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materia nº 21/2005

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 21 / 2005
Date 2005-01-24
EmentaINFORMAÇÕES QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REQUERIMENTO Nº021/2005 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E 
JUSTIÇA E DE REDAÇÃO 
 VEREADOR ADAUTO BARBOSA, membro efetivo desta Comissão e relator 
do Projeto de Lei nº 004/2005, de autoria da ilustre Vereadora Waldeth Santana, que concede 
isenção de IPTU a maiores de sessenta e cinco anos, aposentados por invalidez, deficientes 
físicos e outros casos que menciona, vem à ilustre presença de V. Excia. requerer, após 
deliberação desta Comissão, diligência junto à autora da proposição para que apresente, no prazo 
máximo de quinze dias, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposição neste 
exercício e nos dois seguintes e que demonstre que a renúncia de receita decorrente da matéria 
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, tudo na 
conformidade do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
 Pede deferimento. 
 Sala das Comissões, 24 de janeiro de 2005. 
 VEREADOR ADAUTO BARBOSA 
 Relator do Projeto de Lei 004/2005 
JUSTIFICATIVA 
 O Projeto de Lei 004/2005, cuja relatoria foi entregue a este signatário, objetiva a 
concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano a determinadas categorias de 
contribuintes, dentre os quais maiores de sessenta e cinco anos de idade, aposentados por 
invalidez, deficientes físicos e outros. Por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei 
Complementar 101, de 2000, importa em renúncia de receita, posto que esta compreende anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Como a isenção 
se dá em caráter restrito, ou seja, apenas a determinados grupos de contribuintes (o que lhe retira 
a possibilidade de ser feita em caráter geral), a sua concessão impõe sejam adotadas as medidas 
contidas no caput do art. 14 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atendimento ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias) e ainda a demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou estar acompanhadas por medidas 
de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
 Tais elementos são indispensáveis para o exame da legalidade e 
constitucionalidade da proposição, de tal sorte que a diligência se impõe para que a autora os 
apresente. 
 Sala das Comissões, 24 de janeiro de 2005. 
 VEREADOR ADAUTO BARBOSA 
 Relator do Projeto de Lei 004/2005 

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