| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-01-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE USO DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 03/2005 Dispõe sobre a criação do CENTRO DE USO DA JUVENTUDE no Município de Cabeceira Grande. A Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta: Art. 1º. Fica criado o Centro de Uso da Juventude, com o objetivo de estimular o exercício da cidadania, nas áreas da educação, da cultura, do esporte e lazer e da capacitação profissional. Art. 2º. O Centro de Uso da Juventude será implantado como espaço especialmente dedicado aos jovens, independentemente dos demais setores e com acesso específico para os usuários, contendo: I – dependências adaptadas para o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais, inclusive sanitários, banheiros e rampas que possibilitem a livre utilização dos serviços; II – local de informação com uma sala, no mínimo, equipada com computador, com acesso a internet e impressora; III – quadra esportiva que possibilite a prática de esportes coletivos, como futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, skate parque, dentre outros; IV – telesala, equipada com aparelho de TV para captar as programações educativas da TVE-Brasil, Canal Futura e outros, videocassete, retroprojetor, quadro etc. Art. 3º. Na área de educação, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades: I – ajuda a alunos com dificuldades de aprendizado; II – organização de atividades extracurriculares, como oficinas de artesanato, iniciação à informática, jardinagem, horticultura e outras atividades correlatas; III – aulas de alfabetização para jovens; IV – aulas para pessoas portadoras de necessidades especiais; V – orientação pedagógica; VI – cursos populares pré-vestibulares. Art. 4º. Na área cultural, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades: I – animação de clubes do livro e círculos de leitores para estimular o hábito e gosto pela leitura; II – estímulos à constituição de clubes e empresas de bandas de música, aulas de violão, guitarra, cavaquinho, rodas de choro, corais, jograis, dentre outros; III – organização de oficinas de teatro, dança, música, pintura, vídeo, escultura e outras formas de expressão artística; 2 IV – manutenção e preservação de monumentos, igrejas, praças e outros logradouros públicos; V – organização de cineclubes e videoclubes; VI – promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais; VII – espaços para ensaios, teatros e bandas. Art. 5º. Na área de esporte e lazer, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades: I – promoção de jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades esportivas, com alunos de escolas e jovens de comunidades carentes; II – supervisão de equipes de futebol, vôlei, basquete e outras modalidades esportivas; III – organização de passeios com crianças carentes, grupos de jovens ou pessoas idosas, além de outras atividades recreativas, como excursões, jogos e piqueniques; IV – aulas de ginástica e educação física para crianças carentes, jovens e idosos; V – animação de festas e outros momentos de convívio para grupos de pessoas com poucas possibilidades de lazer; VI – aulas de capoeira, artes marciais, yoga e escolinhas de futebol, futsal, vôlei, handebol e outras. Art. 6º. O Poder Público providenciará, ainda, no Centro de Uso da Juventude: I – mobilização de jovens para colaboração em programas de policiamento comunitário; II – mutirões de limpeza de espaços públicos, como praças, logradouros públicos, parques e jardins; III – campanhas de conscientização e preservação do cerrado, da fauna e flora e de replantio de árvores nativas do cerrado; IV – campanhas de conscientização de reciclagem de lixo, papel, vidro e plástico; V – campanhas educativas para controle da qualidade da água em mananciais, reservatórios, rios e córregos; VI – orientação sexual e sobre gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis; VII – orientação de jovens sobre direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º. O Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, na área de capacitação profissional, auxílio aos jovens com a organização de cursos profissionalizantes nas áreas de informática, mecânica, manutenção de equipamentos elétricos, corte e costura, artesanato, cabeleireiro, maquilagem, carpintaria e outros. Art. 8º. As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001). Art. 9º. Para a implementação desta lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações não-governamentais. 3 Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 11. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO O projeto em comento visa a oferecer mais um instrumento de combate à evasão escolar, ao tráfico de drogas, à prostituição e outros males que acometem nossos jovens, com ações educativas e formação para a cidadania. O Centro de Uso da Juventude tem por objetivo viabilizar a melhoria do ensino e a integração social dos jovens, por meio de atividades de cultura, esporte, lazer e cidadania. Com isso, os jovens brasilienses poderão expressar os seus desejos e aspirações. Serão, indubitavelmente, pólos de distribuição de informações sobre programas, projetos e serviços nas áreas da educação, cultura, capacitação para o trabalho, esporte, proteção, justiça, assistência social e cidadania. O Centro será um aliado dos jovens na busca de soluções para os seus problemas. Assim, o Centro funcionaria como local de convivência social, mobilização, participação e apoio para os diversos segmentos jovens. Serão voltados ao atendimento da juventude, sobretudo a de baixa renda para capacitá-la para o trabalho e para o desenvolvimento da cidadania. Servirão como catalisadores, nos quais os jovens terão acesso à tecnologia da informação, com o objetivo de promover sua inserção no sistema educacional e iniciação no mundo do trabalho, tornando-os cidadãos cônscios dos seus direitos e deveres. Ante o exposto, encontrando-se plenamente justificado o objeto da iniciativa em tela, conclamamos, pois, o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação da presente propositura. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2005. VEREADORA WALDETH SANTANA COSTA