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materia nº 1/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-01-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
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PROJETO DE LEI Nº 01/2005. 
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Cabeceira 
Grande. 
A Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta: 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o 
Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e 
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele 
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cabeceira Grande 
na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a 
garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Cabeceira Grande propor e pronunciar-se sobre: 
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a 
serem implementadas pelo Governo; 
II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias 
e no orçamento do Município de Cabeceira Grande; 
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando 
prioridades; 
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional; 
V – a organização e implementação das conferências municipais de segurança 
alimentar e nutricional. 
Parágrafo único. Compete, também, ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com 
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região e com 
os Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande 
será composto, por no mínimo, 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da 
sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do governo municipal, 
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil 
organizada. 
§1º Caberá ao governo municipal definir seus representantes, incluindo as secretarias 
afins ao tema segurança alimentar. 
§2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através 
de consulta pública, dentre outros, aos seguintes setores: 
I – movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
II – associação de classes profissionais e empresariais; 
III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; 
I – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não-governamentais. 
§3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no 
município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular. 
§4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação 
dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com seus respectivos suplentes. 
§5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas 
reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. 
§6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de 
dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito 
à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores, se 
imprevisível a falta. 
§8º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, 
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
§9º Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário um representante civil 
para presidir a reunião. 
§10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a 
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem 
a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. 
§11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§12. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo 
considerada serviço de relevante interesse público.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande 
contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas. 
§1º As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 
§2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em 
estudo. 
Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande 
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas 
específicas. 
Art. 7º. Cabe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande contará, assim como às suas Câmaras 
Temáticas e grupos de trabalho os meios necessários ao exercício de suas competências, 
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento 
do município. 
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande 
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado 
por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência 
mínima de cinco dias. 
Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande 
elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICAÇÃO 
Dentro da política governamental voltada para o combate à fome e à miséria, é de 
fundamental importância que os estados e os municípios criem conselhos locais, com o 
objetivo de tratarem as questões específicas da região que estejam relacionadas à segurança 
alimentar e nutricional. 
De acordo com a legislação federal, o conselho municipal é o responsável pela 
elaboração de diretrizes voltadas para a implantação de uma política local de segurança 
alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e 
nacional, além de se constituir num canal para orientar a implantação de programas sociais 
ligados à alimentação, com a garantia da participação da sociedade civil organizada. 
É esse o objetivo do presente projeto de lei, razão pela qual conclamamos os nobres 
pares para aprovação da iniciativa em tela. 
 
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2005. 
VEREADORA WALDETH SANTANA COSTA 

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