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materia nº 12/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2005
Date 2005-04-30
EmentaINSTITUTI A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício GABIN 0054/2005 
Mensagem ao Projeto de Lei sobre Gratificação de Sobreaviso 
Cabeceira Grande (MG), 30 de Abril de 2005. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar, para apreciação e decisão dos integrantes dessa 
Colenda Casa, a propositura apensa, que cria a Gratificação de Sobreaviso no âmbito dos 
serviços de saúde desta municipalidade. 
Esta vantagem tem cunho remuneratório e se impõe como forma de garantir o 
atendimento pleno das urgências e emergências a serem atendidas fora do horário do sistema 
de atenção básica praticado nas duas unidades de saúde deste município. 
O atendimento médico e de enfermagem do sistema local está restrito ao horário de 
expediente permitido pela carga horária dos servidores, fixada em 40 horas semanais. Tendo 
adotado há muitos anos a “semana inglesa”, as unidades de saúde estão abertas para a 
demanda ao público apenas durante 8 horas diárias, de segundas a sextas-feiras. Nesta 
situação, a jornada dos servidores cobre somente 174 horas por mês, contra uma demanda 
efetiva de 730 horas. Nas restantes 556 horas diárias, que inclui sábados, domingos e os 
feriados, a população não tem atendimento garantido, tendo que recorrer aos serviços médicos 
das cidades vizinhas. No mais das vezes, a Prefeitura tem que providenciar a locomoção em 
veículos próprios e alugados. 
Esta situação precisa ser modificada, mas a municipalidade não tem recursos 
financeiros para contratar o número suficiente de profissionais para cobrir toda a demanda. A 
forma usual de estender e garantir o atendimento, já adotado por outros sistemas públicos de 
saúde, é a jornada de sobreaviso, onde os servidores são escalados para eventuais chamadas 
em sua própria casa, para executar as intercorrências na sua área de atuação, fora da jornada 
normal. 
No regime jurídico da CLT as horas de sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 (um 
terço) do valor da hora normal, considerado o vencimento básico do servidor, e é com este 
embasamento estamos propondo igual vantagem para os servidores públicos municipais da 
área da saúde. 
É prioridade deste governo garantir o atendimento pleno durante 24 horas por dia nos 
serviços de atenção básica à saúde. A consecução deste objetivo passa por várias fases, 
iniciada com a criação de mais cargos na área de enfermagem, com a contratação de dois 
médicos para residir definitivamente no município, com a formação de frota dotada de 04 
ambulâncias, e, agora, com a instituição desta vantagem para remunerar adequadamente os 
servidores da área. 
 
 Por fim, para cumprimento do inciso II do Artigo 16 da Lei Complementar 101 — 
LRF, DECLARO, na condição de ordenador de despesa, e com base nos estudos conduzidos 
pela Assessoria Especial de Gabinete e pela Secretaria Municipal de Saúde, que um eventual 
impacto financeiro em decorrência do aumento de gastos com pessoal em face da instituição 
desta vantagem funcional conta com adequada previsão orçamentária e financeira na lei 
orçamentária vigente e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias em vigor. 
 Conto com o integral apoio dos senhores vereadores para auxiliar na construção deste 
sistema de saúde eficiente e eficaz, como meio de minorar as dificuldades que nossa 
população sofre quando precisa de atendimento médico, e na expectativa de que a matéria 
receba a melhor acolhida, requeiro, na forma regimental, que este a apreciação deste projeto 
de lei tenha tramitação em regime de urgência. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora Vereadora, 
Dra. Flávia Vieira Reis 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 12/2005. 
INSTITUTI A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO, 
NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL 
DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o Art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do serviço público municipal de saúde, a 
gratificação de sobreaviso, entendida este como a plena disponibilidade dos servidores do 
âmbito da assistência médica básica e ambulatorial para executar intercorrências pertinentes à 
sua área de atuação. 
Art. 2º - Os valores das gratificações são aqueles fixados na forma da Tabela de 
Gratificação de Sobreaviso, anexa a esta Lei, sendo devidos aos profissionais da área médica 
e de enfermagem que cumprirem integralmente as escalas mensais de sobreavisos 
estabelecidas para os servidores lotados nas unidades básicas de saúde. 
 
Parágrafo Único: O valor da gratificação não poderá exceder 1/3 (um terço) do valor 
da hora trabalhada, considerado o vencimento básico para a carga horária efetiva a que estiver 
sujeita o servidor. 
Art. 3º - Poderão perceber a gratificação de sobreaviso os servidores ocupantes dos 
cargos ou funções de Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem, quando incluídos nas escalas mensais preparadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde, previamente aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 4º - A gratificação de sobreaviso não se incorporará, para qualquer efeito, ao 
vencimento do servidor. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 
partir de 1º de Maio de 2005. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de Abril de 2005. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
ANEXO À LEI Nº /2005 
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO 
(PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA E DE ENFERMAGEM) 
Denominação 
Gratificação 
por hora 
(R$) 
Demanda 
máxima 
mensal (horas)
Auxiliar de Enfermagem 0,86 80 
Técnico de Enfermagem 0,97 80 
Enfermeiro 5,55 278 
Médico 11,63 278 

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