| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2005 |
| Date | 2005-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006 A 2009. |
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Ofício n.º: 0128/2005 Assunto: Mensagem de encaminhamento de projeto de Lei Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 2005. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação e decisão dos ilustres pares desta casa, a propositura de lei apensa, contendo o projeto de lei que estabelece o Plano Plurianual para o período 2006/2009. Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal de 1988, o Plano Plurianual integra o Sistema Orçamentário juntamente com o Orçamento Anual e as Diretrizes Orçamentárias, (previstos nos artigos 165 a 169 da CF), próprias dos entes federados, e tem como conteúdo as diretrizes, objetivos e metas, definidas a partir de despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. Nessa condição, constitui um instrumento de planejamento de amplo alcance, cuja finalidade é a de estabelecer os programas e metas governamentais de longo prazo. Tais programas são apresentados no Plano sob a forma de ações voltadas para a ampliação da capacidade produtiva do setor público e para o desenvolvimento socioeconômico, bem como para os programas de duração continuada. O Plano “Uma Administração para Todos” contém a diretriz e os objetivos estratégicos, define e codifica os programas de governo para o próximo quadriênio, e está detalhados nos seguintes quadros e anexos: Quadro I - Classificação dos Programas segundo os Macroobjetivos; Quadro II – Classificação dos Programas segundo a espécie e órgãos executores; Quadro III – Demonstração das Operações Especiais, que não integram o PPA; ANEXO I: Receita por Categorias Econômicas; ANEXO II: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; ANEXO III: Despesas por Categorias Econômicas; ANEXO IV: Demonstrativo da Despesa de Pessoal e Limites; ANEXO V: Despesa por Função e Subfunção; ANEXO VI: Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias; ANEXO VII: Projetos e Atividades por Órgãos e Unidades Orçamentárias; ANEXO VIII: Base Estratégica 2003/2009; ANEXO IX: Informações por Programas, Objetivos, Ações e Metas; ANEXO X: Consolidação da Receita por Categorias Econômicas; ANEXO XI: Consolidação da Despesa por Elementos; ANEXO XII: Prioridades para 2006 (Art. 5º da LDO/2005) Lembrando que o PPA está sendo elaborado segundo a novíssima orientação do Ministério do Planejamento decorrente da implementação das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre ressaltar que o trabalho técnico realizado pela Assessoria de Gabinete do Executivo privilegiou, até aqui, apenas a identificação das ações que compõe cada programa e a projeção orçamentária do custo em cada exercício considerado; a identificação dos indicadores concernentes à situação atual de cada demanda, assim como a fixação das metas a serem alcançadas até o final do plano ainda depende de levantamentos estatísticos e da obtenção de outros dados concretos sobre a realidade de cada setor, trabalho que demandará um tempo maior para sua obtenção em razão de sua complexidade. As dificuldades técnicas existentes para definir e detalhar os indicadores, bem como a complexidade própria do planejamento técnico neste nível impediu a fixação e o estabelecimento de metas físicas de longo prazo com a precisão necessária a tempo de ser encaminhada ao Legislativo. Entretanto, minha Assessoria continua trabalhando para definir e identificar os produtos e as unidades de medidas mais convenientes à definição de cada ação de governo, de sorte a poder estabelecer uma programação física que justifique as necessidades da aplicação dos recursos referenciais estabelecidos para cada exercício, e serão encaminhados como Anexo IX-A, dentro dos próximos 10 dias. O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento. Nesse sentido, vale dizer que estará em permanente construção, devendo ser atualizado a cada fato que demande sua revisão. Dessa forma, reafirmo o propósito e o compromisso de remeter à essa egrégia Casa, na forma de emendas ou através de alterações que legalmente podem ser introduzidas através da LDO e da LOA, os dados técnicos, os indicadores, as metas sociais, os produtos e as metas físicas que a Assessoria conseguir identificar, alcançar ou conquistar ao longo deste ano, de sorte a incorporar no PPA todos os elementos que possibilitem uma visualização do cenário atual das demandas desta municipalidade, bem como do plano de resolutividade que haveremos de construir e executar juntos. São estas as considerações que apresento para recomendar a apreciação e aprovação do planejamento como apresentado, ao tempo que renovo os protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Dra. Flávia Vieira Reis Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta PROJETO DE LEI Nº 19 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006 A 2009. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I a XII. Art.2º - As prioridades e metas para o ano 2006 conforme estabelecido no Art. 5º da Lei nº 203 de 02 de Julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no Anexo XII a esta Lei. Art.3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. Art.4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art.6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 2005. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal