| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2005 |
| Date | 2005-03-29 |
| Ementa | RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício 052/2005 Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste Cabeceira Grande – MG, 30 de Abril de 2005. Senhora Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “recompõe os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande-MG e dá outras providências”. O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de modo real, os vencimentos dos servidores públicos, mas sim da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos dos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período considerado, conforme é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal. O percentual de reajuste é aquele encontrado entre o vencimento básico vigente para os servidores municipais e o novo salário mínimo fixado pelo Governo Federal para vigorar a partir de maio do corrente ano. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes na afirmação de que a revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional de irredutibilidade dos salários, provocada pela corrosão inflacionária que, mesmo indiretamente, causa a redução do poder aquisitivo dos salários. E, tratando-se de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, não constitui, a teor do disposto na LRF, de concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando a demonstração de seu impacto orçamentário e financeiro, e não compromete o limite estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos no presente exercício. Tenho consciência de que os servidores públicos municipais estão com os seus vencimentos corroídos, especialmente algumas categorias profissionais, seja pela nefasta perda do poder de compra da moeda, seja porquê não foi concedido reajuste salarial no exercício de 2004, razão e justificativa maior para reconduzi-los, no mínimo, ao padrão vigente em Maio do ano passado. Ainda neste exercício pretendo encaminhar à apreciação do Legislativo os projetos de leis introduzindo os Planos de Carreira para as diversas categorias profissionais de servidores públicos municipais, ocasião em que se pretende corrigir as defasagens existentes. São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em regime de urgência, reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora, Dra. Flávia Vieira Reis Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO DE LEI Nº 10/2005 Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - São recompostos em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 2º - Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário, serão acrescidos de abono pecuniário em valor suficiente para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Maio de 2005. Cabeceira Grande (MG), 29 de Março 2005. ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal