| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | MODIFICA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 188/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI Nº 24/2005 MODIFICA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 188/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A redação do inciso I do Art. 6º da Lei Municipal 188/2004, de 28.10.2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º (...)”. I – Para cada subtítulo, até o limite de 50% de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), aos 20 de Dezembro de 2005. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Cabeceira Grande (MG), 20 de Dezembro de 2005. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Apraz-me encaminhar, para deliberação dos membros dessa Colenda Casa, a propositura de lei apensa, que cuida alterar o limite fixado para a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente, dos atuais 25%, para 50% dos créditos autorizados originalmente. A autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 25% dos créditos concedidos no orçamento deste exercício, contida no Art. 6º da Lei 188/2004, de 28.10.2004, revelou-se insuficiente em face da necessidade de se realizar modificações substanciais nas inúmeras dotações ali programadas. A programação excessivamente fracionada, com ações desdobradas desnecessariamente e um excesso de detalhamento dos elementos de despesa, fragmentaram o orçamento de tal sorte que, durante a execução, fez-se necessário à abertura de inúmeros créditos adicionais suplementares para remanejamentos e reforço de créditos específicos, ocasionando a ruptura do limite inicialmente fixado, embora sem qualquer prejuízo de natureza legal. Ressalte-se que o valor previamente autorizado na lei orçamentária, de R$7.203.500,00 (sete milhões, duzentos e três mil e quinhentos reais), não deverá ser ultrapassado, ou seja, o limite de 50% ora solicitado refere-se a autorizações para remanejamento intra-orçamento, com impacto apenas modificativo do valor das ações executadas. São estes os argumentos que encaminho para justificar a matéria, requerendo sua aprovação para permitir o encerramento da execução orçamentária deste exercício com a observância dos aspectos de regularidade e legalidade. Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal