| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-01-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. |
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PROJETO DE LEI Nº 01/2005. Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cabeceira Grande. A Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cabeceira Grande na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cabeceira Grande propor e pronunciar-se sobre: I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Cabeceira Grande; III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V – a organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. Compete, também, ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região e com os Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande será composto, por no mínimo, 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do governo municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. §1º Caberá ao governo municipal definir seus representantes, incluindo as secretarias afins ao tema segurança alimentar. §2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, dentre outros, aos seguintes setores: I – movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II – associação de classes profissionais e empresariais; III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; I – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais. §3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. §4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com seus respectivos suplentes. §5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. §6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. §7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores, se imprevisível a falta. §8º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. §9º Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário um representante civil para presidir a reunião. §10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. §11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. §12. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público. Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. §1º As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. §2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º. Cabe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande contará, assim como às suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento do município. Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Dentro da política governamental voltada para o combate à fome e à miséria, é de fundamental importância que os estados e os municípios criem conselhos locais, com o objetivo de tratarem as questões específicas da região que estejam relacionadas à segurança alimentar e nutricional. De acordo com a legislação federal, o conselho municipal é o responsável pela elaboração de diretrizes voltadas para a implantação de uma política local de segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional, além de se constituir num canal para orientar a implantação de programas sociais ligados à alimentação, com a garantia da participação da sociedade civil organizada. É esse o objetivo do presente projeto de lei, razão pela qual conclamamos os nobres pares para aprovação da iniciativa em tela. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2005. VEREADORA WALDETH SANTANA COSTA