| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-01-21 |
| Ementa | RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ofício Gabin/005/2010 Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste Cabeceira Grande – MG, 21 de janeiro de 2010. Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “Recompõe vencimento das tabelas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”. O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos básicos dos cargos efetivos e em comissão constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, conforme é assegurado aos servidores públicos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O impacto do reajuste para recomposição salarial foi devidamente programado na Lei Orçamentária para este exercício e proporciona um incremento da ordem de 3,8% sobre os vencimentos básicos para a maioria dos cargos com vencimento superior a R$465,00, constantes das tabelas do Plano de Cargos e Salários em vigor, e é correspondente a perda do poder aquisitivo da moeda verificada no período entre Fevereiro e Dezembro de 2009, medida pela variação do INPC no período, que se comportou de acordo com os seguintes índices: Período índice Acumulado fev/09 0,64 1,0064 mar/09 0,20 1,0084 abr/09 0,55 1,0140 mai/09 0,60 1,0200 jun/09 0,42 1,0243 jul/09 0,23 1,0267 ago/09 0,08 1,0275 set/09 0,16 1,0291 out/09 0,24 1,0316 nov/09 0,37 1,0354 dez/09 0,24 1,0379 Os vencimentos inferiores a R$465,00 serão elevados até o novo valor do salário mínimo que foi fixado em medida provisória do Governo Federal em R$510,00 (quinhentos e dez reais), mediante reposição mensal de parcela complementar. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes na afirmação de que a revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional de irredutibilidade dos salários, mesmo daquela provocada pela corrosão inflacionária que indiretamente causa a redução do poder aquisitivo dos salários; Esta reposição é medida e apurada através da variação acumulada do INPC, e, tratando-se de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda ou da reposição de perdas salariais anteriores, não constituem, a teor do disposto na LRF, em concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando-se a demonstração de seu impacto orçamentário e financeiro por não comprometer o limite estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos no presente exercício. Há que se lembrar que a última revisão geral do quadro foi autorizada pela Lei nº 295 de 30 de março de 2009, para vigorar desde Fevereiro de 2009, tendo recomposto a inflação acumulada no período dos 11 meses antecedentes, decorridos entre Fevereiro de 2008 e janeiro de 2009. Tenho consciência de que algumas categorias dos servidores públicos municipais consideram que seus vencimentos estão diminuídos quando feita a comparação de sua evolução com a variação do salário mínimo dos últimos nove anos; entretanto, a corrosão inflacionária dos vencimentos deve ser medida pela variação anual do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que é apurado mensalmente pelo IBGE e que afere mais adequadamente o poder de compra dos salários neste país. As receitas municipais e a realidade de nossa economia não permitem ainda que o quadro de pessoal tenha ganhos reais, tais como aqueles concedidos pelo Governo Federal ao salário mínimo. Com efeito, neste ano de 2010 o incremento do salário mínimo foi da ordem de 9,67%, com base nas regras firmadas em acordo com as centrais sindicais no ano de 2006, e considera o correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos últimos 11 meses de 2009, que foi de 3,79%, acrescido de um aumento real da ordem de 5,05%. Doravante, o mês de janeiro será a data-base para a fixação do novo valor do salário mínimo e das revisões de vencimentos do quadro de pessoal desta Prefeitura. Com finalidade meramente comparativa elaboramos o quadro abaixo para demonstrar a variação do salário mínimo nos últimos nove anos, em relação à inflação ocorrida e aos reajustes concedidos para a tabela salarial vigente: Fatores Mês/ano em Mai em Mai em Ab em Abr em Ma em Ma em Ma em Ab em Ma em Fev em Jan Dif. Valor do Salário 151, 180, 200 240, 260 300 350 380 415, 465, 510 359, Variação do Salário Bas 19,2 11, 20,0 8,3 15, 16, 8,5 9,21 12,0 9,6 237, Inflação anual – Bas 7,07 9,5 19,3 5,6 6,6 3,3 3,3 5,20 5,92 3,8 +95 SM - Base 100, 107, 117 140, 147 157 162 168 177, 187, 195 +95 Reajustes concedidos (%) Bas e 0,00 % 0,0 0% 25,5 7% 0,0 0% 15, 38 % 7,0 0% 3.8 3% 9,21 % 6,66 % 3,8 0% +3, 80 % VB - Base comparativa – Reajustes (R$) 100, 00 100, 00 100 ,00 125, 57 125 ,57 144 ,88 155 ,03 160 ,96 175, 78 187, 48 195 ,18 0,00 FIX A PERÍODO DE PERDA SALARIAL PERÍODO DE RECUPERAÇÃO REPOSIÇÃO INTEGRAL VB - PERDA MENSAL EM 0,00 7,07 17, 30 14,4 3 22, 27 12, 73 7,85 7,2 9 1,2 2 0,00 0, 00 0,00 Nota-se, pela análise do quadro, que a política nacional de recuperação do salário mínimo nestes dez últimos anos aumentou seu valor real 142,56% acima da inflação, patamar de incremento muito superior ao crescimento das receitas desta ou de qualquer Prefeitura do país no mesmo período. Nota-se também que após a reposição inflacionária dos últimos meses, os vencimentos básicos do quadro desta Prefeitura estarão perfeitamente ajustados ao valor estabelecido quando da criação de cada cargo em Maio de 2009, à exceção daqueles criados posteriormente ou que foram modificados para se adequar à realidade do mercado. Há que se esclarecer que o porcentual ora proposto também atualizará os vencimentos que forem fixados para o Plano de Carreira do Magistério, cuja matéria encontra-se em apreciação no Poder Legislativo. São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em regime de urgência. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador Kesser Romualdo da Silva Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO DE LEI Nº /2010. RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São recompostos em 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão complementados até o valor daquele piso, para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Art. 3º. Os valores dos vencimentos resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior, correspondente a fração menor ou igual e maior do que R$0,50 centavos. Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os princípios gerais aplicáveis. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Cabeceira Grande (MG), 21 de janeiro de 2010. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal