Senhor Presidente, Tenho a satisfação e encaminhar por seu intermédio, para apreciação e decisão dos membros dessa egrégia Casa Legislativa, a proposição apensa, que introduz alterações no texto do art. 24 da Lei Municipal nº 63, de 14 de julho de 1999, objetivando atender orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A matéria versa sobre a remuneração dos conselheiros tutelares, bem como sobre a possibilidade do pagamento de 13º salário e concessão de férias regulamentares proporcionais, acrescidas do terço constitucional aos Conselheiros eleitos. Em nosso município esses direitos foram estabelecidos via de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ata anexa), situação que o Tribunal de Contas tem considerado irregular, por ocasião de resposta a consultas formuladas por vários municípios. Com efeito, as orientações contidas nas consultas nºs 605.659, 706.203, 710.973, e especialmente na consulta nº 774.962 da Câmara Municipal de Baependi, são no sentido de que “é possível a concessão de férias remuneradas aos conselheiros tutelares, mas somente se o benefício tiver sido expressamente instituído por lei municipal. Omissa a lei, configurase ilícita tal percepção, por se tratar de vantagem reservada apenas aos servidores públicos.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nº 1.0080.07.009370-5/001, de 2008, decidiu: “...art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Lei Municipal a competência para dispor sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares, sendo vedado ao Legislativo Municipal delegar essa atribuição para outros órgãos. Se não há lei municipal prevendo o direito à remuneração, o que inclui as férias remuneradas, décimo terceiro e recolhimento previdenciário, os Conselheiros Tutelares não fazem jus a tais benefícios.” O destaque é nosso, e a citação consta da consulta mencionada. Ora, em Cabeceira Grande, desde a criação do Conselho Tutelar, os conselheiros são remunerados, sempre com provisão em lei orçamentária. Mas, o Legislativo Municipal delegou a atribuição de fixar remuneração a outro órgão, no caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante a redação atual dos seguintes dispositivos: “ Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela presença às reuniões, havendo previsão orçamentária e disponibilidades financeiras, conforme fixar o CMDCA. § 1º. Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício da função determinado pelas particularidades locais. § 2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou fundamento, exceder 1/3 (um terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal. (...).” Vê-se que os dispositivos autorizam, estabelecem critérios e limitam o valor da remuneração, mas na parte final da redação do caput transfere a responsabilidade pelo estabelecimento do valor da remuneração conforme fixar o CMDCA; E o CMDCA assim tem procedido desde então, adotando-se a praxe remunerar os Conselheiros Tutelares com um salário-mínimo mensal, incluindo 13º salário e férias proporcionais. Tais benefícios, entretanto, devem ser fixados na lei municipal, conforme a jurisprudência do TJMG e as orientações contidas nas respostas do TCEMG, sendo essa a razão do encaminhamento da propositura de lei, cujo texto altera a redação original do caput e de seus parágrafos. Estou anexando o texto com as respostas às consultas respondidas pelo TCE, que também poderão ser obtidas no link http://www.tce.mg.gov.br/?cod_secao=6K&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5K e requeiro dos ilustres componentes do Poder Legislativo a apreciação e aprovação da matéria objetivando o enquadramento da legislação municipal às exigências superiores. Aproveito do ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal