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materia nº 22/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaHOMOLOGA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, EXCEDENTES ÀS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS PARA O ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2000.
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 22/2005 
HOMOLOGA A ABERTURA DE CRÉDITOS 
ADICIONAIS SUPLEMENTARES, EXCEDENTES 
ÀS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS PARA O 
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2000. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - São homologados e considerados regulares, os créditos adicionais suplementares 
abertos durante a execução orçamentária do exercício de 2000, que excederam as autorizações 
prévias do poder legislativo, no valor de R$150.159,87 (cento e cinqüenta mil, cento e 
cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), aos 21 de novembro de 2005. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ofício GABIN 0141/2005 
Mensagem ao Projeto de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 21 de Novembro de 2005. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Apraz-me encaminhar, para deliberação dos membros dessa Colenda Casa, a 
propositura de lei apensa, que cuida da homologação da abertura de créditos adicionais 
suplementares excedentes às autorizações legislativas durante a execução do orçamento do ano 
2000. 
Com efeito, no julgamento das contas pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de 
Minas, (proc. 641.775), o Sr. Conselheiro relator assim se manifestou, após sua conclusão pelo 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
no parecer favorável à aprovação das referidas contas: “Com relação aos Créditos 
Suplementares abertos sem a devida cobertura legal no valor de R$ 150.159,87, são 
irregulares, salvo se regularizados mediante lei específica (Súmula 77)”, tendo tal voto sido 
aprovado à unanimidade pelos demais conselheiros. 
Dispõe a Súmula 77, transcrita do site do Tribunal:
SÚMULA 77 (RATIFICADA, COM ATRIBUIÇÃO DE NOVA REDAÇÃO QUE MELHOR EXPLICITA 
SEU CONTEÚDO, NO “MG” DE 14/10/97 - PÁG. 17)
Os créditos suplementares que excederem o limite percentual previsto na lei 
orçamentária são irregulares e de responsabilidade do ordenador, salvo se 
regularizados mediante lei específica e posterior demonstração em balanço 
orçamentário. 
Redação Anterior (Publicada no “MG” de 09/05/90 - pág. 50)Os créditos 
suplementares que excederem o limite percentual previsto na lei orçamentária são 
irregulares e de responsabilidade do ordenador, salvo se o Legislativo regularizá-los 
mediante crédito especial. 
As autorizações para abertura de créditos suplementares durante a execução do 
orçamento do exercício de 2000, com fulcro no Art. 42 da Lei 4.320/64, foram concedidas em 
duas oportunidades: na própria lei de meios aprovada sob o nº 078/99, e na Lei Municipal 103, 
de 22.11.2000; as autorizações concedidas nestes dois diplomas permitiam, via de decreto ,a 
abertura de créditos suplementares até o limite de 40% do valor da despesa orçada, ou seja, até 
o limite de R$1.480.000,00. Somados aos créditos adicionais especiais autorizados, o limite 
somava R$3.192.456,48, tendo sido realizadas despesas no valor de R$3.342.616,35. 
Diga-se de passagem, que o valor previamente autorizado na lei orçamentária, para a 
Administração Direta, era de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), valor 
superior à despesa empenhada naquele exercício. 
Tratando-se entretanto de créditos adicionais abertos por decreto, que expressam 
modificações substanciais na programação inicial, o limite financeiro das suplementações não 
foi cumprido, e que pode ser regularizado mediante lei específica, homologatória, na forma da 
propositura apensa. 
São estes os argumentos que encaminho para justificar a matéria, requerendo sua 
aprovação para promoção da regularidade das contas daquele exercício. 
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Flávia Vieira Reis 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Cabeceira Grande (MG) 

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