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materia nº 1/2005

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 01/2005 
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o Art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para 
o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros 
públicos. 
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente 
ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. 
Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo 
Município no âmbito do seu território. 
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, 
de unidade imobiliária servida por iluminação pública. 
Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada 
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, em MWh, Subgrupo B4b, 
devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. 
 
Consumo Mensal - 
kWh Percentuais da Tarifa de IP
00 a 30 0,0% 
31 a 50 1,0% 
51 a 100 1,5% 
101 a 200 2,5% 
201 a 300 4,0% 
Acima de 300 5,0% 
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da 
Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema 
de iluminação pública. 
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida 
pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou 
convênio. 
§ 1º: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa 
concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. 
§ 2º: O Poder Executivo fica autorizado a arcar com eventuais despesas com a prestação dos 
serviços de arrecadação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, nos 
termos do caput deste artigo. 
Art.7º - Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, 
as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas 
relativas às infrações e penalidades. 
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 20 de dezembro de 2005 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 20 de dezembro de 2005 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A propositura ora encaminhada, que cuida da instituição — emergencial — da Contribuição para 
o Custeio da Iluminação Pública no âmbito do território deste município, tem uma só justificativa: 
a precária situação das finanças municipais, que, neste exercício, verificamos ser suficiente apenas 
para custear minimamente os serviços que o poder público municipal deve disponibilizar aos seus 
cidadãos. 
A par e passo com outras medidas inadiáveis, dentre as quais a busca por fontes externas de 
financiamento dos investimentos que são reclamados pela população, tanto quanto a 
redução/diminuição dos dispêndios com o custeio da área administrativa, vemos a necessidade de 
insistir, pela terceira vez, no repasse dos gastos com os serviços de iluminação pública aos seus 
principais beneficiários. Trata-se de um serviço público essencial mas que gera peso substancial 
nas despesas obrigatórias do governo, que hoje beira R$105 mil reais/ano, sem fonte de custeio 
própria. 
Trata-se de matéria que foi amplamente discutida no congresso nacional no ano de 2003, tendo 
resultado na decisão de emendar a Constituição Federal para permitir que os municípios 
dispusessem de mais esta receita, vinculada e garantidora dos meios para a manutenção do serviço 
de iluminação das vias e logradouros públicos. 
Desde a emancipação desta cidade, tomando por média o valor da fatura da Cemig do mês de 
Outubro último, no valor de R$8.500,00, a cidade já retirou cerca de R$1.000.000,00 (um milhão 
de reais) de seus recursos para pagar a conta da iluminação pública, sem que houvesse qualquer 
contribuição financeira por parte da sua população. Tais recursos fazem falta noutras áreas, como 
por exemplo no saneamento, ou na infraestrutura. 
Longe de afirmar que a repartição deste encargo com a população local tenha o condão de 
resolver a situação de penúria dos cofres públicos, devo lembrar que o somatório de vários 
esforços, tanto na contenção dos gastos da área administrativa, quanto pela efetiva instituição e 
arrecadação das receitas a que tem direito, é que permitirá ao Governo dar solução aos graves 
problemas sociais e de infra-estrutura existentes em nosso município. 
A propositura isenta da contribuição os consumidores de energia cujo gasto mensal de energia 
seja inferior a 30Kwh (quilowatt/hora), e propõe uma escala crescente de percentuais em cinco 
faixas de consumo, cuja maior contribuição será fixada no valor de R$10,21 (dez reais e vinte e 
um centavos), para aqueles consumidores de mais de 300 kwh. 
Tal tabela permitirá obter uma contribuição mensal de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos 
reais), garantindo uma participação de cerca de 65% dos gastos com a iluminação pública atual. 
Considerando as disposições constitucionais vigentes, se a matéria for aprovada neste exercício, 
aguardar-se-á a noventena obrigatória, ou seja, um período de 90 dias antes do início da coleta da 
contribuição, que pretendemos realizar mediante convênio com a concessionária. 
São as razões que alinho, rogando aos senhores Edis mais este voto de confiança no trabalho de 
reorganização das finanças públicas que estou promovendo, visando sobretudo devolver à 
população os outros benefícios tão reclamados por todos. 
Renovo os protestos de consideração e apreço. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
 

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