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materia nº 11/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2005
Date 2005-04-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício GABIN nº 0053/2004 
Mensagem ao Projeto de Lei de criação do COMSEA 
Cabeceira Grande (MG), 30 de Abril de 2005. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 Tenho a satisfação de encaminhar à apreciação e soberana decisão dessa colenda Casa, 
a propositura de lei apensa, que cuida da criação do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar - COMSEA, no âmbito do Poder Executivo, como instância consultiva para os 
assuntos de interesse local ligados ao combate à fome e à desnutrição. 
Louve-se a iniciativa da vereadora Waldeth Santana que, embora impedida 
regimentalmente da apresentação da matéria, é a autora intelectual do projeto em questão, 
como também sua é a mensagem de justificação que ora reproduzo: 
Dentro da política governamental voltada para o combate à fome e à miséria, é de 
fundamental importância que os estados e os municípios criem conselhos locais, com o 
objetivo de tratarem as questões específicas da região que estejam relacionadas à 
segurança alimentar e nutricional de sua população.
De acordo com a legislação federal, o conselho municipal é o responsável pela 
elaboração de diretrizes voltadas para a implantação de uma política local de 
segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos 
conselhos estadual e nacional, além de se constituir num canal para orientar a 
implantação de programas sociais ligados à alimentação, com a garantia da 
participação da sociedade civil organizada.
É esse o objetivo do presente projeto de lei, razão pela qual conclamo os nobres pares 
para a melhor discussão da matéria e pleiteio a sua aprovação. 
 Renovo ao ensejo os protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora Vereadora, 
Dra. Flávia Vieira Reis 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº 11/2005. 
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o Art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA, de caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da 
segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações 
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de 
Cabeceira Grande na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades 
que visem a garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Cabeceira Grande propor e pronunciar-se sobre: 
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo Governo; 
II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento do Município de Cabeceira Grande; 
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional; 
V – a organização e implementação das conferências municipais de segurança 
alimentar e nutricional. 
Parágrafo único. Compete, também, ao COMSEA estabelecer relações de cooperação 
com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região e com 
os Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira 
Grande será composto, por no mínimo, 12 (doze) conselheiros, sendo 8 (oito) representantes da 
sociedade civil organizada e 4 (quatro) representantes do governo municipal, 
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 
§1º Caberá ao governo municipal definir seus representantes, incluindo as secretarias 
afins ao tema segurança alimentar. 
§2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de 
consulta pública, dentre outros, aos seguintes setores: 
I – movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
II – associação de classes profissionais e empresariais; 
III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; 
IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não￾governamentais. 
§3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, 
especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 
§4º O COMSEA será instituído através de decreto do Chefe do Poder Executivo, 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com seus 
respectivos suplentes. 
§5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas 
reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. 
§6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois 
anos, sendo admitidas duas reconduções consecutivas. 
§7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à 
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores, se imprevisível 
a falta. 
§8º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, 
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
§9º Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário um representante civil para 
presidir a reunião. 
§10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. 
§11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um 
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§12. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo 
considerada serviço de relevante interesse público.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira 
Grande contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por 
ele apreciadas. 
§1º As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário 
do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 
§2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, 
as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de 
órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo. 
Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira 
Grande poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas. 
Art. 7º. Cabe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande contará, assim como às suas Câmaras Temáticas e 
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte 
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento do município. 
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira 
Grande reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando 
convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias. 
Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira 
Grande elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua 
instalação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Cabeceira Grande (MG), em 30 de Abril de 2005. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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