| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2005 |
| Date | 2005-01-24 |
| Ementa | INFORMAÇÕES QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 608 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REQUERIMENTO Nº020/2005 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO VEREADOR ADAUTO BARBOSA, membro efetivo desta Comissão e relator do Projeto de Lei nº 003/2005, de autoria da ilustre Vereadora Waldeth Santana, que dispõe sobre a criação do Centro de Uso da Juventude no Município de Cabeceira Grande, vem à ilustre presença de V. Excia. requerer, após deliberação desta Comissão, diligência junto à autora da proposição para que apresente, no prazo máximo de quinze dias, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposição neste exercício e nos dois seguintes (com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas) e declaração do ordenador da despesa de que a despesa decorrente da matéria tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, tudo na conformidade dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Pede deferimento. Sala das Comissões, 24 de janeiro de 2005. VEREADOR ADAUTO BARBOSA Relator do Projeto de Lei 003/2005 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei 003/2005, cuja relatoria foi entregue a este signatário, objetiva a criação do Centro de Uso da Juventude no Município de Cabeceira Grande. Neste passo, importa na criação de uma nova ação governamental que acarreta aumento da despesa e constitui despesa de natureza continuada. Por força do que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação de tal despesa impõe prévio planejamento orçamentário e financeiro, de tal modo que o autor demonstre a sua compatibilização com o PPA, a LDO e o OA, apresente a estimativa de impacto financeiro para o exercício em que entrará em vigor e para os dois subseqüentes e a metodologia de cálculo. Tais elementos são indispensáveis para o exame da legalidade e constitucionalidade da proposição, de tal sorte que a diligência se impõe para que a autora os apresente. Sala das Comissões, 24 de janeiro de 2005. VEREADOR ADAUTO BARBOSA Relator do Projeto de Lei 003/2005