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materia nº 2/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
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PROJETO DE LEI Nº 02/2005 
Dispõe sobre a criação da CASA DA CIDADANIA 
no Município de Cabeceira Grande. 
A Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta: 
Art. 1º. Fica criado, no Município de Cabeceira Grande, a Casa da Cidadania como 
espaço de direitos às pessoas carentes. 
Art. 2º. A Casa da Cidadania será instalada em espaço especialmente destinado ao apoio 
jurídico às pessoas necessitadas e à centralização de serviços públicos. 
Art. 3º. O apoio jurídico de que trata o artigo anterior consistirá na assistência e orientação 
jurídicas, gratuita e integral, à população carente, incluído o acompanhamento de 
demandas judiciais. 
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o Poder Público poderá celebrar 
convênios e parcerias com: 
I – órgãos e entidades governamentais; 
II – organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de 
ensino superior, para possibilitar o trabalho ou estágio de voluntariados em suas 
respectivas áreas de atuação. 
Art. 4º. Na centralização dos serviços públicos, poderão ser firmados convênios com 
órgãos e entidades, públicos e privados, e entidades do terceiro setor, para: 
I – providenciar documentação civil básica às pessoas carentes, como carteira de 
identidade e certidão de nascimento; 
II – encaminhamento do cidadão para ações de outras instituições conveniadas; 
III – orientação sobre deveres e direitos do cidadão; 
IV – o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, organizações 
não-governamentais e instituições de ensino superior, para possibilitar o trabalho ou 
estágio de voluntariados em suas respectivas áreas de atuação. 
Art. 5º. A Casa da Cidadania oferecerá, ainda, dentre outras atividades previstas na 
regulamentação desta lei, meios conciliatórios para a resolução de conflitos de interesses. 
Art. 6º. A Casa da Cidadania oferecerá, também, treinamento de pessoal para oferecer à 
população carente suporte técnico e operacional de biblioteca virtual com, no mínimo, três 
terminais de computador, ligados à rede mundial de computadores - Internet. 
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Parágrafo único. O usuário poderá acessar a Internet durante o período de um hora, duas 
vezes por semana, e imprimir documentos de pesquisas acadêmicas, de até dez páginas, 
gratuitamente. 
Art. 7º. As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no 
orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001). 
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 9º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
JUSTIFICAÇÃO 
 
A Casa da Cidadania tem a missão de promover a democratização de 
direitos, com alternativas mais igualitárias para o acesso à justiça, o exercício pleno da 
cidadania e a descentralização de serviços públicos. 
A valorização da assistência jurídica gratuita e as parcerias com órgãos 
públicos para o fornecimento desses serviços servirão de instrumentos hábeis de reflexão e 
transformação social. 
 No apoio jurídico, a função principal é instruir o cidadão sobre as 
conseqüências de uma demanda judicial, evitando assim a propositura de inúmeras ações 
judiciais, ensejando o desafogamento da Justiça. 
 Na descentralização dos serviços públicos, visa o PL facilitar a vida do 
cidadão e otimizar a prestação dos serviços. 
 A finalidade é, portanto, garantir a plena eficácia do princípio constitucional 
da igualdade. Assim, a Casa dos Direitos, uma vez implantada e mantida no Município, 
consistirá em espaço de CIDADANIA. 
 Ante o exposto, encontrando-se plenamente justificado o objeto da iniciativa 
em tela, conclamamos, pois, o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação da presente 
propositura. 
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2005. 
VEREADORA WALDETH SANTANA COSTA 

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