| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2005 |
| Date | 2005-11-21 |
| Ementa | HOMOLOGA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, EXCEDENTES ÀS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS PARA O ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2000. |
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI Nº 22/2005 HOMOLOGA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, EXCEDENTES ÀS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS PARA O ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2000. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - São homologados e considerados regulares, os créditos adicionais suplementares abertos durante a execução orçamentária do exercício de 2000, que excederam as autorizações prévias do poder legislativo, no valor de R$150.159,87 (cento e cinqüenta mil, cento e cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), aos 21 de novembro de 2005. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ofício GABIN 0141/2005 Mensagem ao Projeto de Lei Cabeceira Grande (MG), 21 de Novembro de 2005. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Apraz-me encaminhar, para deliberação dos membros dessa Colenda Casa, a propositura de lei apensa, que cuida da homologação da abertura de créditos adicionais suplementares excedentes às autorizações legislativas durante a execução do orçamento do ano 2000. Com efeito, no julgamento das contas pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas, (proc. 641.775), o Sr. Conselheiro relator assim se manifestou, após sua conclusão pelo Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br no parecer favorável à aprovação das referidas contas: “Com relação aos Créditos Suplementares abertos sem a devida cobertura legal no valor de R$ 150.159,87, são irregulares, salvo se regularizados mediante lei específica (Súmula 77)”, tendo tal voto sido aprovado à unanimidade pelos demais conselheiros. Dispõe a Súmula 77, transcrita do site do Tribunal: SÚMULA 77 (RATIFICADA, COM ATRIBUIÇÃO DE NOVA REDAÇÃO QUE MELHOR EXPLICITA SEU CONTEÚDO, NO “MG” DE 14/10/97 - PÁG. 17) Os créditos suplementares que excederem o limite percentual previsto na lei orçamentária são irregulares e de responsabilidade do ordenador, salvo se regularizados mediante lei específica e posterior demonstração em balanço orçamentário. Redação Anterior (Publicada no “MG” de 09/05/90 - pág. 50)Os créditos suplementares que excederem o limite percentual previsto na lei orçamentária são irregulares e de responsabilidade do ordenador, salvo se o Legislativo regularizá-los mediante crédito especial. As autorizações para abertura de créditos suplementares durante a execução do orçamento do exercício de 2000, com fulcro no Art. 42 da Lei 4.320/64, foram concedidas em duas oportunidades: na própria lei de meios aprovada sob o nº 078/99, e na Lei Municipal 103, de 22.11.2000; as autorizações concedidas nestes dois diplomas permitiam, via de decreto ,a abertura de créditos suplementares até o limite de 40% do valor da despesa orçada, ou seja, até o limite de R$1.480.000,00. Somados aos créditos adicionais especiais autorizados, o limite somava R$3.192.456,48, tendo sido realizadas despesas no valor de R$3.342.616,35. Diga-se de passagem, que o valor previamente autorizado na lei orçamentária, para a Administração Direta, era de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), valor superior à despesa empenhada naquele exercício. Tratando-se entretanto de créditos adicionais abertos por decreto, que expressam modificações substanciais na programação inicial, o limite financeiro das suplementações não foi cumprido, e que pode ser regularizado mediante lei específica, homologatória, na forma da propositura apensa. São estes os argumentos que encaminho para justificar a matéria, requerendo sua aprovação para promoção da regularidade das contas daquele exercício. Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Flávia Vieira Reis Digníssima Presidente da Câmara Municipal Cabeceira Grande (MG)