| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2005 |
| Date | 2005-04-16 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2006. |
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Ofício GABIN nº 0127/2006 Encaminha Projeto de Lei do Orçamento para o Exercício de 2006 Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 2006. Senhora Presidente, Senhores Membros da Câmara Municipal Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2006”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal e nos artigos 133, III e 136 da Lei Orgânica do Município. O Projeto compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e foi elaborado de acordo com a Lei nº 203, de 02 de Julho de 2005, que estabeleceu as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006, e em total conformidade com o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) relativo ao período 2006/2009; com a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e Portarias regulamentadoras expedidas pela STN; e da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Dra. Flávia Vieira Reis Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta MENSAGEM COMPLEMENTAR Exponho uma análise sucinta e circunstancial da situação econômico-financeira por que passa a administração pública municipal neste exercício e suas perspectivas para 2006. 1 – SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Dívida Flutuante — Representada pelo déficit existente entre as disponibilidades financeiras e os compromissos a pagar processados, a dívida flutuante inscrita no exercício anterior impactou significativamente o orçamento deste exercício. Somada as despesas não empenhadas, algumas já reconhecidas e outras com processo em tramitação, representam um considerável encargo na execução orçamentária de 2006, tendo como conseqüência a diminuição da capacidade de investimentos. Restos a Pagar - Na Administração Direta: Os Restos a Pagar inscritos para 2005 foram liquidados em sua maioria. Entretanto, não será possível gerar superávit primário suficiente para amortizar o déficit fiscal advindo dos exercícios anteriores, salvo — hipótese remota — um eventual excesso de arrecadação nos dois últimos meses deste exercício. Assim sendo, permanece a necessidade real da rolagem da dívida flutuante para 2006, quando deverá ser amortizada com o produto do superávit primário já estabelecido e outras medidas saneadoras já determinadas. Na Administração Indireta: Os Restos a Pagar inscritos do SANECAB foram liquidados. Entretanto, as despesas não empenhadas em 2004, principalmente os gastos com energia elétrica, foram parceladas junto à Concessionária, e estão sendo pagos no decorrer deste exercício. Receitas: O crescimento da receita havia se estabilizado entre 2001 e 2003; os eventuais incrementos se limitavam à indexação anual dos tributos aos índices inflacionários ou ao crescimento econômico do país. A partir de 2004, especialmente em virtude da substancial elevação do índice de participação no bolo do ICMS, ao que se sabe em virtude da melhoria no acompanhamento para apuração do VAF desde 2002, ocorreu um incremento real nesta fonte de receita. Entretanto, o orçamento de receitas correntes da Administração Direta para 2006, estimada em R$7.463, significa um incremento de apenas 3% sobre a reestimativa de arrecadação deste ano. Continuamos acompanhando a apuração anual do VAF, através de consultoria especializada, visando manter ou elevar o atual índice de participação. Outros Compromissos Financeiros exigíveis – A municipalidade mantém em dia o serviço da dívida. Entretanto, os riscos fiscais mencionados na LDO expressavam, entre outras possibilidades, o impacto da apresentação de precatórios judiciais trabalhistas decorrentes de ações impetradas pelos servidores, ainda não julgados definitivamente. A municipalidade não tem disponibilidade financeira para encerrar o processo judicial neste exercício, mas mantenho a intenção de negociar a liquidação deste passivo trabalhista com os servidores até o final de 2006. Deixamos entretanto de constar tal obrigação dentre as despesas do próximo exercício, pois tal exigibilidade enquadra-se entre as hipóteses de uso da Reserva de Contingência, devidamente provisionada conforme determina a LDO. Na Adm. Indireta: A autarquias SANECAB tem um déficit fiscal que se acumula mensalmente na ordem de R$15 mil reais, em face da defasagem tarifária. O ingresso de receitas não tem sido suficiente para pagar as despesas com o fornecimento de energia elétrica. Determinei a revisão do esquema tarifário para adequar o preço da água à capacidade aquisitiva da população, com uma estratégia de diminuir os custos para quem economizar no consumo, e aumentar para aqueles que consomem acima das necessidades ou desperdiçam água. Prevê-se a implantação no novo esquema tarifário a partir de Novembro de 2005, com expectativa de zerar o déficit mensal a partir de Janeiro/2006. 2 – JUSTIFICAÇÃO RESUMIDA DA POLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA E SOCIAL Limitado pelo pequeno crescimento da receita, e pelas dificuldades econômicas existentes no País, a Administração vê-se obrigada a contingenciar gastos sociais, administrativos e de gestão do patrimônio, para produzir superávit fiscal que seja suficiente para eliminar parte da dívida flutuante existente, e nisso pouco difere do que ocorre em todas as outras esferas de governo. Inobstante, os gastos sociais com os serviços básicos de Saúde e Assistência Social estão mantidos para 2006. Os gastos com saúde foram bastante incrementados neste exercício, especialmente em razão do restabelecimento dos serviços de atenção básica com a contratação de médicos residentes, e no orçamento da seguridade social busca-se assegurar recursos para novas ações que atenderão demandas específicas da comunidade. Na área Social, a dificuldade existente com a extinção maciça do trabalho no campo impõe a todas as esferas de Governo a obrigação de criar programas de geração de trabalho e de alternativas de renda, em face 3 – JUSTIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA Está sendo encaminhada a memória de cálculo, métodos e premissas utilizadas para estimar as principais fontes de receita para o próximo ano. Dois métodos foram considerados para a projeção das receitas próprias e transferidas, levando em consideração duas variáveis: A taxa de inflação corrente e o crescimento econômico do PIB estadual e nacional. Os indicadores conjunturais divulgados por institutos especializados, dentre os quais o IBAM, tem alertado quanto às transferências da União para 2006, que estacionarão e não deverão crescer no próximo exercício, embora o Governo Federal já tenha anunciado o término da fase de ajustes econômicos e o controle da inflação. Apesar disso, a estimativa de repasses do FPM e de outras receitas transferidas pela União para o próximo exercício, reflete, além da perspectiva de atualização monetária dos repasses, um crescimento sustentado da economia. Quanto às transferências de convênios, os planos de trabalho já encaminhados aos Ministérios permitiram incluir, entre as receitas voluntárias da União para o próximo exercício, a perspectiva de liberação de recursos para realização de investimentos na área de Saneamento, Educação e Infra-Estrutura. As transferências do Fundef, no valor de R$1.215 mil reais, foram calculadas projetando-se o número do censo escolar deste ano, estimado em 1.500 alunos freqüentes no ensino fundamental e a fixação do valor percapta aluno/ano em cerca de $810,00 reais. A contribuição do município ao Fundo, à razão de 15% dos principais agregados de receita, foi estimada em R$747 mil reais. Nessa conta, o município obtém um superávit de 62%, evidenciando que nosso sistema de ensino fundamental tem sido financiado pelo Fundo. Despesas de Custeio: Para fixação da despesa de custeio, a diretriz para a apresentação de propostas setoriais do custeio de cada área foi no sentido de redução dos gastos, com elevação máxima de 7,0% da média realizada até 30 de Julho deste ano. Os gastos com pessoal foram calculados tomando por base o valor da folha do mês de Agosto/2005, e seus valores foram fixados observando-se a possibilidade de atualização salarial a partir de maio, tomando-se como índice de revisão a variação do Salário Mínimo entre o piso de Abril/2005 (R$300,00) e aquele que for determinado para Maio de 2006, cuja expectativa, inclusa no orçamento federal, pré-fixou em 7% ou R$321 reais. Deduzidas as despesas vinculadas, os encargos obrigatórios, e as despesas operacionais fixas, verificou-se um superávit corrente que acreditamos ser possível financiar os investimentos que pretendemos realizar com recursos próprios para melhoria da infraestrutura urbana, cuja prioridade é a expansão da pavimentação de vias dos dois núcleos urbanos, e os serviços complementares de guias, sarjetas e passeios públicos. São as considerações essenciais exigidas e necessárias ao exame e aprovação da proposta orçamentária ora encaminhada. Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 2006. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 20/2005 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2006, no montante de R$8.278.000,00 (oito milhões, duzentos e setenta e oito mil reais), já deduzidas as retenções para o FUNDEF e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º da CF, do artigo 156, III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes fixadas na Lei n.º 203 de 03 de Julho de 2005 - LDO 2006, compreendendo: I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta instituída e mantida pelo Poder Público; II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a eles vinculados, instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa Da Receita Art. 2º A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é de R$8.278.000,00(oito milhões, duzentos e setenta e oito mil reais), deduzidas as contas retificadoras, e são desdobradas nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal: R$7.728.699,00(sete milhões, setecentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais); e, II – Orçamento da Seguridade Social: R$549.301,00(Quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e um reais). Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Seção II Da Fixação Da Despesa Art. 5º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$8.278.000,00 (Oito milhões, duzentos e setenta e oito mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, desdobrada nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal: R$6.367.253,00 (seis milhões, trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e três reais); II – Orçamento da Seguridade Social: R$1.854.216,00(Um milhão, oitocentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais); III – Reservas de Contingência, no Orçamento Fiscal: R$56.531,00 (cinqüenta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais). Parágrafo Único: Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$1.304.915,00(Um milhão, trezentos e quatro mil, novecentos e quinze reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 15 da Lei n.º 203 de 03/07/2005, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006. Seção III Da Distribuição Da Despesa Por Órgão Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2005, até o valor correspondente a vinte por cento (20%) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de Julho de 2006. IV – da reserva de contingência, nas situações previstas no art.5º, inciso III, da LRF; Parágrafo Único – Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de serviços, órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos de ações, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 11 – O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito por antecipação de receita, com vistas a regularização de fluxo de caixa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração Direta – Poder Executivo, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, permitida a redistribuição de parcelas de dotações necessárias à movimentação de pessoal nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei 4.320/64. Art. 13 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 14 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 16 de abril de 2012. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ NETO Assessor Especial de Gabinete ANEXO I ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS RECURSOS DE TODAS AS FONTES (deduzidas as contas retificadoras) R$ 1,00 01.RECEITAS DO TESOURO 1.1 Receitas Correntes 1.2 Receitas de Capital 7.205.540, 315.000, 02.RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS P/ AUTARQUIAS 2.1 Receitas Correntes 2.2 Receitas de Capital 257.460,, 500.000, TOTAL DE CORRENTES => TOTAL DE CAPITAL => TOTAL GERAL => 7.463.000, 815.000, 8.278.000, ANEXO II ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS RECURSOS DE TODAS AS FONTES (deduzidas as contas retificadoras) R$1,00 ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO % RECURSOS DE OUTRAS FONTES % TOTAL % RECEITAS CORRENTES 8.134.023 90,13% 76.000 0,84% 8.210.023 90,97% Receita Tributária 410.220 4,55% 0 0,00% 410.220 4,55% Receita de Contribuições 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Receita Patrimonial 14.500 0,16% 0 0,00% 14.500 0,16% Receita Industrial 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Receita de Serviços 276.000 3,06% 0 0,00% 276.000 3,06% Transferências Correntes 7.394.403 81,93% 76.000 0,84% 7.470.403 82,77% Outras Receitas Correntes 38.900 0,43% 0 0,00% 38.900 0,43% RECEITAS DE CAPITAL 105.000 1,16% 710.000 7,87% 815.000 9,03% Operações de Crédito 0 0 0,00% 0 0,00% Alienação de Bens 105.000 1,16% 0 0,00% 105.000 1,16% Amortização de Empréstimos 0 0 0,00% 0 0,00% Transferências de Capital 0 710.000 7,87% 710.000 7,87% Outras Receitas de Capital 0 0 0,00% 0 0,00% SUBTOTAL => 8.239.023 91,29% 786.000 8,71% 9.025.023 100,00% DEDUÇÕES P/ FUNDEF -747.023 -8,28% 0 0,00% -747.023 -8,28% TOTAL=> 7.492.000 83,01% 786.000 8,71% 8.278.000 91,72% ANEXO III DESPESA POR FUNÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES (deduzidas as retificadoras) R$1,00 FUNÇÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS DE CONVÊNIOS TOTAL % R$ % R$ % 01 - Legislativa 464.003 5,61% 0 0,00% 464.003 5,61% 02 - Judiciária 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 03 - Essencial à Justiça 82.910 1,00% 0 0,00% 82.910 1,00% 04 - Administração 930.069 11,24% 0 0,00% 930.069 11,24% 05 - Defesa Nacional 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 06 - Segurança Pública 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 07 - Relações Exteriores 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 08 - Assistência Social 445.235 5,38% 0 0,00% 445.235 5,38% 09 - Previdência Social 12.525 0,15% 0 0,00% 12.525 0,15% 10 - Saúde 1.457.981 17,61% 0 0,00% 1.457.981 17,61% 11 - Trabalho 60.000 0,72% 0 0,00% 60.000 0,72% 12 - Educação 1.918.773 23,18% 106.000 1,28% 2.024.773 24,46% 13 - Cultura 24.000 0,29% 0 0,00% 24.000 0,29% 14 - Direitos da Cidadania 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 15 - Urbanismo 614.210 7,42% 80.000 0,97% 694.210 8,39% 16 - Habitação 0 0,00% 100.000 1,21% 100.000 1,21% 17 - Saneamento 340.563 4,11% 500.000 6,04% 840.563 10,15% 18 - Gestão Ambiental 4.000 0,05% 0 0,00% 4.000 0,05% 19 - Ciência e Tecnologia 57.000 0,69% 0 0,00% 57.000 0,69% 20 - Agricultura 202.633 2,45% 0 0,00% 202.633 2,45% 21 - Organização Agrária 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 22 - Indústria 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 23 - Comércio e Serviços 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 24 - Comunicações 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 25 - Energia 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% 26 - Transporte 401.287 4,85% 0 0,00% 401.287 4,85% 27 - Desporto e Lazer 95.280 1,15% 0 0,00% 95.280 1,15% 28 - Encargos Especiais 325.000 3,93% 0 0,00% 325.000 3,93% SUBTOTAIS => 7.435.469 89,82% 786.000 9,50% 8.221.469 99,32% 99 – Reserva de Contingência 56.531 0,68% 0 0,00% 56.531 0,68% TOTAIS => 7.492.000 90,50% 786.000 9,50% 8.278.000 100,00% ANEXO IV DESPESAS POR PODERES/ÓRGÃO/FUNDOS RECURSOS DE TODAS AS FONTES (deduzidas as contas retificadoras) R$1,00 ÓRGÃOS REC. DO TESOURO % REC. DE CONV. % TOTAL % ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 - Câmara Municipal 349.003 4,22% 0 0,00% 349.003 4,22% SUBTOTAL (A) => 349.003 4,22% 0 0,00% 349.003 4,22% 02 - Gabinete do Prefeito 297.950 3,60% 0 0,00% 297.950 3,60% 03 – Procuradoria Geral do Município 82.910 1,00% 0 0,00% 82.910 1,00% 04 - Secretaria Municipal de Administração 565.125 6,83% 0 0,00% 565.125 6,83% 05 - Secretaria Municipal de Finanças 78.519 0,95% 0 0,00% 78.519 0,95% 06 - Secretaria Municipal de Educação 2.038.053 24,62% 106.000 1,28% 2.144.053 25,90% 07 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 1.158.580 14,00% 80.000 0,97% 1.238.580 14,96% 08 – Secretaria Municipal Agricultura 202.633 2,45% 0 0,00% 202.633 2,45% 09 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 1.457.981 17,61% 0 0,00% 1.457.981 17,61% 10 - Secretaria M. de Desenvolvimento e Prom. Social 505.235 6,10% 100.000 1,21% 605.235 7,31% 50 - Encargos Gerais do Município 325.000 3,93% 0 0,00% 325.000 3,93% SUBTOTAL (B) => 6.711.986 81,08% 286.000 3,45% 6.997.986 84,54% ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 09.32 – Sanecab - Saneamento de Cab. Grande 374.480 4,52% 500.000 6,04% 874.480 10,56% SUBTOTAL (C) => 374.480 4,52% 500.000 0,93% 874.480 10,56% 99 - Reserva de Contingência 56.531 0,68% 0 0,00% 56.531 0,68% TOTAL (A+B+C+D) => 7.492.000 90,50% 786.000 4,39% 8.278.000 100%