| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-01-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 02/2005 Dispõe sobre a criação da CASA DA CIDADANIA no Município de Cabeceira Grande. A Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta: Art. 1º. Fica criado, no Município de Cabeceira Grande, a Casa da Cidadania como espaço de direitos às pessoas carentes. Art. 2º. A Casa da Cidadania será instalada em espaço especialmente destinado ao apoio jurídico às pessoas necessitadas e à centralização de serviços públicos. Art. 3º. O apoio jurídico de que trata o artigo anterior consistirá na assistência e orientação jurídicas, gratuita e integral, à população carente, incluído o acompanhamento de demandas judiciais. Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com: I – órgãos e entidades governamentais; II – organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino superior, para possibilitar o trabalho ou estágio de voluntariados em suas respectivas áreas de atuação. Art. 4º. Na centralização dos serviços públicos, poderão ser firmados convênios com órgãos e entidades, públicos e privados, e entidades do terceiro setor, para: I – providenciar documentação civil básica às pessoas carentes, como carteira de identidade e certidão de nascimento; II – encaminhamento do cidadão para ações de outras instituições conveniadas; III – orientação sobre deveres e direitos do cidadão; IV – o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino superior, para possibilitar o trabalho ou estágio de voluntariados em suas respectivas áreas de atuação. Art. 5º. A Casa da Cidadania oferecerá, ainda, dentre outras atividades previstas na regulamentação desta lei, meios conciliatórios para a resolução de conflitos de interesses. Art. 6º. A Casa da Cidadania oferecerá, também, treinamento de pessoal para oferecer à população carente suporte técnico e operacional de biblioteca virtual com, no mínimo, três terminais de computador, ligados à rede mundial de computadores - Internet. 2 Parágrafo único. O usuário poderá acessar a Internet durante o período de um hora, duas vezes por semana, e imprimir documentos de pesquisas acadêmicas, de até dez páginas, gratuitamente. Art. 7º. As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001). Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A Casa da Cidadania tem a missão de promover a democratização de direitos, com alternativas mais igualitárias para o acesso à justiça, o exercício pleno da cidadania e a descentralização de serviços públicos. A valorização da assistência jurídica gratuita e as parcerias com órgãos públicos para o fornecimento desses serviços servirão de instrumentos hábeis de reflexão e transformação social. No apoio jurídico, a função principal é instruir o cidadão sobre as conseqüências de uma demanda judicial, evitando assim a propositura de inúmeras ações judiciais, ensejando o desafogamento da Justiça. Na descentralização dos serviços públicos, visa o PL facilitar a vida do cidadão e otimizar a prestação dos serviços. A finalidade é, portanto, garantir a plena eficácia do princípio constitucional da igualdade. Assim, a Casa dos Direitos, uma vez implantada e mantida no Município, consistirá em espaço de CIDADANIA. Ante o exposto, encontrando-se plenamente justificado o objeto da iniciativa em tela, conclamamos, pois, o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação da presente propositura. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2005. VEREADORA WALDETH SANTANA COSTA