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materia nº 19/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006 A 2009.
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Ofício n.º: 0128/2005 
Assunto: Mensagem de encaminhamento de projeto de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 2005. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação e decisão dos ilustres pares desta casa, a propositura de lei 
apensa, contendo o projeto de lei que estabelece o Plano Plurianual para o período 2006/2009. 
 Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal de 1988, o Plano Plurianual 
integra o Sistema Orçamentário juntamente com o Orçamento Anual e as Diretrizes 
Orçamentárias, (previstos nos artigos 165 a 169 da CF), próprias dos entes federados, e tem 
como conteúdo as diretrizes, objetivos e metas, definidas a partir de despesas de capital e 
outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. 
 Nessa condição, constitui um instrumento de planejamento de amplo alcance, cuja 
finalidade é a de estabelecer os programas e metas governamentais de longo prazo. Tais 
programas são apresentados no Plano sob a forma de ações voltadas para a ampliação da 
capacidade produtiva do setor público e para o desenvolvimento socioeconômico, bem como 
para os programas de duração continuada. 
 O Plano “Uma Administração para Todos” contém a diretriz e os objetivos 
estratégicos, define e codifica os programas de governo para o próximo quadriênio, e está 
detalhados nos seguintes quadros e anexos: 
 Quadro I - Classificação dos Programas segundo os Macroobjetivos; 
 Quadro II – Classificação dos Programas segundo a espécie e órgãos executores; 
 Quadro III – Demonstração das Operações Especiais, que não integram o PPA; 
 ANEXO I: Receita por Categorias Econômicas; 
 ANEXO II: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; 
 ANEXO III: Despesas por Categorias Econômicas; 
 ANEXO IV: Demonstrativo da Despesa de Pessoal e Limites; 
 ANEXO V: Despesa por Função e Subfunção; 
 ANEXO VI: Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias; 
 ANEXO VII: Projetos e Atividades por Órgãos e Unidades Orçamentárias; 
 ANEXO VIII: Base Estratégica 2003/2009; 
 ANEXO IX: Informações por Programas, Objetivos, Ações e Metas; 
 ANEXO X: Consolidação da Receita por Categorias Econômicas; 
 ANEXO XI: Consolidação da Despesa por Elementos; 
 ANEXO XII: Prioridades para 2006 (Art. 5º da LDO/2005) 
Lembrando que o PPA está sendo elaborado segundo a novíssima orientação do 
Ministério do Planejamento decorrente da implementação das exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, cumpre ressaltar que o trabalho técnico realizado pela Assessoria de 
Gabinete do Executivo privilegiou, até aqui, apenas a identificação das ações que compõe 
cada programa e a projeção orçamentária do custo em cada exercício considerado; a 
identificação dos indicadores concernentes à situação atual de cada demanda, assim como a 
fixação das metas a serem alcançadas até o final do plano ainda depende de levantamentos 
estatísticos e da obtenção de outros dados concretos sobre a realidade de cada setor, trabalho 
que demandará um tempo maior para sua obtenção em razão de sua complexidade. As 
dificuldades técnicas existentes para definir e detalhar os indicadores, bem como a 
complexidade própria do planejamento técnico neste nível impediu a fixação e o 
estabelecimento de metas físicas de longo prazo com a precisão necessária a tempo de ser 
encaminhada ao Legislativo. Entretanto, minha Assessoria continua trabalhando para definir e 
identificar os produtos e as unidades de medidas mais convenientes à definição de cada ação 
de governo, de sorte a poder estabelecer uma programação física que justifique as 
necessidades da aplicação dos recursos referenciais estabelecidos para cada exercício, e serão 
encaminhados como Anexo IX-A, dentro dos próximos 10 dias.
O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento. Nesse sentido, vale dizer que 
estará em permanente construção, devendo ser atualizado a cada fato que demande sua 
revisão. Dessa forma, reafirmo o propósito e o compromisso de remeter à essa egrégia Casa, 
na forma de emendas ou através de alterações que legalmente podem ser introduzidas através 
da LDO e da LOA, os dados técnicos, os indicadores, as metas sociais, os produtos e as 
metas físicas que a Assessoria conseguir identificar, alcançar ou conquistar ao longo deste 
ano, de sorte a incorporar no PPA todos os elementos que possibilitem uma visualização do 
cenário atual das demandas desta municipalidade, bem como do plano de resolutividade que 
haveremos de construir e executar juntos. 
São estas as considerações que apresento para recomendar a apreciação e aprovação 
do planejamento como apresentado, ao tempo que renovo os protestos de estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Dra. Flávia Vieira Reis 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº 19 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
PERÍODO 2006 A 2009. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara 
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em 
cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de 
duração continuada, na forma dos Anexos I a XII. 
Art.2º - As prioridades e metas para o ano 2006 conforme estabelecido no Art. 5º da 
Lei nº 203 de 02 de Julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2006, 
estão especificadas no Anexo XII a esta Lei. 
Art.3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a 
inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de 
Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. 
Art.4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, 
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. 
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com 
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 
Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do Programa. 
Art.6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada 
exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 2005. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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