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materia nº 3/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE USO DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
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PROJETO DE LEI Nº 03/2005 
Dispõe sobre a criação do CENTRO DE USO DA 
JUVENTUDE no Município de Cabeceira Grande. 
A Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta: 
Art. 1º. Fica criado o Centro de Uso da Juventude, com o objetivo de estimular o 
exercício da cidadania, nas áreas da educação, da cultura, do esporte e lazer e da 
capacitação profissional. 
Art. 2º. O Centro de Uso da Juventude será implantado como espaço especialmente 
dedicado aos jovens, independentemente dos demais setores e com acesso específico para 
os usuários, contendo: 
I – dependências adaptadas para o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais, 
inclusive sanitários, banheiros e rampas que possibilitem a livre utilização dos serviços; 
II – local de informação com uma sala, no mínimo, equipada com computador, com acesso 
a internet e impressora; 
III – quadra esportiva que possibilite a prática de esportes coletivos, como futebol, futsal, 
vôlei, basquete, handebol, skate parque, dentre outros; 
IV – telesala, equipada com aparelho de TV para captar as programações educativas da 
TVE-Brasil, Canal Futura e outros, videocassete, retroprojetor, quadro etc. 
Art. 3º. Na área de educação, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da 
Juventude, dentre outras atividades: 
I – ajuda a alunos com dificuldades de aprendizado;
II – organização de atividades extracurriculares, como oficinas de artesanato, iniciação à 
informática, jardinagem, horticultura e outras atividades correlatas; 
III – aulas de alfabetização para jovens; 
IV – aulas para pessoas portadoras de necessidades especiais; 
V – orientação pedagógica; 
VI – cursos populares pré-vestibulares. 
Art. 4º. Na área cultural, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, 
dentre outras atividades: 
I – animação de clubes do livro e círculos de leitores para estimular o hábito e gosto pela 
leitura; 
II – estímulos à constituição de clubes e empresas de bandas de música, aulas de violão, 
guitarra, cavaquinho, rodas de choro, corais, jograis, dentre outros; 
III – organização de oficinas de teatro, dança, música, pintura, vídeo, escultura e outras 
formas de expressão artística; 
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IV – manutenção e preservação de monumentos, igrejas, praças e outros logradouros 
públicos; 
V – organização de cineclubes e videoclubes; 
VI – promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais; 
VII – espaços para ensaios, teatros e bandas. 
Art. 5º. Na área de esporte e lazer, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da 
Juventude, dentre outras atividades: 
I – promoção de jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades esportivas, com 
alunos de escolas e jovens de comunidades carentes;
II – supervisão de equipes de futebol, vôlei, basquete e outras modalidades esportivas; 
III – organização de passeios com crianças carentes, grupos de jovens ou pessoas idosas, 
além de outras atividades recreativas, como excursões, jogos e piqueniques; 
IV – aulas de ginástica e educação física para crianças carentes, jovens e idosos; 
V – animação de festas e outros momentos de convívio para grupos de pessoas com poucas 
possibilidades de lazer; 
VI – aulas de capoeira, artes marciais, yoga e escolinhas de futebol, futsal, vôlei, handebol 
e outras. 
Art. 6º. O Poder Público providenciará, ainda, no Centro de Uso da Juventude: 
I – mobilização de jovens para colaboração em programas de policiamento comunitário; 
II – mutirões de limpeza de espaços públicos, como praças, logradouros públicos, parques 
e jardins; 
III – campanhas de conscientização e preservação do cerrado, da fauna e flora e de 
replantio de árvores nativas do cerrado; 
IV – campanhas de conscientização de reciclagem de lixo, papel, vidro e plástico; 
V – campanhas educativas para controle da qualidade da água em mananciais, 
reservatórios, rios e córregos; 
VI – orientação sexual e sobre gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis; 
VII – orientação de jovens sobre direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 7º. O Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, na área de 
capacitação profissional, auxílio aos jovens com a organização de cursos 
profissionalizantes nas áreas de informática, mecânica, manutenção de equipamentos 
elétricos, corte e costura, artesanato, cabeleireiro, maquilagem, carpintaria e outros. 
Art. 8º. As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no 
orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001). 
Art. 9º. Para a implementação desta lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com 
órgãos e entidades públicas e privadas e organizações não-governamentais. 
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua publicação. 
Art. 11. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
JUSTIFICAÇÃO 
 O projeto em comento visa a oferecer mais um instrumento de combate à 
evasão escolar, ao tráfico de drogas, à prostituição e outros males que acometem nossos 
jovens, com ações educativas e formação para a cidadania. 
O Centro de Uso da Juventude tem por objetivo viabilizar a melhoria do 
ensino e a integração social dos jovens, por meio de atividades de cultura, esporte, lazer e 
cidadania. 
 Com isso, os jovens brasilienses poderão expressar os seus desejos e 
aspirações. Serão, indubitavelmente, pólos de distribuição de informações sobre 
programas, projetos e serviços nas áreas da educação, cultura, capacitação para o trabalho, 
esporte, proteção, justiça, assistência social e cidadania. O Centro será um aliado dos 
jovens na busca de soluções para os seus problemas.
Assim, o Centro funcionaria como local de convivência social, mobilização, 
participação e apoio para os diversos segmentos jovens. Serão voltados ao atendimento da 
juventude, sobretudo a de baixa renda para capacitá-la para o trabalho e para o 
desenvolvimento da cidadania. Servirão como catalisadores, nos quais os jovens terão 
acesso à tecnologia da informação, com o objetivo de promover sua inserção no sistema 
educacional e iniciação no mundo do trabalho, tornando-os cidadãos cônscios dos seus 
direitos e deveres. 
 Ante o exposto, encontrando-se plenamente justificado o objeto da iniciativa 
em tela, conclamamos, pois, o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação da presente 
propositura. 
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2005. 
VEREADORA WALDETH SANTANA COSTA 

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