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materia nº 1/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-01-21
EmentaRECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ofício Gabin/005/2010 
Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste 
Cabeceira Grande – MG, 21 de janeiro de 2010. 
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada 
consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Recompõe vencimento das tabelas do 
Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras 
providências”. 
O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos 
básicos dos cargos efetivos e em comissão constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, 
conforme é assegurado aos servidores públicos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 
 O impacto do reajuste para recomposição salarial foi devidamente programado na Lei 
Orçamentária para este exercício e proporciona um incremento da ordem de 3,8% sobre os 
vencimentos básicos para a maioria dos cargos com vencimento superior a R$465,00, constantes das 
tabelas do Plano de Cargos e Salários em vigor, e é correspondente a perda do poder aquisitivo da 
moeda verificada no período entre Fevereiro e Dezembro de 2009, medida pela variação do INPC no 
período, que se comportou de acordo com os seguintes índices: 
Período índice Acumulado
fev/09 0,64 1,0064
mar/09 0,20 1,0084
abr/09 0,55 1,0140
mai/09 0,60 1,0200
jun/09 0,42 1,0243
jul/09 0,23 1,0267
ago/09 0,08 1,0275
set/09 0,16 1,0291
out/09 0,24 1,0316
nov/09 0,37 1,0354
dez/09 0,24 1,0379
 Os vencimentos inferiores a R$465,00 serão elevados até o novo valor do salário mínimo que 
foi fixado em medida provisória do Governo Federal em R$510,00 (quinhentos e dez reais), 
mediante reposição mensal de parcela complementar. 
A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes na afirmação de que a revisão anual da 
remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional 
de irredutibilidade dos salários, mesmo daquela provocada pela corrosão inflacionária que 
indiretamente causa a redução do poder aquisitivo dos salários; Esta reposição é medida e apurada 
através da variação acumulada do INPC, e, tratando-se de mera reposição da perda do valor 
aquisitivo da moeda ou da reposição de perdas salariais anteriores, não constituem, a teor do disposto
na LRF, em concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando-se 
a demonstração de seu impacto orçamentário e financeiro por não comprometer o limite estabelecido 
na LDO vigente para expansão destes gastos no presente exercício. 
Há que se lembrar que a última revisão geral do quadro foi autorizada pela Lei nº 295 de 30 
de março de 2009, para vigorar desde Fevereiro de 2009, tendo recomposto a inflação acumulada no 
período dos 11 meses antecedentes, decorridos entre Fevereiro de 2008 e janeiro de 2009. 
 Tenho consciência de que algumas categorias dos servidores públicos municipais consideram 
que seus vencimentos estão diminuídos quando feita a comparação de sua evolução com a variação 
do salário mínimo dos últimos nove anos; entretanto, a corrosão inflacionária dos vencimentos deve 
ser medida pela variação anual do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que é apurado 
mensalmente pelo IBGE e que afere mais adequadamente o poder de compra dos salários neste país. 
As receitas municipais e a realidade de nossa economia não permitem ainda que o quadro de pessoal 
tenha ganhos reais, tais como aqueles concedidos pelo Governo Federal ao salário mínimo. 
Com efeito, neste ano de 2010 o incremento do salário mínimo foi da ordem de 9,67%, com 
base nas regras firmadas em acordo com as centrais sindicais no ano de 2006, e considera o 
correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos últimos 11 
meses de 2009, que foi de 3,79%, acrescido de um aumento real da ordem de 5,05%. 
Doravante, o mês de janeiro será a data-base para a fixação do novo valor do salário mínimo 
e das revisões de vencimentos do quadro de pessoal desta Prefeitura. 
 Com finalidade meramente comparativa elaboramos o quadro abaixo para demonstrar a 
variação do salário mínimo nos últimos nove anos, em relação à inflação ocorrida e aos reajustes 
concedidos para a tabela salarial vigente: 
Fatores 
Mês/ano
em 
Mai
em 
Mai
em 
Ab
em 
Abr
em 
Ma
em 
Ma
em 
Ma
em 
Ab
em 
Ma
em 
Fev
em 
Jan Dif.
Valor do Salário 151, 180, 200 240, 260 300 350 380 415, 465, 510 359,
Variação do Salário Bas 19,2 11, 20,0 8,3 15, 16, 8,5 9,21 12,0 9,6 237,
Inflação anual – Bas 7,07 9,5 19,3 5,6 6,6 3,3 3,3 5,20 5,92 3,8 +95
SM - Base 100, 107, 117 140, 147 157 162 168 177, 187, 195 +95
Reajustes 
concedidos (%) 
Bas
e 
0,00
% 
0,0
0% 
25,5
7% 
0,0
0% 
15,
38
% 
7,0
0% 
3.8
3% 
9,21
% 
6,66
% 
3,8
0% 
+3,
80
%
VB - Base 
comparativa – 
Reajustes (R$) 
100,
00 
100,
00 
100
,00 
125,
57 
125
,57 
144
,88 
155
,03 
160
,96 
175,
78 
187,
48 
195
,18 0,00
FIX
A
PERÍODO DE 
PERDA SALARIAL
PERÍODO DE 
RECUPERAÇÃO
REPOSIÇÃO 
INTEGRAL VB - PERDA 
MENSAL EM 
0,00 7,07 17,
30
14,4
3
22,
27
12,
73
7,85 7,2
9
1,2
2
0,00 0,
00 0,00
Nota-se, pela análise do quadro, que a política nacional de recuperação do salário mínimo 
nestes dez últimos anos aumentou seu valor real 142,56% acima da inflação, patamar de incremento 
muito superior ao crescimento das receitas desta ou de qualquer Prefeitura do país no mesmo 
período. Nota-se também que após a reposição inflacionária dos últimos meses, os vencimentos 
básicos do quadro desta Prefeitura estarão perfeitamente ajustados ao valor estabelecido quando da 
criação de cada cargo em Maio de 2009, à exceção daqueles criados posteriormente ou que foram 
modificados para se adequar à realidade do mercado.
Há que se esclarecer que o porcentual ora proposto também atualizará os vencimentos que 
forem fixados para o Plano de Carreira do Magistério, cuja matéria encontra-se em apreciação no 
Poder Legislativo. 
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, 
aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em 
regime de urgência. 
Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Kesser Romualdo da Silva 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº /2010. 
RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. São recompostos em 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), nos termos do art. 
37, IX, da Constituição Federal, os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – 
MG, 
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que 
permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão complementados até o valor daquele piso, 
para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 
 Art. 3º. Os valores dos vencimentos resultantes da aplicação do índice de reajuste serão 
arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior, correspondente a fração menor ou 
igual e maior do que R$0,50 centavos. 
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais 
relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os 
princípios gerais aplicáveis. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2010. 
Cabeceira Grande (MG), 21 de janeiro de 2010. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal

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