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materia nº 10/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2005
Date 2005-03-29
EmentaRECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício 052/2005 
Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste 
Cabeceira Grande – MG, 30 de Abril de 2005. 
Senhora Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada 
consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “recompõe os vencimentos dos 
Servidores do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande-MG e dá outras 
providências”. 
O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de modo 
real, os vencimentos dos servidores públicos, mas sim da revisão anual dos valores 
remuneratórios dos vencimentos dos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários desta 
Prefeitura, em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período considerado, conforme 
é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal. 
 O percentual de reajuste é aquele encontrado entre o vencimento básico vigente para 
os servidores municipais e o novo salário mínimo fixado pelo Governo Federal para vigorar a 
partir de maio do corrente ano. 
A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes na afirmação de que a revisão anual 
da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio 
constitucional de irredutibilidade dos salários, provocada pela corrosão inflacionária que, 
mesmo indiretamente, causa a redução do poder aquisitivo dos salários. E, tratando-se de 
mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, não constitui, a teor do disposto na 
LRF, de concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal, dispensando 
a demonstração de seu impacto orçamentário e financeiro, e não compromete o limite 
estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos no presente exercício. 
 Tenho consciência de que os servidores públicos municipais estão com os seus 
vencimentos corroídos, especialmente algumas categorias profissionais, seja pela nefasta 
perda do poder de compra da moeda, seja porquê não foi concedido reajuste salarial no 
exercício de 2004, razão e justificativa maior para reconduzi-los, no mínimo, ao padrão 
vigente em Maio do ano passado. 
Ainda neste exercício pretendo encaminhar à apreciação do Legislativo os projetos de 
leis introduzindo os Planos de Carreira para as diversas categorias profissionais de servidores 
públicos municipais, ocasião em que se pretende corrigir as defasagens existentes. 
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação do Projeto de Lei, 
aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe 
em regime de urgência, reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de 
estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora Vereadora, 
Dra. Flávia Vieira Reis 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº 10/2005 
Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder 
Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e 
dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - São recompostos em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos por 
cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – 
MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 
Art. 2º - Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos dos servidores que 
permanecerem inferiores ao piso nacional de salário, serão acrescidos de abono pecuniário em 
valor suficiente para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 
partir de 1º de Maio de 2005. 
Cabeceira Grande (MG), 29 de Março 2005. 
 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
 

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