br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 30/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2010
Date 2010-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id60

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Ofício GABIN nº 214/2010 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
Cabeceira Grande (MG), 29 de setembro de 2010 
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação e encaminhar por seu intermédio, para apreciação e decisão dos membros 
dessa egrégia Casa Legislativa, a proposição apensa, que busca a competente autorização para a 
concessão do direito de real de uso de terreno público em favor de indústria de laticínio 
estabelecida na Vila Palmital de Minas, sede urbana daquele distrito. 
A indústria Laticínios Palmital Ltda., foi notificada pelo órgão ambiental estadual para edificar 
uma estação de tratamento de seus efluentes que atendesse as novas normas sobre o 
esgotamento sanitário industrial. Até então, os efluentes daquela indústria estão sendo lançados 
em fossas sépticas e sumidouros dentro do terreno do próprio laticínio, comprometendo a 
salubridade de seus produtos e da área urbana circunvizinha. 
Sem terreno apropriado e adequado, os proprietários do Laticínio recorreram à esta Prefeitura, 
solicitando a permissão para elaborar projeto de licenciamento ambiental de uma Estação de 
Tratamento tomando como base uma área de terreno que constitui quadra 32 do loteamento 
público daquela vila, terreno que se encontra desocupado e afetado como bem de uso disponível. 
Não vimos óbices na permissão, diante da obrigação do Poder Público em incentivar e apoiar a 
iniciativa privada quando o investimento particular visar o interesse público, consoante o que 
dispõe os artigos 148, I e 157, VIII da Lei Orgânica municipal. 
Logrando obter dos órgãos ambientais o licenciamento de implantação, vem a empresa requerer 
a concessão do direito real de uso da referida área para realizar as obras de construção da ETE, o 
que, a teor do § 1º do artigo 108 bem como o seu inciso I, alínea f, e o Art. 23, VIII, ambos da 
Lei Orgânica, se faz com a competente autorização do Poder Legislativo e dispensa de 
concorrência pública. 
Atendidos os requisitos da carta fundamental do município, submeto ao legislador municipal a 
propositura anexa, cujo texto objetiva a referida concessão em condições que propicie ao 
particular o incentivo e o apoio municipal, sem abrir mão da titularidade e de seu poder de 
polícia. 
Na expectativa da melhor acolhida, aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Kesser Romualdo da Silva 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Cabeceira Grande (MG) 
PROJETO DE LEI Nº 2.010 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE 
USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 108, 
combinado com o artigo 110 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Laticínios Palmital Ltda., CNPJ: 
25.242.371/0001-00, de forma não onerosa, o Direito Real de Uso de um terreno público com área de 
1.950m2 (mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado como Quadra 77, situado à Rua Alpino 
de Matos, no loteamento público da Vila Palmital de Minas, através de Termo ou Escritura pública. 
Parágrafo único – A área de terreno objeto da Concessão de Direito Real de Uso, destina-se, 
exclusivamente, à construção e instalação de uma Estação de Tratamento de Efluentes da indústria de 
laticínios localizada na área urbana daquela Vila. 
 
Art. 2º - O Direito Real de Uso terá um prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado. 
Parágrafo único: O instrumento deverá ter cláusula de desocupação e/ou retomada automática, nos 
casos de desistência do concessionário, descumprimento de cláusulas e condições contratuais, desvio de
finalidade, ou automaticamente no ano subseqüente ao da licença para operação de Estação de Tratamento de 
Esgotos e respectiva rede pública de Coleta de Esgotos que atenda as instalações industriais da 
Concessionária. 
 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de qualquer forma de 
licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da gratuidade da concessão. 
Art. 4º - As despesas para execução da presente Lei, incluindo a formalização e registro e averbação da 
concessão correrão a expensas do concessionário. 
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande-MG, 29 de setembro de 2.010. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal

open original →