| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2010 |
| Date | 2010-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício GABIN nº 214/2010 MENSAGEM JUSTIFICATIVA Cabeceira Grande (MG), 29 de setembro de 2010 Senhor Presidente, Tenho a satisfação e encaminhar por seu intermédio, para apreciação e decisão dos membros dessa egrégia Casa Legislativa, a proposição apensa, que busca a competente autorização para a concessão do direito de real de uso de terreno público em favor de indústria de laticínio estabelecida na Vila Palmital de Minas, sede urbana daquele distrito. A indústria Laticínios Palmital Ltda., foi notificada pelo órgão ambiental estadual para edificar uma estação de tratamento de seus efluentes que atendesse as novas normas sobre o esgotamento sanitário industrial. Até então, os efluentes daquela indústria estão sendo lançados em fossas sépticas e sumidouros dentro do terreno do próprio laticínio, comprometendo a salubridade de seus produtos e da área urbana circunvizinha. Sem terreno apropriado e adequado, os proprietários do Laticínio recorreram à esta Prefeitura, solicitando a permissão para elaborar projeto de licenciamento ambiental de uma Estação de Tratamento tomando como base uma área de terreno que constitui quadra 32 do loteamento público daquela vila, terreno que se encontra desocupado e afetado como bem de uso disponível. Não vimos óbices na permissão, diante da obrigação do Poder Público em incentivar e apoiar a iniciativa privada quando o investimento particular visar o interesse público, consoante o que dispõe os artigos 148, I e 157, VIII da Lei Orgânica municipal. Logrando obter dos órgãos ambientais o licenciamento de implantação, vem a empresa requerer a concessão do direito real de uso da referida área para realizar as obras de construção da ETE, o que, a teor do § 1º do artigo 108 bem como o seu inciso I, alínea f, e o Art. 23, VIII, ambos da Lei Orgânica, se faz com a competente autorização do Poder Legislativo e dispensa de concorrência pública. Atendidos os requisitos da carta fundamental do município, submeto ao legislador municipal a propositura anexa, cujo texto objetiva a referida concessão em condições que propicie ao particular o incentivo e o apoio municipal, sem abrir mão da titularidade e de seu poder de polícia. Na expectativa da melhor acolhida, aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Kesser Romualdo da Silva Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Cabeceira Grande (MG) PROJETO DE LEI Nº 2.010 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 108, combinado com o artigo 110 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Laticínios Palmital Ltda., CNPJ: 25.242.371/0001-00, de forma não onerosa, o Direito Real de Uso de um terreno público com área de 1.950m2 (mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado como Quadra 77, situado à Rua Alpino de Matos, no loteamento público da Vila Palmital de Minas, através de Termo ou Escritura pública. Parágrafo único – A área de terreno objeto da Concessão de Direito Real de Uso, destina-se, exclusivamente, à construção e instalação de uma Estação de Tratamento de Efluentes da indústria de laticínios localizada na área urbana daquela Vila. Art. 2º - O Direito Real de Uso terá um prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado. Parágrafo único: O instrumento deverá ter cláusula de desocupação e/ou retomada automática, nos casos de desistência do concessionário, descumprimento de cláusulas e condições contratuais, desvio de finalidade, ou automaticamente no ano subseqüente ao da licença para operação de Estação de Tratamento de Esgotos e respectiva rede pública de Coleta de Esgotos que atenda as instalações industriais da Concessionária. Art. 3º - Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de qualquer forma de licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da gratuidade da concessão. Art. 4º - As despesas para execução da presente Lei, incluindo a formalização e registro e averbação da concessão correrão a expensas do concessionário. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 29 de setembro de 2.010. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal