| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2005 |
| Date | 2005-04-30 |
| Ementa | INSTITUTI A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício GABIN 0054/2005 Mensagem ao Projeto de Lei sobre Gratificação de Sobreaviso Cabeceira Grande (MG), 30 de Abril de 2005. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar, para apreciação e decisão dos integrantes dessa Colenda Casa, a propositura apensa, que cria a Gratificação de Sobreaviso no âmbito dos serviços de saúde desta municipalidade. Esta vantagem tem cunho remuneratório e se impõe como forma de garantir o atendimento pleno das urgências e emergências a serem atendidas fora do horário do sistema de atenção básica praticado nas duas unidades de saúde deste município. O atendimento médico e de enfermagem do sistema local está restrito ao horário de expediente permitido pela carga horária dos servidores, fixada em 40 horas semanais. Tendo adotado há muitos anos a “semana inglesa”, as unidades de saúde estão abertas para a demanda ao público apenas durante 8 horas diárias, de segundas a sextas-feiras. Nesta situação, a jornada dos servidores cobre somente 174 horas por mês, contra uma demanda efetiva de 730 horas. Nas restantes 556 horas diárias, que inclui sábados, domingos e os feriados, a população não tem atendimento garantido, tendo que recorrer aos serviços médicos das cidades vizinhas. No mais das vezes, a Prefeitura tem que providenciar a locomoção em veículos próprios e alugados. Esta situação precisa ser modificada, mas a municipalidade não tem recursos financeiros para contratar o número suficiente de profissionais para cobrir toda a demanda. A forma usual de estender e garantir o atendimento, já adotado por outros sistemas públicos de saúde, é a jornada de sobreaviso, onde os servidores são escalados para eventuais chamadas em sua própria casa, para executar as intercorrências na sua área de atuação, fora da jornada normal. No regime jurídico da CLT as horas de sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerado o vencimento básico do servidor, e é com este embasamento estamos propondo igual vantagem para os servidores públicos municipais da área da saúde. É prioridade deste governo garantir o atendimento pleno durante 24 horas por dia nos serviços de atenção básica à saúde. A consecução deste objetivo passa por várias fases, iniciada com a criação de mais cargos na área de enfermagem, com a contratação de dois médicos para residir definitivamente no município, com a formação de frota dotada de 04 ambulâncias, e, agora, com a instituição desta vantagem para remunerar adequadamente os servidores da área. Por fim, para cumprimento do inciso II do Artigo 16 da Lei Complementar 101 — LRF, DECLARO, na condição de ordenador de despesa, e com base nos estudos conduzidos pela Assessoria Especial de Gabinete e pela Secretaria Municipal de Saúde, que um eventual impacto financeiro em decorrência do aumento de gastos com pessoal em face da instituição desta vantagem funcional conta com adequada previsão orçamentária e financeira na lei orçamentária vigente e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor. Conto com o integral apoio dos senhores vereadores para auxiliar na construção deste sistema de saúde eficiente e eficaz, como meio de minorar as dificuldades que nossa população sofre quando precisa de atendimento médico, e na expectativa de que a matéria receba a melhor acolhida, requeiro, na forma regimental, que este a apreciação deste projeto de lei tenha tramitação em regime de urgência. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora, Dra. Flávia Vieira Reis Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO DE LEI Nº 12/2005. INSTITUTI A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do serviço público municipal de saúde, a gratificação de sobreaviso, entendida este como a plena disponibilidade dos servidores do âmbito da assistência médica básica e ambulatorial para executar intercorrências pertinentes à sua área de atuação. Art. 2º - Os valores das gratificações são aqueles fixados na forma da Tabela de Gratificação de Sobreaviso, anexa a esta Lei, sendo devidos aos profissionais da área médica e de enfermagem que cumprirem integralmente as escalas mensais de sobreavisos estabelecidas para os servidores lotados nas unidades básicas de saúde. Parágrafo Único: O valor da gratificação não poderá exceder 1/3 (um terço) do valor da hora trabalhada, considerado o vencimento básico para a carga horária efetiva a que estiver sujeita o servidor. Art. 3º - Poderão perceber a gratificação de sobreaviso os servidores ocupantes dos cargos ou funções de Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, quando incluídos nas escalas mensais preparadas pela Secretaria Municipal de Saúde, previamente aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - A gratificação de sobreaviso não se incorporará, para qualquer efeito, ao vencimento do servidor. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Maio de 2005. Cabeceira Grande (MG), 30 de Abril de 2005. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal ANEXO À LEI Nº /2005 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO (PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA E DE ENFERMAGEM) Denominação Gratificação por hora (R$) Demanda máxima mensal (horas) Auxiliar de Enfermagem 0,86 80 Técnico de Enfermagem 0,97 80 Enfermeiro 5,55 278 Médico 11,63 278