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materia nº 7/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2010
Date 2010-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E INTRAMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2010 
Dispõe sobre o transporte coletivo urbano e 
intramunicipal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS 
 Art. 1º - Compete ao Município de Cabeceira Grande o provimento e organização do 
sistema local de transporte coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal. 
 Parágrafo único - O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos 
serviços públicos de transporte de passageiros dentro do município de Cabeceira Grande, 
compreendendo o transporte coletivo urbano e o transporte coletivo intramunicipal. 
 Art. 2º - Compete à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos a determinação de 
diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo. 
 Art. 3º - O sistema de transporte coletivo no município de Cabeceira Grande se sujeitará 
aos seguintes princípios: 
 I - atendimento a toda a população; 
 II - qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em 
especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, 
confiabilidade, freqüência e pontualidade; 
 III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas; 
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 IV - integração entre os diversos meios de transporte; 
 V - complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias 
modalidades de transporte; 
 VI - garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência; 
 VII - preços socialmente justos; 
 VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas. 
 Art. 4º - O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento 
prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação. 
 Art. 5º - Na execução dos serviços de transporte coletivo o Poder Público observará os 
direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que 
disciplinam a sua prestação, que consistem em: 
 I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços; 
 II - receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
 III - levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades de que 
tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
 IV - manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são 
prestados os serviços. 
 V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO 
 Art. 6º - O sistema de transporte coletivo no município de Cabeceira Grande será 
executado diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, mediante permissão ou concessão a 
pessoa jurídica, mediante licitação, através de ônibus, trólebus ou outro veículo de transporte de 
passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente 
do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Mu￾nicipal. 
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 Art. 7º - É facultada aos permissionários ou concessionários do transporte coletivo 
urbano ou intramunicipal a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente 
cadastrados e vistoriados junto à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos. 
 Art. 8º - A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de 
passageiros sem autorização do poder concedente, independentemente de cobrança de tarifa, será 
caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO. 
 Art. 9º - A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Cabeceira 
Grande poderá ser outorgada a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da 
legislação vigente. 
 § 1º - A exploração dos serviços discriminados será outorgada por prazo determinado, a 
ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser 
contratado e do volume de investimentos previstos. 
 § 2º - Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência do Poder Concedente, a 
transferência dos serviços, observados, neste caso, entre outros, os seguintes aspectos: 
 I - o cessionário deverá atender todos os requisitos exigidos do cedente para a prestação 
do serviço; 
 II - o cessionário deverá assumir todas as obrigações e prestar as mesmas garantias 
exigidas do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na ocasião. 
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 § 3º - A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada 
sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade do contrato. 
 Art. 10 - A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada através de 
Regulamento de Operação dos Serviços, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente 
dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de 
fiscalização. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
 Art. 11 - A operação dos serviços de transporte coletivo será remunerada através de 
tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção 
do seu equilíbrio econômico e financeiro. 
 Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o 
serviço de transporte coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus 
respectivos valores. 
 § 1º - A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e 
gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas. 
 § 2º - O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte 
coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de 
recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os custos de operação. 
 Art. 13 - As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela 
Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, obedecida a metodologia contratualmente 
estabelecida. 
 
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CAPÍTULO V 
DA GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO 
 Art. 14 - Compete à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos a gestão do Sistema de 
Transporte Público Coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições: 
 I - formular e implementar a política dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua 
permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização 
tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder 
Executivo Municipal; 
 II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, 
pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à 
prestação dos serviços de transporte coletivo; 
 III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais 
modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais; 
 IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de 
transporte coletivo, através de licitação nos termos da legislação vigente, desde que autorizada 
pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os direitos dos atuais permissionários; 
 V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema 
de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como 
sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para 
complementar os regulamentos e a legislação vigentes; 
 VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento 
das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer de seus serviços; 
 VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à 
gestão do sistema de transporte coletivo; 
 VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo, 
incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos 
serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, 
e aplicação das tarifas determinadas; 
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 IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, 
bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema; 
 X - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através 
de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo 
o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu 
funcionamento; 
 XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas; 
 XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes 
envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo 
programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; 
 XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as 
disposições desta lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis; 
 XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos 
regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte coletivo. 
 Parágrafo único. Para realizar as atividades previstas neste artigo a Secretaria de 
Transporte e Serviços Urbanos poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros 
instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente 
estabelecidos. 
 Art. 15 - Constituem receitas próprias da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos 
para o exercício das funções relativas à gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo: 
 I - as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de transporte 
coletivo; 
 II - a receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e infra-estrutura 
relacionados ao sistema de transporte coletivo; 
 III - a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do sistema 
de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Executivo Municipal de até 3% (três por 
cento) da receita tarifária dos operadores, no caso de execução indireta; 
 IV - os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de 
transporte coletivo; 
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 V - outras que lhe forem destinadas. 
 Art. 16 - A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei 
ou na regulamentação complementar será exercida por fiscais devidamente credenciados, 
integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos. 
 Parágrafo único. No exercício de sua atividade, fica a fiscalização autorizada a entrar e 
permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das 
dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer documentação, a ter 
acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos 
econômicos e financeiros das empresas contratadas. 
CAPÍTULO VI 
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
 Art. 17 - A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos desenvolverá e implantará 
mecanismos de avaliação periódica dos operadores visando manter uma classificação 
permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos: 
 I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas 
aos operadores; 
 II - regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das viagens 
programadas; 
 III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular; 
 IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações 
contratuais; 
 V - qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus 
prepostos no tratamento dispensado aos usuários. 
 § 1º - Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão estabelecidos no 
Regulamento de Operação dos Serviços. 
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 § 2º - A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de desempenho 
poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade incorporados à 
política de remuneração dos serviços e para prorrogação de contratos. 
CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
 Art. 18 - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus 
regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do 
contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes 
penalidades: 
 I - advertência; 
II - multas; 
III - Intervenção na execução dos serviços; 
IV - Cassação. 
§ 1º - As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a falhas 
primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. 
§ 2º - As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, 
classificam-se em: 
 I - multa por infração de natureza leve, no valor de 25 (vinte e cinco) UF (Unidade 
Fiscal), por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos 
parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por 
reincidência na penalidade de "Advertência"; 
II - multa por infração de natureza média, no valor de 50 (cinquenta) UF (Unidade 
Fiscal), por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a 
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segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na 
prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I; 
III - multa por infração de natureza grave, no valor de 200 (duzentas) UF (Unidade 
Fiscal), por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por 
cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados 
e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização 
da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, ou ainda por reincidência na penalidade prevista 
no inciso II. 
§ 3º - A penalidade de cassação se aplica aos casos de suspensão da prestação dos 
serviços, sem autorização da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, ainda que de forma 
parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência 
na penalidade prevista no inciso III do § 2º. 
§ 4º - Além da penalidade de "multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas 
administrativas: 
I - retenção do veículo; 
II - remoção do veículo; 
III - Suspensão da permissão ou concessão; 
IV - Afastamento do pessoal de operação; 
V - Afastamento do veículo. 
 Art. 19 - O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá: 
 I - definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo 
com a sua natureza; 
 II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração; 
 III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas. 
 Art. 20 - A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, 
cumulativamente, nas seguintes penalidades: 
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 I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado 
 II - aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UF (Unidade Fiscal). 
 § 1º - O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e 
estada do veículo. 
 § 2º - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada. 
 § 3º - Fica a Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos autorizada a reter o veículo até 
o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator. 
 Art. 21 - Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do 
prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação ao operador. 
 § 1º - O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam 
contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua comprovação. 
 § 2º - Para a análise dos recursos, a Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos deverá 
constituir a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta por 
funcionários e representantes dos operadores e usuários. 
 § 3º - Os membros da CIP serão nomeados através de Portaria do Secretário de 
Transportes. 
 § 4º - O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através da 
regulamentação. 
 § 5º - Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores 
recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores. 
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CAPÍTULO VIII 
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
 Art. 22 - Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a 
deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar 
permanentemente à disposição do usuário. 
 § 1º - A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos poderá intervir na execução dos 
serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para 
sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos 
utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou através de outros meios, a 
seu exclusivo critério. 
 § 2º - A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, designando o 
interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites. 
 Art. 23 - O Poder Executivo, através do interventor designado, deverá no prazo de 30 
(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da 
medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob 
intervenção. 
 § 1º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção. 
 § 2º - A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e 
regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços à operadora, 
sem prejuízo de seu direito a indenização. 
 Art. 24 - Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal ou interventor por ela designado 
responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente 
a receita da operação. 
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 § 1º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem 
qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com encargos, ônus, compromissos e 
obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e 
terceiros em geral, se for o caso. 
 § 2º - A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, 
ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa. 
 Art. 25 - Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre a 
Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos e a operadora, a administração do serviço lhe será 
devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos 
praticados durante sua gestão. 
CAPÍTULO IX 
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 
 Art. 26 - Extingue-se o contrato por: 
 I - advento do termo contratual; 
 II - encampação; 
 III - caducidade; 
 IV - rescisão; 
 V - anulação; 
 VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de 
empresa individual. 
 § 1º - Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante, todos os bens 
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no Edital e 
estabelecido no contrato. 
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 § 2º - Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público 
contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 
 § 3º - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a 
utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens reversíveis. 
 Art. 27 - Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão 
dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda 
não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos à Prefeitura Municipal ou à 
Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, a título de impostos, multas e outros encargos 
relacionados com a operação. 
 Art. 28 - A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, 
somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e 
após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 
 Art. 29 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público 
contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais. 
 § 1º - A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando: 
 I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as 
normas técnicas de serviço; 
 II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares 
concernentes ao contrato; 
 III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses 
decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
 IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a 
adequada prestação do serviço; 
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 V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos 
estabelecidos; 
 VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a 
prestação de serviço; 
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de 
tributos, inclusive contribuições sociais. 
 § 2º - A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência 
da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 
 § 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, referidos no § 1º deste artigo, 
concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas. 
 § 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade 
será declarada por decreto do Poder Público, independentemente de indenização prévia, que será 
calculada ao longo do processo, descontados o valor das multas e dos danos causados pela 
contratada. 
§ 5º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante qualquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com 
terceiros ou com empregados da contratada. 
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 11 de fevereiro de 2010. 
Vereadora Lília Viana de Siqueira 
JUSTIFICAÇÃO 
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A cidade de Cabeceira Grande, assim como a Vila de Palmital de Minas, sedes, respectivamente, 
do Município e do distrito, são núcleos urbanos muito pequenos que ainda não demandam 
serviços de transporte coletivo urbano. 
Contudo, a inexistência de demanda por esse tipo de serviço, decorrente de suas dimensões e 
diminuta população, não significa que o Município não possa contar, desde logo, com legislação 
específica sobre o transporte coletivo, na conformidade da competência que a Constituição da 
República lhe assegura. 
Mesmo porque, na esteira do que é preconizado pelo Plano Plurianual de Investimentos, temos a 
peculiaridade de ser um único município com duas “cidades”, situação que impõe a instituição 
de uma política pública de transporte coletivo especialmente intramunicipal, sobretudo entre a 
cidade de Cabeceira Grande e a Vila de Palmital de Minas. 
Com efeito, atualmente não há concessão ou permissão municipal para a execução desse serviço 
(vez que hoje é prestado precariamente mediante outorga do Município de Unaí, antes da 
emancipação de Cabeceira Grande), nem o Poder Público o executa diretamente, embora a sua 
necessidade seja evidente. 
De fato, transporte coletivo entre Palmital de Minas e Cabeceira Grande, assegurados os 
princípios da regularidade, da eficiência, da continuidade, segurança, atualidade, generalidade e 
cortesia, constitui serviço essencial para o desenvolvimento dos referidos núcleos urbanos. 
Como não é possível o Poder Público executar o serviço diretamente nem outorgá-lo sem 
legislação que o discipline, estamos submetendo ao debate a presente proposição, primeiro passo 
para que possamos instituir serviço de transporte regular entre Cabeceira e Palmital, entre outros 
pontos do território do Município e, futuramente, nas cidades e, sendo caso, vilas municipais. 

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