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materia nº 19/2005

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-01-24
EmentaVEREADOR ADAUTO BARBOSA, MEMBRO EFETIVO DESTA COMISSÃO E RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 002/2005
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REQUERIMENTO Nº019/2005 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, E 
JUSTIÇA E DE REDAÇÃO 
 VEREADOR ADAUTO BARBOSA, membro efetivo desta Comissão e relator 
do Projeto de Lei nº 002/2005, de autoria da ilustre Vereadora Waldeth Santana, que dispõe 
sobre a criação da Casa da Cidadania do Município de Cabeceira Grande, vem à ilustre presença 
de V. Excia. requerer, após deliberação desta Comissão, diligência junto à autora da proposição 
para que apresente, no prazo máximo de quinze dias, a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro da proposição neste exercício e nos dois seguintes (com as premissas e a metodologia 
de cálculo utilizadas) e declaração do ordenador da despesa de que a despesa decorrente da 
matéria tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, tudo na conformidade dos arts. 
16 e 17 da Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
 Pede deferimento. 
 Sala das Comissões, 24 de janeiro de 2005. 
 VEREADOR ADAUTO BARBOSA 
 Relator do Projeto de Lei 002/2005 
JUSTIFICATIVA 
 O Projeto de Lei 002/2005, cuja relatoria foi entregue a este signatário, objetiva a 
criação da Casa da Cidadania do Município de Cabeceira Grande. Neste passo, importa na 
criação de uma nova ação governamental que acarreta aumento da despesa e constitui despesa de 
natureza continuada. Por força do que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a criação de tal despesa impõe prévio planejamento orçamentário e financeiro, de tal 
modo que o autor demonstre a sua compatibilização com o PPA, a LDO e o OA, apresente a 
estimativa de impacto financeiro para o exercício em que entrará em vigor e para os dois 
subseqüentes e a metodologia de cálculo. 
 Tais elementos são indispensáveis para o exame da legalidade e 
constitucionalidade da proposição, de tal sorte que a diligência se impõe para que a autora os 
apresente. 
 Sala das Comissões, 24 de janeiro de 2005. 
 VEREADOR ADAUTO BARBOSA 
 Relator do Projeto de Lei 002/2005 

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