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materia nº 24/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaMODIFICA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 188/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 24/2005 
MODIFICA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI 
MUNICIPAL 188/2004 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - A redação do inciso I do Art. 6º da Lei Municipal 188/2004, de 28.10.2004, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º (...)”. 
I – Para cada subtítulo, até o limite de 50% de seu valor total, mediante a utilização de 
recursos provenientes:” 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), aos 20 de Dezembro de 2005. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 20 de Dezembro de 2005. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Apraz-me encaminhar, para deliberação dos membros dessa Colenda Casa, a 
propositura de lei apensa, que cuida alterar o limite fixado para a abertura de créditos 
adicionais suplementares ao orçamento vigente, dos atuais 25%, para 50% dos créditos 
autorizados originalmente. 
A autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 25% dos créditos 
concedidos no orçamento deste exercício, contida no Art. 6º da Lei 188/2004, de 28.10.2004, 
revelou-se insuficiente em face da necessidade de se realizar modificações substanciais nas 
inúmeras dotações ali programadas. A programação excessivamente fracionada, com ações 
desdobradas desnecessariamente e um excesso de detalhamento dos elementos de despesa, 
fragmentaram o orçamento de tal sorte que, durante a execução, fez-se necessário à abertura de 
inúmeros créditos adicionais suplementares para remanejamentos e reforço de créditos 
específicos, ocasionando a ruptura do limite inicialmente fixado, embora sem qualquer 
prejuízo de natureza legal. 
Ressalte-se que o valor previamente autorizado na lei orçamentária, de R$7.203.500,00 
(sete milhões, duzentos e três mil e quinhentos reais), não deverá ser ultrapassado, ou seja, o 
limite de 50% ora solicitado refere-se a autorizações para remanejamento intra-orçamento, 
com impacto apenas modificativo do valor das ações executadas. 
São estes os argumentos que encaminho para justificar a matéria, requerendo sua 
aprovação para permitir o encerramento da execução orçamentária deste exercício com a 
observância dos aspectos de regularidade e legalidade. 
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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