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materia nº 2/2005

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaCONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002, DE 20 DE ABRIL DE 2005. 
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabeceira Grande - Estado de 
Minas Gerais. 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 
CAPÍTULO I 
Da Composição e da Sede 
 Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma da lei, para mandato 
de 4 (quatro) anos. 
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sede na Cidade de Cabeceira Grande. 
 § 1º. Por motivo de conveniência pública e mediante requerimento de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Município. 
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§ 2º. A Câmara Municipal manterá estrutura física na Vila de Palmital de Minas com o objetivo 
de descentralizar o atendimento à população. 
CAPÍTULO II 
Da Instalação da Legislatura 
Seção I 
Das Reuniões Preparatórias 
Art. 3º. No início da legislatura, são realizadas, na sede do Poder Legislativo, no dia 1º de 
janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e à eleição da Mesa da 
Câmara Municipal. 
 Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação do nome 
parlamentar e da legenda partidária, será entregue à Mesa da Câmara Municipal pelo Vereador ou por 
intermédio de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior ao de instalação da legislatura. 
 § 1º. A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas 
legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara Municipal, será publicada até o dia 30 de dezembro 
da última sessão legislativa. 
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 § 2º. O nome parlamentar do Vereador, salvo quando essencial à identificação, é composto de 2 
(dois) elementos: o prenome e 1 (um) nome, 2 (dois) nomes ou 2 (dois) prenomes. 
Seção II 
Da Posse dos Vereadores 
Art. 5º. A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia 1º de 
janeiro, às 14 horas, sendo presidida pelo mais idoso dos Vereadores eleitos presentes, que, após declará￾la aberta e uma vez verificada a autenticidade dos diplomas, convidará 1 (um) outro Vereador eleito para 
atuar como Secretário. 
Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja a Mesa da 
Câmara Municipal. 
Art. 6º. Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte: 
 I - o Vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, no que será 
acompanhado pelos presentes, o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Cabeceira Grande e pelo bem-estar de seu povo”; 
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II - prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser 
proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo.”; 
III - o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou escrita, ou ser 
representado por procurador; 
IV - o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por 2 
(dois) Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente 
da Câmara Municipal; 
V - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental; 
VI - tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê￾lo em convocações subseqüentes; 
VII - ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao Presidente da Câmara 
Municipal, dispensada a prestação do compromisso de posse; 
VIII - o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito de posse e no término do 
mandato, declaração de bens, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. 
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Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse 
ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados: 
I - da primeira reunião preparatória da legislatura; 
II - da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a legislatura; 
III - da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do art. 50. 
 § 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, a 
requerimento do Vereador. 
 § 2º. Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta de 
manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, em caso de 
prorrogação do prazo, após o término desta. 
 § 3º. O Presidente fará publicar, no dia imediato ao da posse, a relação dos 
Vereadores empossados. 
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 § 4º. A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada imediatamente 
após a sua ocorrência. 
Seção III 
Da Eleição da Mesa da Câmara Municipal 
 Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da posse dos 
Vereadores. 
 § 1º. A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto possível, à 
representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. 
 § 2º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal para os anuênios subseqüentes dar-se-á 
em reunião especial convocada para o primeiro dia após a última reunião ordinária da sessão legislativa 
ordinária, e a posse ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. 
 Art. 9º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga nela 
verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades: 
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 I - registro, individual ou por chapa, até 5 (cinco) horas antes da reunião destinada à 
eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos Parlamentares aos cargos que lhes 
tenham sido atribuídos de acordo com o respectivo quociente partidário definido na forma do art. 8º, 
admitindo-se o registro de candidaturas avulsas; 
 II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; 
 III - composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação de 2 (dois) 
Secretários e 2 (dois) escrutinadores; 
 IV - utilização de cédulas impressas ou datilografadas, devidamente autografadas 
pelos Secretários, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; 
 V - chamada nominal para a votação; 
 VI - colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a todos os 
cargos; 
 VII - abertura da urna por um dos escrutinadores, contagem das cédulas e verificação, 
para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; 
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 VIII - separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos; 
 IX - leitura dos votos por um escrutinador, e sua anotação por outro à medida que 
forem sendo apurados; 
 X - comprovação da obtenção dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal para eleição de cada cargo da Mesa da Câmara; 
 XI - realização do segundo escrutínio para o cargo cujo quorum não atender o disposto 
no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; 
 XII - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; 
 XIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; 
 XIV - posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° art. 8° deste Regimento Interno. 
 Parágrafo único. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara 
Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. 
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 Art. 10. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 
10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a vaga ocorrer após 1° de setembro, 
caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental. 
 Parágrafo único. Para o preenchimento da(s) vaga(s) da Mesa da Câmara, admitir-se￾á o registro de candidatura avulsa, independentemente da representação proporcional prevista no art. 8º. 
Seção IV 
Da Declaração de Instalação da Legislatura 
 Art. 11. Após eleita e empossada a Mesa da Câmara, o Vereador mais idoso 
encerrará a reunião preparatória, declarando, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos 
presentes, instalada a legislatura. 
TÍTULO II 
Das Sessões Legislativas 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 12. A sessão legislativa da Câmara Municipal é: 
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 I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos 2 (dois) períodos 
de funcionamento da Câmara Municipal em cada ano, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro; 
 II - extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior. 
 § 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se realiza, 
independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
 § 2º. As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão transferidas 
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, quando houver 
ponto facultativo nas repartições públicas municipais, inclusive os decretados pelo Presidente da Câmara 
no âmbito do Poder Legislativo, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente 
justificadas. 
 § 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do 
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 § 4º. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal será 
feita: 
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 I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante; 
 II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, ou, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
 § 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. 
 § 6º. A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia publicação do 
edital de sua convocação e a comunicação direta, por qualquer meio, a todos os Vereadores e não se 
prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento. 
CAPÍTULO II 
Das Reuniões da Câmara Municipal 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal são:
 I - preparatórias, as que precedem à instalação da legislatura; 
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 II - ordinárias, as que se realizam na primeira e na terceira terças-feiras de cada mês, 
com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 15 horas; 
 III - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos fixados para as 
ordinárias; 
 IV - especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara Municipal para as 
Sessões Legislativas Ordinárias subseqüentes à instalação da Legislatura, à exposição de assuntos de 
relevante interesse público ou a comemorações e homenagens. 
 V - solenes as que se destinam à instalação e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
 VI – secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso. 
 § 1º. As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal ou do Colégio de Líderes. 
 § 2º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de 
Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara Municipal. 
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 Art. 14. Na convocação de reunião extraordinária o edital determinará o dia e a hora 
dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, procedendo-se a comunicação a todos os Vereadores, 
por qualquer meio, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária: 
 I - de ofício; 
 II – a requerimento do Prefeito Municipal, quando este entender necessária; 
 III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 
 Art. 15. As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste Regimento. 
 Art. 16. A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião ou no seu 
transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta última hipótese, a correspondente relação 
será autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. 
 Art. 17. Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os membros 
da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares. 
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 § 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, o 
Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de 
Deus e em nome do povo de Cabeceira Grande, iniciamos nossos trabalhos.”. 
 § 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente 
poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o 
“quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas 
partes. 
 § 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e 
anunciará a próxima ordem do dia. 
 § 4º. Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a correspondência, 
providenciando sua publicação no local de costume da Câmara Municipal. 
 § 5º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, por sua natureza, não 
comportem leitura de correspondência. 
 Art. 18. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de sua 
duração, passar-se-á à parte subseqüente. 
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 Art. 19. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente da Mesa, 
de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes ou de Vereador. 
 § 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa da Câmara 
até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá 
encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na 
pauta, o Presidente o deferir. 
 § 2º. A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião. 
 § 3º. O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a votação, em 
momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que se estiver praticando. 
 § 4º. A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não serão 
interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes. 
 § 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado. 
Seção II 
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária 
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Subseção I 
Do Transcurso da Reunião 
 Art. 20. A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo: 
 I - PRIMEIRA PARTE - Das 15 horas às 16h30min: 
 a) 1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais: 
Leitura de texto bíblico; 
Leitura e aprovação da ata; 
Leitura da correspondência; 
 b) 2ª fase Grande Expediente: das 15h30min às 16h30min: 
 1) apresentação de proposições; 
pronunciamentos; 
 II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 16h30min em diante: 
 a) 1ª fase: das 16h30min às 16h45min: 
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 1) comunicações da Presidência; 
 2) pareceres; 
 3) indicações; 
 4) requerimentos; 
 b) 2ª fase: das 16h45min em diante: 
 1) propostas de emenda à Lei Orgânica; 
 2) veto a proposição de lei e matéria assemelhada; 
 3) projetos; 
 III - TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 18h15min às 19h. 
 
 a) 1ª Fase: das 18h15min às 18h55min: 
 1) comunicações; 
 2) pronunciamentos de oradores. 
 b) 2ª Fase: das 18h55min às 19 horas: 
anúncio da ordem do dia da reunião seguinte; 
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chamada final. 
 § 1º. O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, poderá 
destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou interrompê-la para receber 
personalidade de relevo. 
 § 2º. Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por consangüinidade, 
afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o fato à Câmara Municipal, podendo 
suspender os trabalhos da reunião. 
 § 3º Na hipótese do art. 19, os trabalhos poderão ser suspensos no curso da reunião ou 
antes dela, devendo o Presidente, neste último caso, providenciar a comunicação a todos os Vereadores,
por qualquer meio. 
 § 4º Ocorrendo a suspensão prevista no § 2º antes do início ou do encerramento da 
Segunda Parte da reunião, a ordem do dia será automaticamente transferida, no todo ou em parte, 
conforme o caso, para a reunião ordinária subseqüente, independentemente de nova impressão, salvo no 
caso de inclusão de proposições prevista no Parágrafo único do art. 68. 
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 Art. 21. A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas, desenvolve￾se do seguinte modo: 
 I - PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) minutos iniciais; 
 II - SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos 
restantes. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do dia, 
utilizando-se do procedimento previsto no art. 20. 
Subseção II 
Do Expediente 
 Art. 22. Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, 
que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação. 
 § 1º. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes. 
 § 2º. A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte. 
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 Art. 23. Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, a correspondência de altas 
autoridades e, em resumo, as demais e as despachará. 
 Parágrafo único. Se o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 20 se esgotar 
com a leitura e a aprovação da ata, o 1º Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade 
no local de costume da Câmara Municipal. 
Subseção III 
Do Grande Expediente 
 Art. 24. Cumprido o disposto no art. 23, passar-se-á ao recebimento de proposições e 
à concessão da palavra aos vereadores. 
 § 1º. Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer 
comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador o prazo de 5 (cinco) minutos. 
 § 2º. O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à Mesa da 
Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas. 
Subseção IV 
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Da Ordem do Dia 
 Art. 25. Será distribuído, antes da reunião, ressalvado o disposto no § 4º do art. 20, o 
impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para posse de Vereador. 
 
 Art. 26. As comunicações da Presidência, compreendendo informações, 
decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas antes de iniciada a apreciação de proposições. 
 Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a ordem do dia 
da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos, podendo incluir matéria após o 
anúncio em reunião, atendido o disposto no Parágrafo único do art. 68. 
 Art. 28. A modificação da ordem do dia, ressalvado o disposto no art. 27, se dará em 
cada fase da reunião, a requerimento, nos seguintes casos: 
 I - adiamento de apreciação de proposição; 
 II - retirada de tramitação de proposição; 
 III - alteração da ordem de apreciação de proposições. 
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Subseção V 
Da Explicação Pessoal 
 Art. 29. Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá explicar o 
sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual não se tenha dado adequada 
interpretação. 
 Parágrafo único. Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem do 
dia. 
Subseção VI 
Das Comunicações e dos Pronunciamentos 
 Art. 30. Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores para fazerem 
comunicação ou pronunciamento, respeitada a hora prevista para o término da reunião. 
 § 1º. Nos primeiros 30 (trinta) minutos, terá o Vereador o prazo de até 5 (cinco) 
minutos para fazer comunicações. 
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 § 2º. Aplica-se às comunicações de que trata o parágrafo anterior o disposto no § 2º 
do art. 24. 
 § 3º. Não havendo comunicações a serem feitas ou esgotado o prazo fixado no § 1º, o 
Vereador poderá usar da palavra pelo tempo que o Presidente estabelecer, o qual não excederá o prazo 
restante da 1ª fase da Segunda Parte da reunião. 
 
Seção III 
Das Reuniões Preparatórias, Especiais e Solenes 
 Art. 31. Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, IV e V do art. 13, no que 
couber, o disposto no art. 22. 
 Parágrafo único. O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e solenes 
terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio. 
Seção IV 
Da Reunião Secreta 
 Art. 32. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, de 
ofício ou a requerimento. 
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 § 1º. Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que trata o art. 
226, ressalvado o disposto nos incisos I e IV. 
 § 2º. O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das galerias e das 
dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Secretaria da 
Câmara Municipal. 
 § 3º. Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de interromper-se a 
pública, esta será suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior. 
 § 4º. Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a proposta e os 
pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões constarem em ata pública ou serem 
classificados como sigilosos, assim considerados os documentos cuja divulgação ponha em risco: 
 
I - a segurança da sociedade; 
 II - a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das 
pessoas. 
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 § 5º. Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o Presidente 
tornará pública a decisão tomada. 
 § 6º. O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será arquivado com 
os documentos referentes à reunião. 
 § 7º. O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias estabelecidas pela 
legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes prazos máximos: 
 I - 10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que 
trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período; 
 II - 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de 
que trata o inciso II do § 4º. 
 § 8º. Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução, classificados 
como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados 20 (vinte) anos de sua produção, salvo 
quando sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e 
da imagem de pessoa neles citada, caso em que, por autorização desta ou de seus herdeiros, o acesso 
a eles poderá dar-se em prazo inferior ao estabelecido no inciso II do parágrafo anterior. 
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Seção V 
Das Atas 
 Art. 33. Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da reunião 
pública. 
 § 1º. Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente. 
 § 2º. O documento não oficial será mencionado na ata, com a declaração de seu 
objeto. 
 § 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não constarão 
em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal, salvo quando lidos na tribuna. 
 § 4º. O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas de forma 
concisa. 
 Art. 34. A ata de reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, apreciada pelo 
Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da Câmara Municipal e 
colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado pelos 2 (dois) Secretários. 
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 Art. 35. A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou extraordinária 
será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número 
de Vereadores. 
 Art. 36. Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a ocorrência, 
com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência despachada. 
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Do Exercício do Mandato 
 Art. 37. O exercício do mandato se inicia com a posse. 
 Art. 38. São direitos do Vereador, uma vez empossado: 
 I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser 
votado; 
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 II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; 
 III - encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação; 
 IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao 
de comissão; 
 V - examinar documentos existentes no arquivo; 
 VI - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal ou 
diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade; 
 VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins relacionados 
com o exercício do mandato; 
 VIII - retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros do acervo 
bibliográfico da Câmara. 
 Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou 
de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu 
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interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo ser substituído, conforme 
o caso, pelo substituto legal ou pelo suplente. 
 Art. 39. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. 
 § 1º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou 
prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele 
recebido informação. 
 § 2º. Aplicam-se ao Vereador, no que couber, as regras da Lei Orgânica, da 
Constituição do Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, 
remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. 
 Art. 40. O Vereador deve informar à Mesa da Câmara, em reunião ou fora dela, a 
filiação e desfiliação partidária realizadas no curso da Legislatura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da 
comunicação à Justiça Eleitoral. 
 § 1º A comunicação realizada fora de reunião far-se-á mediante documento registrado 
no serviço de expediente da Câmara Municipal. 
30 
 § 2º. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de ocupar cargo ou 
exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro da Mesa da Câmara, salvo se vaga 
ocupada não lhe tiver sido destinada em razão do princípio da representação proporcional. 
 Art. 41. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição para 
cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro de comissão. 
CAPÍTULO II 
Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da 
Suspensão do Exercício do Mandato
 Art. 42. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou 
perda do mandato. 
 Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, 
durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em órgão da imprensa com circulação 
regular no Município. 
31 
 Art. 43. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da 
Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário. 
 Art. 44. Considera-se haver renunciado: 
 I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos, 
respectivamente, nos arts. 6º e 7º; 
 II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste 
Regimento. 
 Art. 45. Perderá o mandato o Vereador: 
 I - que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município; 
 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
 III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3 (um terço) 
das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela Câmara; 
 IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; 
32 
 V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
 
 § 1º. Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será decidida, à vista 
de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara Municipal, por voto secreto da maioria dos 
Vereadores, assegurada ampla defesa e observado o seguinte procedimento: 
 I - a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador; 
 II - o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e indicar 
provas; 
 III - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo 
para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior; 
33 
 IV - oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à 
instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha 
sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta; 
 V - o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação será encaminhado à 
Mesa da Câmara Municipal e incluído em ordem do dia. 
 § 2º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido 
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
 § 3º. No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato 
não implica a perda do subsídio. 
 Art. 46. Será dada licença ao Vereador para: 
 I - participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados de interesse 
da atividade parlamentar; 
 II - tratar da saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se encontrar 
impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato; 
34 
 III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa ordinária. 
 § 1º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da 
Câmara Municipal. 
 § 2º. A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, exceto nas 
hipóteses dos incisos II e III, em que a decisão caberá à Mesa da Câmara. 
 § 3º. O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos V e 
VIII do art. 38, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos. 
 § 4º. O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, 
quando esta houver ensejado a convocação de suplente. 
 § 5º. Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara 
Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento. 
35 
 § 6º. Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvada a hipótese de 
representação da Câmara Municipal por determinação da Mesa da Câmara. 
 § 7º. Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário laudo de 
inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde. 
 Art. 47. Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de Ministro 
de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de Município, ou cargo equivalente,
bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara 
Municipal. 
 § 1º. No caso do afastamento de que trata este artigo, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
 § 2º. A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica perda dos lugares 
que o Vereador ocupe nas comissões. 
CAPÍTULO III 
Do Decoro Parlamentar 
36 
 Art. 48. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar 
ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades previstos neste 
Regimento. 
 § 1º. Constituem penalidades: 
 I - censura; 
 II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) 
dias; 
 III - perda do mandato. 
 § 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais. 
 § 3º. É incompatível com o decoro parlamentar: 
 I - o abuso das prerrogativas constitucionais; 
37 
 II - a percepção de vantagens indevidas; 
 III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes; 
 IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus 
membros. 
 Art. 49. A censura será verbal ou escrita. 
 § 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo 
de comissão ao Vereador que: 
 I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato 
ou os preceitos deste Regimento; 
 II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no 
recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências. 
 § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal ao Vereador 
que: 
38 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
 II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
 III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou comissão e respectivas Presidências ou o 
Plenário. 
 Art. 50. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do 
mandato o Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do art. 49; 
 II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
 III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de 
comissão, deva permanecer sigiloso; 
39 
 IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que 
tenha tido conhecimento. 
 Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa. 
 Art. 51. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá 
requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada 
a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 
CAPÍTULO IV 
Da Convocação de Suplente 
 Art. 52. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, nos casos de: 
 I - ocorrência de vaga; 
 II - investidura do titular nas funções indicadas no art. 47; 
40 
 III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento e vinte) 
dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de 
licença e de suas prorrogações; 
 IV - não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto no 
“caput” e no § 1º do art. 7º. 
 § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo 
justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período. 
 § 2º. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara Municipal, nem de Presidente ou Vice-Presidente de 
comissão. 
 Art. 53. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se 
faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara 
comunicar o fato à Justiça Eleitoral. 
CAPÍTULO V 
Dos Subsídios dos Vereadores 
41 
 Art. 54. O subsídio do Vereador será estabelecido, no final de cada legislatura, para a 
subseqüente, observado o disposto no art. 190. 
 Parágrafo único. O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo 
do Vereador às reuniões e à sua participação nas votações. 
CAPÍTULO VI 
Das Lideranças 
Seção I 
Da Bancada
 Art. 55. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois) Vereadores de 
uma mesma representação partidária. 
 Art. 56. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da 
Câmara Municipal. 
 § 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, nas vinte e quatro horas 
que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, o nome de seu Líder, que será 
escolhido em reunião por ela realizada para esse fim. 
42 
 § 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja 
cópia será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal. 
 § 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso. 
 § 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder. 
 
 § 5º. Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara 
Municipal. 
 Art. 57. Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da Câmara 
Municipal. 
 
 Art. 58. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: 
 I - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos 
cargos da Mesa da Câmara; 
43 
 II - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para 
comporem as comissões e, nos termos do art. 102, propor substituição; 
 III - cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas Lideranças. 
 Art. 59. Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra por tempo 
não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica 
dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença. 
 § 1º. Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos 
seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados. 
 § 2º. A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia, depois 
de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes. 
Seção II 
Dos Blocos Parlamentares 
 Art. 60. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus 
membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas
em mais de um Bloco. 
44 
 § 1º. A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão 
comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação. 
 § 2º. O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. 
 § 3º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal até 5 
(cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos 
membros de cada representação partidária que o integre. 
 § 4º. As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas 
suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais. 
 § 5º. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de 
1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, desprezada a fração. 
 § 6º. Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição 
numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar. 
45 
 § 7º. O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as representações 
partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo
anterior. 
 § 8º. Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, 
será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim 
de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. 
 § 9º. A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a 
que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma 
sessão legislativa ordinária. 
TÍTULO IV 
Da Mesa da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Da Composição e da Competência 
 Art. 61. À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva, incumbe 
a direção dos trabalhos da Câmara Municipal. 
46 
 Art. 62. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice-Presidente e 
dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa durante as reuniões, exceto o 2º Secretário que 
permanecerá no Plenário. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais idoso para 
exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares. 
 Art. 63. O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, permitida a 
recondução por uma única vez, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores. 
 Art. 64. Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados 
Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente ou temporária, 
salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente e o 2º Secretário, desde que não estejam, ainda que 
interinamente, respondendo pela presidência ou pela Secretaria da Câmara. 
 Art. 65. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras 
atribuições: 
 I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua 
regularidade; 
47 
 II - promulgar as emendas à Lei Orgânica; 
 III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, 
do relatório das atividades da Câmara; 
 IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão 
orçamentária, e autorizar celebração de contrato; 
 V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o 
regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos 
servidores; 
 VI - apresentar projeto de resolução que vise a: 
 a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; 
 b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua 
organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; 
48 
 c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, 
plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de sua 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas 
funções; 
 e) conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município, quando 
prevista ausência superior a 15 (quinze) dias; 
dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal; 
 
 VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição 
Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais; 
 VIII - emitir parecer sobre: 
 a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo; 
49 
 b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos 
anais da Câmara Municipal; 
 c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo 
quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e 
fiscalização da Câmara; 
 d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara; 
 e) pedido de licença de Vereador; 
 f) emendas aos projetos previstos no art. 190; 
 IX - decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 270; 
 X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, 
IV, V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo; 
 XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 49; 
50 
 XII - aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e 
encaminhá-la ao Poder Executivo; 
 XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da 
Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; 
 XIV - publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no 
Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas 
unidades administrativas da Câmara; 
 XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 
46. 
 Art. 66. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou 
comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da Constituição do Estado. 
CAPÍTULO II 
Do Presidente e do Vice-Presidente da 
Câmara Municipal 
51 
 Art. 67. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável 
pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. 
 Art. 68. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições: 
 I - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; 
 
 II - determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, juntamente com 
o Secretário, depois de aprovadas; 
 III - receber a correspondência destinada à Câmara Municipal; 
 IV - determinar a leitura da correspondência pelo Secretário; 
 V - anunciar o número de Vereadores presentes à reunião; 
 VI - autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores; 
 VII - organizar e anunciar a ordem do dia, podendo incluir, posteriormente, matéria na 
pauta, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo; 
52 
 VIII - determinar a retirada de proposição da ordem do dia; 
 IX - submeter a discussão e votação a matéria em pauta; 
 X - anunciar o resultado da votação; 
 XI - anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a 
fluência do prazo para interposição do recurso;
 XII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
 XIII - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição; 
 XIV - declarar a prejudicialidade de proposição; 
 XV - interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de 
ordem; 
 XVI - prorrogar, de ofício, o horário da reunião; 
53 
 XVII - convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara Municipal; 
 XVIII - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal; 
 XIX - designar os membros das comissões; 
 XX - constituir comissão de representação; 
 XXI - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, 
nos termos do § 2º do art. 101; 
 XXII - distribuir matéria às comissões; 
 XXIII - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em comissão; 
 XXIV - presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto; 
 XXV - dar posse aos Vereadores; 
 XXVI - conceder licença a Vereador, na hipótese do inciso I do art. 46; 
54 
 XXVII - assinar as proposições de lei; 
 XXVIII - determinar o sobrestamento de proposições; 
 XXIX - promulgar: 
resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 174; 
b) decreto legislativo; 
 c) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do 
Município; 
 d) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto 
na Lei Orgânica do Município; 
 XXX - encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de 
15 (quinze) dias; 
55 
 XXXI - encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no art. 99 as conclusões de 
comissão parlamentar de inquérito; 
 XXXII - assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito Municipal, ao 
Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, aos Ministros e aos 
Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Vereadores, do Senado 
Federal, das Assembléias Legislativas e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e 
religiosas; 
 XXXIII - exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica do 
Município; 
 XXXIV - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; 
 XXXV - dirigir a polícia da Câmara Municipal.
 Parágrafo único. No caso do inciso VII deste artigo, a inclusão de matéria na ordem 
do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e 
exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se admitindo a inclusão de projetos
de natureza estatutária ou equivalente a código. 
56 
 Art. 69. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências 
necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente: 
 I - fazer observar as leis e este Regimento; 
 II - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais; 
 III - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria 
vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, suas comissões ou 
algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público, chamando-o à 
ordem ou retirando-lhe a palavra; 
 IV - convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem; 
 V - aplicar censura verbal ao Vereador; 
 VI - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na 
tribuna; 
57 
 VII - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; 
 VIII - suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as circunstâncias o 
exigirem. 
 Art. 70. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a 
Presidência a seu substituto. 
 Parágrafo único. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de desempate e 
quando seu voto revelar-se necessário para completar o quorum de votação exigido para a matéria em 
pauta, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quorum”. 
 Art. 71. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o 
substituirá e, na falta deste, os Secretários. 
CAPÍTULO III 
Dos Secretários 
 Art. 72. Compete ao 1º Secretário: 
 I – proceder a leitura das atas das reuniões; 
 
58 
 II - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar-lhe as 
despesas; 
 III - fazer a chamada dos Vereadores; 
 IV - ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão 
ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento; 
 V - despachar a matéria do Expediente; 
 VI - fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não 
for atribuída ao Presidente; 
 VII - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as 
resoluções legislativas que este promulgar; 
 VIII - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação; 
 IX - providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores; 
 
59 
 X - anotar o resultado das votações; 
 XI - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores. 
 Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser 
delegadas ao 2º Secretário, a qualquer Vereador ou mesmo a servidor efetivo da Câmara Municipal, 
mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara Municipal. 
 Art. 73. Compete ao 2º Secretário: 
 I - fiscalizar a redação das atas; 
 II - assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e as 
resoluções legislativas que o Presidente promulgar; 
 III - redigir a ata das reuniões secretas; 
 IV - auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação. 
 Art. 74. O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo 2º 
Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses. 
60 
CAPÍTULO IV 
Da Polícia Interna 
 Art. 75. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento de sua 
sede. 
 Art. 76. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal. 
 Art. 77. A Mesa da Câmara designará, depois de eleita, 2 (dois) Vereadores para 
Corregedor e Corregedor Substituto. 
 Art. 78. Compete ao Corregedor: 
 I - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no 
âmbito da Câmara Municipal; 
 II - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e 
desarmar; 
61 
 III - participar, na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do exame das 
matérias a que se referem o § 1º do art. 45; 
 Art. 79. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e 
permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir às
reuniões do Plenário e das comissões. 
 Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal a 
pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem. 
 Art. 80. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os 
funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio ao processo legislativo, não 
sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes 
que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. 
 Parágrafo único. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, 
jornalistas credenciados. 
 Art. 81. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o 
Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou de 
inquérito destinados a apurar responsabilidades. 
62 
TÍTULO V 
Das Comissões 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais
 Art. 82. As comissões da Câmara Municipal são: 
 I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas; 
 II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, 
se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento. 
 Art. 83. Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara 
Municipal, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do inciso III 
do art. 58. 
 § 1º. O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, ressalvado o 
disposto no § 2º do art. 100. 
63 
 § 2º. O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente. 
 
 Art. 84. Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. 
 § 1° A participação proporcional é determinada pela divisão do 
número de Vereadores pelo número de membros efetivos de cada comissão, desprezada a fração. 
 § 2° Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o 
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 1° deste artigo o número de Vereadores 
de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração. 
 § 3°. Comporão a comissão tantos vereadores da Bancada ou do Bloco Parlamentar quantos o 
respectivo quociente partidário indicar. 
 § 4° Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes 
partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 
 I - dividir-se-á o número de membros de cada Bancada ou Bloco 
Parlamentar pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo à Bancada ou Bloco Parlamentar 
que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
64 
 II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
 § 5º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares as Bancadas ou 
Bloco Parlamentares que alcançarem o quociente previsto no § 1° deste artigo. 
 § 6° Em caso de empate, o preenchimento das vagas dar-se-á por 
acordo das Bancadas ou Bloco Parlamentares interessados que, dentro de três dias, farão a indicação 
respectiva. 
§ 7° Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 6°, o Presidente da Câmara 
procederá a designação. 
8° Na hipótese de nenhuma Bancada ou Bloco Parlamentar alcançar o quociente previsto 
no § 1°, proceder-se-á com observância das seguintes normas: 
I – poderão concorrer às vagas as Bancadas ou Blocos Parlamentares que alcançarem pelo 
menos 2/3 (dois terços) do quociente previsto no § 1° deste artigo; 
65 
II – as vagas serão preenchidas pelo critério da maior média, procedendo-se de acordo com 
as disposições do § 4°. 
 
 Art. 85. O Vereador que não for membro da comissão poderá participar das 
discussões, sem direito a voto. 
 Art. 86. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da matéria 
compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe: 
 I - discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos do art. 
89; 
 II - apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir 
parecer; 
 III - iniciar o processo legislativo; 
 IV - realizar inquérito; 
 V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
66 
 VI - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo 
legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; 
 VII - convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da 
administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal para prestar, 
pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no 
caso de ausência injustificada; 
 VIII - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra 
autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, 
constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias; 
 IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido escrito de 
informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da administração indireta, e a 
outras autoridades municipais. 
 X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra 
ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; 
 XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
67 
 XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; 
 XIII - acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o inciso 
anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos; 
 XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da 
administração indireta, inclusive das fundações e das sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e 
das empresas de cujo capital social ele participe; 
 XV - determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria nas 
entidades indicadas no inciso anterior, podendo, se for o caso, solicitar o auxílio do Tribunal de Contas; 
 XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública; 
 
 XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo 
projeto de resolução; 
68 
 XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área 
de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou evento congênere; 
 XIX - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu 
parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma finalidade, não implicando a 
diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 119 e nos arts. 262 e 263. 
 Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI, XVII e XIX não 
excluem a iniciativa concorrente de Vereador. 
CAPÍTULO II 
Das Comissões Permanentes 
Seção I 
Da Denominação e da Competência 
 Art. 87. São as seguintes as comissões permanentes: 
 I – de Administração Pública; 
69 
 II - de Legislação e Justiça e de Redação; 
 III - de Fiscalização Financeira e Orçamentária; 
 IV – de Educação e Saúde. 
 Art. 88. São matérias de competência das comissões permanentes, observado o 
disposto no art. 86, especificamente: 
 I - da Comissão de Administração Pública: 
 a) a organização dos Poderes Executivo e Legislativo; 
 b) o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos; 
 c) os quadros de pessoal das administrações direta e indireta; 
 d) a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos; 
 e) a aquisição e a alienação de bens imóveis; 
70 
 f) a criação, organização e supressão de distrito; 
 g) o direito urbanístico; 
 h) a política de desenvolvimento urbano; 
 i) o direito administrativo em geral; 
 
 II - da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação: 
 a) a admissibilidade das proposições; 
b) os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições; 
 c) a representação que vise à perda de mandato de Vereador, nos casos previstos no § 
1º do art. 45; 
 d) o recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 1º do art. 149 de decisão 
de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade e o recurso de que trata o § 3º do art. 97; 
71 
 e) a adequação de proposição às exigências regimentais, nos termos do disposto no § 
5º do art. 155; 
 f) a redação final das proposições, observadas as normas de técnica legislativa; 
 
 III - da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da 
competência específica das demais comissões: 
 a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o crédito 
adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
 b) o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras 
e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da 
arrecadação, proporcionando a transparência da gestão fiscal; 
 c) a matéria tributária; 
 d) a repercussão financeira das proposições;
72 
 e) a matéria de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 86; 
 f) receber denúncias e reclamações dos vereadores e dos demais cidadãos referentes 
ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas administrativas para apreciar as supostas 
irregularidades; 
 g) viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando a disposição 
destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamento, nos termos do art. 31, § 3°, da 
Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar 101, de 2000. 
 h) as subvenções sociais; 
 IV – da Comissão de Educação e Saúde: 
 a) a política e o sistema educacionais; 
 b) a política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural; 
 c) a saúde; 
 
73 
 d) a assistência médica, hospitalar e sanitária; 
 
 e) a prevenção das deficiências física, sensorial e mental; 
 
 f) o saneamento básico. 
 
 Art. 89. Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, em turno 
único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 90: 
 I - projetos de lei que versem sobre: 
 a) declaração de utilidade pública; 
 b) denominação de próprios públicos; 
 II - requerimentos escritos que solicitarem:
 a) manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações; 
 b) manifestação de repúdio ou protesto. 
74 
 Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o inciso II prescindem de parecer. 
 Art. 90. Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de 
proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
contadas da publicação da decisão, houver requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara Municipal. 
 § 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas ao projeto ou 
requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em Plenário. 
 § 2º. Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação, para redação final. 
 Art. 91. Na tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das 
comissões, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias 
sujeitas à deliberação do Plenário. 
Seção II 
Da Composição 
75 
 Art. 92. A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no 
prazo de 10 (dez) dias, contados da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, e prevalecerá pelo prazo 
de 1 (um) ano, salvo na hipótese de alteração da composição partidária e observado o disposto nos §§ 
7º e 8º do art. 60. 
 Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das 
Bancadas ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não se houverem manifestado dentro do 
prazo estabelecido neste artigo. 
 Art. 93. As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3 (três) 
membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer número. 
 
 Art. 94. O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 (três) comissões 
permanentes. 
 Parágrafo único. No caso de o Vereador ser indicado para integrar mais de 3 (três) 
comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para as 3 (três) primeiras. 
76 
CAPÍTULO III 
Das Comissões Temporárias 
 Art. 95. As comissões temporárias são: 
 I - especiais; 
 II - de inquérito; 
 III - de representação. 
Seção I 
Das Comissões Especiais 
 Art. 96. São comissões especiais as constituídas para: 
 I - emitir parecer sobre: 
 a) proposta de emenda à Lei Orgânica; 
77 
 b) veto a proposição de lei; 
 II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão 
atribuída pelo Plenário. 
 § 1º. As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, 
atendido o disposto nos arts. 83 e 84. 
 § 2º. O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão especial 
que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à Mesa da Câmara Municipal. 
 § 3º. As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na forma do 
art. 99. 
Seção II 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito 
 Art. 97. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, 
constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até 180 
78 
(cento e oitenta) dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de 
outros previstos em lei e neste Regimento. 
 § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande 
investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu
origem à comissão. 
 § 2º. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a 
requerimento da comissão. 
 § 3º. O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos requisitos 
regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a 
Comissão de Legislação e Justiça e de Redação. 
 § 4º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação. 
 § 5º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do requerimento, 
os membros da comissão serão indicados pelos Líderes. 
 
79 
 § 6º. Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de ofício, 
procederá à designação dos membros da comissão. 
 § 7º. Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões parlamentares de 
inquérito. 
 Art. 98. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, 
determinar diligências, convocar Secretário Municipal ou equivalente, tomar depoimento de autoridade, 
ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, 
e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. 
 § 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal 
específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. 
 § 2º. No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo 
justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da ordem. 
 § 3º. A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros, 
comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou testemunha, poderá 
deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o depoimento. 
80 
 Art. 99. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, 
o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e providências de sua competência e, 
quando for o caso, remessa: 
 I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de Prefeitos; 
 II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
 III - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas, 
para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado; 
 IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. 
Seção III 
Da Comissão de Representação 
 Art. 100. A comissão de representação será constituída de ofício ou a 
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal. 
81 
 § 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá 
ocorrer se houver disponibilidade orçamentária. 
 § 2º. Não haverá suplência na comissão de representação. 
 § 3º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reunião, 
congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão os Vereadores que se 
dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário. 
CAPÍTULO IV 
Da Vaga nas Comissões
 Art. 101. A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, desfiliação 
do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos arts. 42 e 47. 
 § 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, seja 
encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal. 
 § 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício 
do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) 
alternadas, na sessão legislativa ordinária. 
82 
 § 3º. O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a comissão, 
em caso de vaga, observado o disposto no art. 83. 
 § 4º. O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que trata o art. 83, 
tendo em vista o disposto no parágrafo anterior. 
 § 5º. Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 
92. 
CAPÍTULO V 
Da Substituição de Membro de Comissão 
 Art. 102. O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do suplente, 
indicará substituto ao Presidente da comissão. 
 Parágrafo único. Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente ocorrer depois 
de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando. 
CAPÍTULO VI 
83 
Da Presidência de Comissão 
 Art. 103. Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a 
comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice￾Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. 
 Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o membro mais 
idoso. 
 Art. 104. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá 
sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos. 
 Art. 105. Ao Presidente de comissão compete:
 
 I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia 
e hora das reuniões ordinárias; 
 II - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; 
 III - determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua leitura e 
considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os membros presentes; 
84 
 IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida; 
 V - designar relatores; 
 VI - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar; 
 VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou que se 
desviar da matéria em debate; 
 VIII - proceder à votação e proclamar seu resultado; 
 IX - resolver questão de ordem; 
 X - enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores presentes; 
 XI - determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da comissão e 
nos casos previstos no inciso VIII do art. 205 e no inciso IV do art. 206; 
 XII - declarar a prejudicialidade de proposição; 
85 
 XIII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
 XIV - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; 
 XV - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; 
 XVI - organizar a pauta; 
 XVII - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria 
dos membros da comissão; 
 XVIII - conceder vista de proposição a membro da comissão; 
 XIX - assinar a correspondência; 
 XX - enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se for o caso; 
 XXI - enviar as atas à publicação; 
86 
 XXII - solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de 
substituto para membro da comissão; 
 XXIII - encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão legislativa 
ordinária, relatório das atividades da comissão; 
 XXIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e reitere pedidos 
de informação; 
 XXV - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência 
pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade 
orçamentária; 
 XXVI - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental adequado; 
 XXVII - comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da hipótese 
prevista no § 2º do art. 101; 
 XXVIII - designar substituto de membro da comissão. 
87 
 XXIX - deferir pedido de distribuição de avulso. 
 Parágrafo único. O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos membros da 
comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, ressalvado o disposto no § 1º 
do art. 109. 
 Art. 106. O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas deliberações. 
 § 2º. Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, prevalecerá 
o voto do relator. 
 
CAPÍTULO VII 
Da Reunião de Comissão 
 Art. 107. A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos 
deste Regimento. 
 § 1º. Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da comissão, 
designado pelo Presidente. 
88 
 § 2º. Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as emendas 
apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em envelope lacrado, à Mesa da 
Câmara Municipal, pelo Presidente da comissão. 
 § 3º. Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias a que se refere o 
art. 226, ressalvado o disposto nos seus incisos I e IV. 
 § 4º. Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições relativas às 
reuniões de Plenário. 
 Art. 108. As reuniões de comissão são: 
 I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 110; 
 II - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para 
as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus 
membros; 
 III - especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente 
ou à exposição de assuntos de relevante interesse público. 
89 
 Art. 109. A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada no 
local de costume na sede da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, constando no
edital seu objeto, dia, hora e local de realização.
 § 1º. Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros 
ausentes, dispensada a formalidade deste artigo. 
 § 2º. Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, só poderá ser incluída matéria 
nova na pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis) horas. 
 § 3º Publicado o edital, a Secretaria da Câmara poderá, a critério do Presidente da 
Comissão, comunicar os membros efetivos e suplentes, por qualquer meio. 
 Art. 110. A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas, prorrogável 
por até a metade desse prazo. 
 § 1º. A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados. 
 § 2º. A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros. 
90 
 § 3° Não havendo matéria incluída em pauta ou proposição distribuída, o Presidente 
da Comissão poderá cancelar a reunião ordinária, promovendo a comunicação, por qualquer meio, aos 
membros da Comissão. 
 
 Art. 111. Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no 
Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão concomitantemente com reunião da 
Câmara Municipal. 
 Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara 
Municipal, no momento de verificação de “quorum”, a relação dos presentes à reunião. 
CAPÍTULO VIII 
Da Reunião Conjunta de Comissões 
 Art. 112. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação, 2 (duas) ou mais comissões reúnem-se conjuntamente: 
 I - em cumprimento de disposição regimental; 
 II - por deliberação de seus membros. 
91 
 Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será publicada no local de 
costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização. 
 Art. 113. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais 
idoso. 
 § 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um dos Vice￾Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros 
presentes. 
 § 2º. Quando a Mesa da Câmara Municipal participar da reunião, os trabalhos serão 
dirigidos pelo seu Presidente. 
 § 3º. Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de que seja 
membro. 
 Art. 114. Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quorum” 
estabelecido para reunião de comissão isolada. 
92 
 Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões reunidas terá 
presença contada em dobro e direito a voto cumulativo. 
CAPÍTULO IX 
Da Ordem dos Trabalhos 
 Art. 115. Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte: 
 I - PRIMEIRA PARTE - Expediente: 
leitura e aprovação da ata; 
 b) leitura da correspondência e da matéria recebida; 
c) designação de relator; 
 II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: 
 a) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita a apreciação do Plenário; 
93 
 b) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do 
Plenário; 
 c) discussão e votação de proposição da comissão. 
 § 1º. A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a 
requerimento de qualquer de seus membros. 
 § 2º. É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste em 
pauta previamente distribuída. 
 Art. 116. Da reunião, lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua leitura e 
aprovação. 
 § 1º. A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da comissão. 
 § 2º. Se houver proposição sujeita a deliberação conclusiva de comissão, a ata 
conterá os dados essenciais relativos a sua tramitação. 
 § 3°. No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada nos termos do 
art. 35, antes de encerrados os trabalhos. 
94 
 Art. 117. A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no § 2º 
do art. 110. 
 Art. 118. Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, o prazo para 
a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: 
 I - 20 (vinte dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou a projeto; 
 II - 10 (dez) dias, se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício, recurso e 
instrumento assemelhado. 
 Art. 119. A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente da 
comissão. 
 § 1º. O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando ciência do ato aos 
membros da comissão. 
 § 2º. Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados relatores parciais, 
em razão da complexidade da matéria. 
95 
 § 3º. O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade 
do prazo estabelecido no art. 118 para emitir seu parecer, podendo este prazo ser prorrogado, a seu 
requerimento, por 3 (três) dias. 
 § 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir parecer 
em 3 (três) dias. 
 § 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de outro, 
prorrogar-se-á, por 3 (três) dias, o prazo da comissão. 
 Art. 120. O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em discussão, 
quando não houver distribuição de avulso antes de sua leitura. 
 § 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas, sendo 
comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação. 
 § 2º. Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão adiadas para a 
reunião seguinte. 
 Art. 121. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a discussão. 
96 
 § 1º. No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda. 
 § 2º. Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão usar da 
palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez) minutos. 
 § 3º. Antes de encerrar-se a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator para 
réplica, por 5 (cinco) minutos. 
 Art. 122. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. 
 § 1º. Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será 
concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação, que dará forma à matéria aprovada. 
 § 2º. Será concedido igual prazo para retificação da nova redação. 
 § 3º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que, no prazo de 3 
(três) dias, dará forma ao que a comissão houver decidido. 
 Art. 123. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são: 
97 
 I - favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado” não 
divergentes da conclusão; 
 II - contrários, os divergentes da conclusão.
 Parágrafo único. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. 
 Art. 124. Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de uma delas, a 
proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao exame da comissão seguinte, de ofício 
ou a requerimento. 
 Art. 125. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara Municipal 
avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a requerimento. 
 Parágrafo único. Estando a proposição em condições de ser apreciada em Plenário e 
tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do dia, o Presidente o fará na reunião 
subseqüente. 
98 
 Art. 126. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de 
comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a
utilização do processo suplementar. 
 Art. 127. A membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco Parlamentar 
serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e outros dados relativos a tramitação de 
proposição em comissão. 
CAPÍTULO X 
Do Parecer
 Art. 128. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre 
matéria sujeita a seu exame. 
 Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de 
matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abranger
estas. 
99 
 Art. 129. O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da 
matéria, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que se restringirá ao exame 
preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. 
 § 1º. O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou emenda de 
redação final ou quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão. 
 § 2º. Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, na reunião ordinária subseqüente, sobre 
o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas. 
 Art. 130. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o parecer 
emitido em desacordo com as disposições deste artigo. 
 Art. 131. O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os fins deste 
Regimento. 
 Art. 132. Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar determinada 
matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida aos trâmites regimentais. 
100 
 
TÍTULO VI 
Do Debate e da Questão de Ordem 
CAPÍTULO I 
Da Ordem dos Debates 
 Art. 133. Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o 
uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará a cessação do 
registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste artigo. 
 Art. 134. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o 
Presidente da Câmara adotará qualquer das seguintes providências: 
 I - advertência; 
 II - cassação da palavra; 
 III - suspensão da reunião. 
101 
 Art. 135. O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido prática de ato 
incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos arts. 48 a 50. 
 Art. 136. O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo permissão do 
Presidente, nos termos do inciso II do art. 205. 
 Art. 137. O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata, sucintamente. 
 § 1º. Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a 
direito constitucional ou a norma regimental. 
 
 § 2º. Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão passam a 
fazer parte do arquivo da Câmara Municipal. 
 Art. 138. O Vereador terá direito à palavra para: 
 I - apresentar e discutir proposição; 
 II - encaminhar votação; 
 III – argüir questão de ordem; 
102 
 IV - dar explicação pessoal; 
 V - fazer comunicação; 
 VI - falar sobre assunto de interesse público; 
 VII - solicitar retificação da ata. 
 Art. 139. O Vereador inscrever-se-á em livro próprio, até duas horas antes do início 
da reunião, para discutir proposição. 
 § 1º. A inscrição será feita pessoalmente, vedado o pedido de registro por telefone, 
fac-símile ou outro meio que não permita ao vereador, em tempo hábil, assinar o livro próprio, podendo, 
no entanto, dar-se por intermédio do Líder. 
 § 2º. O uso da palavra nas discussões observará a ordem de inscrição. 
 § 3º Estarão dispensados da inscrição o autor da proposição e seu relator, caso em 
que o Presidente, na discussão, conceder-lhes-á a palavra nesta ordem, consultando-os previamente. 
103 
 Art. 140. Quando mais de 1 (um) Vereador estiver inscrito para discussão, o 
Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra na seguinte ordem: 
 I - ao autor de voto vencido ou em separado; 
 II - ao autor de emenda; 
 III - a um Vereador de cada representação partidária ou Bloco, alternadamente, 
observada a ordem numérica da respectiva composição. 
 Art. 141. Durante a discussão, o Vereador não pode: 
 I - desviar-se da matéria em debate; 
 II - usar de linguagem imprópria; 
 III - ultrapassar o prazo concedido; 
 IV - deixar de atender a advertência. 
104 
 Art. 142. Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador poderá falar 1 
(uma) vez. 
 Art. 143. O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento interrompido 
pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Grande 
Expediente ou da Terceira Parte da reunião. 
 Art. 144. Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em 
debate. 
 § 1º. O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande Expediente. 
 § 2º. Não será admitido aparte: 
 I - às palavras do Presidente; 
 II - no encaminhamento de votação; 
 III - em explicação pessoal; 
105 
 IV - a questão de ordem; 
 V - quando o orador declarar, expressa ou tacitamente, que não o concede. 
 Art. 145. Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e os incidentes 
por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. 
 Art. 146. Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em pronunciamento 
e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a palavra, pelo prazo de 5 (cinco)
minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental. 
CAPÍTULO II 
Da Questão de Ordem
 Art. 147. São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre interpretação deste 
Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto constitucional. 
 Art. 148. A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos, com 
clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar. 
106 
 § 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara 
Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas. 
 § 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para argüição de questão de ordem, 
salvo com o seu consentimento. 
 § 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à 
matéria que nela figurar. 
 § 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez. 
 Art. 149. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e 
tempestivamente pelo Presidente da Câmara. 
 § 1º. Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional, poderá o 
Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação. 
 § 2º. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à 
Mesa da Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da decisão. 
107 
 § 3º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que 
sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da remessa. 
 § 4º. Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na ordem do dia 
para discussão e votação. 
 Art. 150. O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente, 
observado o disposto no § 1º do art. 149. 
 Art. 151. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente 
com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente. 
TÍTULO VII 
Do Processo Legislativo 
CAPÍTULO I 
Da Proposição 
Seção I 
Disposições Gerais 
 
108 
 Art. 152. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria 
sujeita à apreciação da Câmara Municipal. 
 Art. 153. São proposições do processo legislativo: 
 I - a proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II - o projeto: 
de lei complementar; 
b) de lei ordinária; 
c) de resolução; 
d) de decreto legislativo; 
 III - o veto a proposição de lei e matéria assemelhada. 
109 
 Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de 
proposição: 
 I - a emenda; 
 II - o requerimento; 
 III – a indicação 
 IV - o recurso; 
 V - o parecer e instrumento assemelhado; 
VI - a mensagem e instrumento assemelhado. 
 Art. 154. Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o parágrafo, o inciso, a 
alínea e o número, observado, com relação ao veto, o disposto no § 1º do art. 196. 
 Art. 155. O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os seguintes 
requisitos: 
110 
 I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa; 
 II - esteja em conformidade com o texto constitucional e com este Regimento; 
 III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação; 
 IV - não constitua matéria prejudicada. 
 § 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 149 a recurso da decisão de não￾recebimento de proposição por inconstitucionalidade. 
 § 2º. Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as proposições 
posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a 
requerimento, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa 
privativa. 
 § 3º. A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de 
estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto. 
111 
 § 4º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será 
recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da documentação comprobatória do 
preenchimento dos requisitos exigidos em lei. 
 § 5º. A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, 
preliminarmente, à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para desmembramento em proposições 
específicas. 
 § 6º. Qualquer proposição poderá ter a sua tramitação suspensa, mediante 
requerimento de sobrestamento subscrito pelo autor, até a sua inclusão na ordem do dia, observado o 
disposto nos arts. 68, XXVIII, 160, V, e 206, XXXV. 
 Art. 156. O registro da entrega de proposições e de outros documentos 
encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal far-se-á por processo manual ou 
mecânico. 
 § 1º. O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado pela Mesa 
da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do documento e a rubrica do servidor 
encarregado de processá-lo. 
112 
 § 2º. O documento será registrado no horário normal de expediente da Câmara 
Municipal, salvo nos dias designados para as reuniões ordinárias, quando a Secretaria da Câmara somente 
os receberá no expediente da manhã, até as 11 horas. 
 § 3º. O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não caracteriza 
recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por Presidente de comissão, o qual se dará na 
fase regimental própria, desde que atendidos os pressupostos de que trata o art. 155. 
 § 4º. O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante 
manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Câmara Municipal, desistir de sua 
apresentação, desde que o Presidente não tenha proferido decisão quanto ao seu recebimento. 
 Art. 157. Passam por dois turnos a proposta de emenda à Lei Orgânica, os projetos de 
lei ordinária e complementar, os projetos de resolução e de decreto legislativo, ressalvados os casos 
previstos neste Regimento. 
 Art. 158. O turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do requerimento, 
que não está sujeito a discussão. 
113 
 Art. 159. Para garantir o prosseguimento da tramitação de proposição, o Presidente 
poderá determinar a formação de autos suplementares. 
 Art. 160. A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, 
quando: 
 I - for concluída a sua tramitação; 
 II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário; 
 III - for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do art. 248; 
 IV - tiver perdido o objeto; 
 V – tiver a sua tramitação suspensa e não reiniciada até o término da legislatura. 
 § 1º. Não será arquivada no final da legislatura: 
 I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada; 
 II - o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado; 
114 
 III - o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com tramitação prevista nos 
termos do art. 186. 
 § 2º. A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando 
sujeita a nova tramitação. 
 § 3º. Se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não esteja no 
exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova tramitação o Vereador que tenha 
requerido seu desarquivamento. 
Seção II 
Da Distribuição de Proposição 
 
 Art. 161. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da 
Câmara, que a formalizará em despacho. 
 Art. 162. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação, as proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três) comissões, para exame quanto ao 
mérito. 
115 
 Art. 163. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser 
requerida por Vereador ou comissão. 
 Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de 
audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário. 
 
 Art. 164. Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada qual dará seu 
parecer. 
 Parágrafo único. Se a proposição depender de pareceres das Comissões de 
Legislação, Justiça e de Redação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em 
primeiro e último lugares, respectivamente. 
 Art. 165. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação concluir pela 
inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, será esta enviada à 
Mesa da Câmara Municipal, para inclusão do parecer em ordem do dia. 
 Parágrafo único. Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada e, se o 
rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída. 
Seção III 
Do Projeto 
116 
 Art. 166. A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, 
cabe: 
 I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, neste 
caso, os subscritores; 
 II - a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal; 
 
 III - ao Prefeito Municipal; 
 IV - a cidadãos. 
 § 1º. As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão 
exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem 
este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que somente será admitida se requerida pela 
totalidade dos subscritores. 
117 
 § 2º. A matéria constante em projeto de lei rejeitado – inclusive os de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo - somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão 
legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 § 3º A proposta de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei, de decreto legislativo e 
de resolução que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que forem 
distribuídos serão tidos como rejeitados, observado o disposto no art. 56 da Lei Orgânica. 
 § 4º. O disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de distribuição das 
proposições a uma única comissão. 
 Art. 167. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
 I - em projeto de iniciativa do Prefeito Municipal; 
 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Subseção I 
Do Projeto de Lei Ordinária
118 
 Art. 168. Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e distribuído às 
Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos termos dos arts. 88 e 89, ser objeto 
de parecer ou de deliberação. 
 § 1º. Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na 
ordem do dia. 
 § 2º. No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que, publicadas, 
serão encaminhadas com o projeto à comissão competente, para receberem parecer. 
 § 3º. Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou distribuído, e 
o projeto incluído na ordem do dia para votação. 
 § 4º. O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de emendas, na 
hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas se pronuncie, sem prejuízo da 
apresentação de emendas no decorrer da discussão. 
Subseção II 
Do Projeto de Lei Complementar 
119 
 Art. 169. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do 
projeto de lei ordinária. 
 Parágrafo único. Consideram-se lei complementar, nos termos da Lei Orgânica do 
Município: 
 I - o Código Tributário; 
 
 II – o Código de Posturas; 
 
III – o Código de Obras; 
 
 IV – o plano diretor; 
 V – o Código Sanitário; 
 VI – o Estatuto dos Servidores Municipais; 
 Art. 170. Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou equivalente a código 
aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao “quorum”. 
120 
Subseção III 
Do Projeto de Resolução 
 Art. 171 O projeto de resolução destina-se a regular matéria da competência 
privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as matérias de caráter político, 
processual, legislativo ou administrativo não regulados por projeto de decreto legislativo. 
 Art. 172 Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao projeto de 
lei ordinária. 
 Art. 173 A resolução é promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo 
de 15 (quinze) dias contados da data da aprovação da redação final do projeto, sendo assinada também 
pelo 1º Secretário. 
 Art. 174 O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 173, poderá 
impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte dele, hipóteses em que a matéria será 
devolvida a exame do Plenário. 
121 
 Art. 175 A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez) dias. 
 § 1º. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a matéria 
permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do art. 196. 
 § 2º. Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do art. 196. 
 Art. 176 A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem 
eficácia de lei ordinária. 
Subseção IV 
Do Projeto de Decreto Legislativo
 Art. 177 O projeto de decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos. 
 Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no que couber, as 
disposições relativas aos projetos de resolução, observado o disposto no art. 173. 
122 
Seção IV 
Das Proposições Sujeitas a 
Procedimentos Especiais 
Subseção I 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
 Art. 178. A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta: 
 I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
 II - do Prefeito Municipal. 
 § 1º. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária ou 
complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo. 
 § 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado 
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. 
123 
 Art. 179 A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, 
com as seguintes ressalvas: 
 I - os prazos regimentais serão contados em dobro; 
 II - é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de 2º turno; 
 III - entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias. 
 Art. 180. Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será promulgada 
pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo 
número de ordem, ao texto da Lei Orgânica. 
 Art. 181. A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, nem em período de 
convocação extraordinária da Câmara Municipal. 
Subseção II 
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual 
124 
 Art. 182. Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em avulso, aos 
Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira
e Orçamentária para, no prazo de 30 (trinta) dias, receberem parecer. 
 
 § 1º. Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser 
apresentadas emendas ao projeto. 
 § 2º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão 
de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em 2 (dois) dias, despacho de recebimento 
das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por serem 
consideradas inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. 
 § 3º. Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2 (dois) dias para decidir. 
 § 4º. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao 
relator, para receber parecer. 
125 
 § 5º. Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado, incluindo￾se o projeto na ordem do dia. 
 § 6º. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação. 
 Art. 183. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e 
Orçamentária, a votação da parte do parecer referente à alteração proposta. 
 Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para receber parecer, 
no prazo de 5 (cinco) dias. 
 Art. 184. As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise a 
modificá-la somente podem ser aprovadas se: 
 I - forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 
 II - indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de 
despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluídas as que incidam 
sobre: 
126 
 a) dotação para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida; 
 III - forem relacionadas com: 
 a) a correção de erro ou omissão; 
 
b) as disposições do projeto. 
 Art. 185. Os projetos de que trata esta subseção serão publicados apenas em sua 
essencialidade. 
Subseção III 
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal 
com Solicitação de Urgência 
127 
 Art. 186. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de 
sua iniciativa. 
 § 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre 
o projeto, será ele incluído em ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
 § 2º. Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da 
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. 
 Art. 187 O disposto no art. 186 não se aplica à Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou 
a projetos de natureza estatutária ou equivalente a código. 
 Art. 188. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) comissão, a 
Comissão de Legislação, Justiça e de Redação se pronunciará, no prazo de 10 (dez) dias, e as demais
comissões se reunirão conjuntamente para emitirem parecer sobre o mérito da proposição, nos 10 (dez) 
dias subseqüentes. 
 Art. 189. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da 
Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, até a reunião ordinária
subseqüente, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar 
emenda. 
128 
Seção V 
Das Matérias de Natureza Periódica 
Subseção I 
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador, 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal
 Art. 190. A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão legislativa 
ordinária, o projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, destinado a fixar os 
subsídios de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal ou equivalente, a vigorar 
na legislatura subseqüente, observado o disposto nos incisos II do art. 150, III do art. 153 e I do § 2º 
do art. 153 da Constituição da República. 
 Parágrafo único. Não tendo sido apresentado o projeto durante o primeiro período 
da última sessão legislativa, o Presidente da Câmara Municipal incluirá, em ordem do dia, na primeira 
reunião ordinária do segundo período, como projeto, a lei ou resolução em vigor. 
 
 Art. 191. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 3 (três) dias, para 
recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 
129 
 Parágrafo único. Encerrado o prazo de emendas e apresentado o parecer da Mesa da 
Câmara, os projetos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para o exame 
preliminar de admissibilidade e de constitucionalidade e, após, às comissões de Administração Pública e 
de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para exame conjunto. 
Subseção II 
Da Prestação e Tomada de Contas 
 Art. 192. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, o 
Presidente da Câmara independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar o balanço geral 
das contas e os documentos que o instruírem, observado o disposto no art. 185. 
 
 Parágrafo único. Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no prazo de 5 
(cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal de Contas. 
 Art. 193. Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 (dez) dias, para 
requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas. 
130 
 Art. 194. Esgotado o prazo estabelecido no art. 193, o processo será encaminhado à 
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, em 45 (quarenta e cinco) dias, receber 
parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo. 
 § 1º. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação de emendas. 
 § 2º. Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto será 
encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia. 
 § 3º. Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições relativas ao 
projeto de lei ordinária. 
 § 4º. Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e rejeição das 
demais, sua votação se dará por partes. 
 § 5º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação. 
131 
 § 6º. A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em deliberação 
contrária ao seu teor. 
 Art. 195. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será 
o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação que, no prazo de 10 (dez) 
dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara Municipal. 
Seção VI 
Do Veto a Proposição de Lei 
 Art. 196. O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado, será 
distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no prazo de 20 (vinte) dias, 
receber parecer. 
 § 1º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea. 
132 
 § 2º. Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da 
comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto e em turno único, e 
sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta. 
 § 3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido 
deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação 
quanto às demais proposições, até sua votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito 
Municipal com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara Municipal já se tenha 
esgotado. 
 § 4º. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito Municipal 
para promulgação. 
 § 5º. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for 
promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo. 
 § 6º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal. 
133 
 Art. 197. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à 
tramitação do projeto de lei ordinária. 
Seção VII 
Da Emenda
 Art. 198 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica 
em: 
 I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição; 
 II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente; 
 III - substitutiva, a apresentada como sucedânea: 
de dispositivo; 
integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; 
 IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo. 
134 
 Art. 199. A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria: 
 I - de Vereador, podendo ser individual ou coletiva; 
 II - de comissão, quando incorporada a parecer; 
 III - do Prefeito Municipal, formulada por meio de mensagem, a proposição de sua 
autoria. 
 Art. 200. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
 Art. 201. Não será recebida a emenda que: 
 I - não for pertinente ao assunto versado na proposição principal; 
 II - incidir sobre mais de 1 (um) dispositivo, salvo matéria correlata. 
Seção VIII 
Do Requerimento 
135 
Subseção I 
Disposições Gerais 
 
 Art. 202. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a: 
 I - despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de comissão; 
 II - deliberação de comissão; 
 III – deliberação do Plenário. 
 Art. 203. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os 
procedimentos estabelecidos nos arts. 205 e 206. 
 Art. 204. Os requerimentos são submetidos apenas a votação e tramitam em turno 
único, salvo os pedidos de informação previstos no inciso XI art. 206, que serão submetidos também a 
discussão. 
 Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de anunciada 
a sua votação ou durante o encaminhamento desta. 
136 
Subseção II 
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
 Art. 205. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar: 
 I - uso da palavra ou desistência dela; 
 II - permissão para falar assentado; 
 III - posse de Vereador; 
 IV - retificação de ata; 
 V - leitura de matéria para conhecimento do Plenário; 
 VI - inserção de declaração de voto em ata; 
 VII - observância de disposição regimental; 
137 
 VIII - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem parecer ou 
com parecer contrário; 
 IX - verificação de votação; 
 X - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia; 
 XI - preenchimento de lugar vago em comissão;
 XII - leitura de proposição a ser discutida ou votada; 
 XIII - anexação de matérias idênticas ou assemelhadas; 
 XIV - representação da Câmara Municipal por meio de comissão; 
 XV - requisição de documentos; 
 XVI - inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente, com 
parecer; 
 XVII - votação destacada de emenda ou dispositivo; 
138 
 XVIII - convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no incisos II do 
parágrafo único do art. 14; 
 XIX - inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da Câmara 
Municipal; 
 XX - prorrogação de prazo para emissão de parecer; 
 XXI - convocação de reunião especial; 
 XXII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial; 
 XXIII - interrupção da reunião, para se receber personalidade de relevo; 
 XXIV - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente; 
 XXV - constituição de comissão de inquérito;
 XXVI - licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46; 
139 
 XXVII - exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das comissões; 
 XXVIII - prorrogação de horário de reunião; 
 XXIX - prorrogação do prazo para posse de Vereador; 
 XXX - convocação de sessão legislativa extraordinária; 
 XXXI - desarquivamento de proposição; 
 XXXII - apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos termos do art. 51; 
 XXXIII - inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com registro da 
posição de cada Vereador; 
 XXXIV – reunião conjunta de comissões; 
 XXXV – o sobrestamento de proposição; 
 XXXVI – inserção em ata de voto de pesar. 
140 
 § 1º. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, 
XVIII, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV serão 
apresentados por escrito, podendo os demais ser apresentados oralmente. 
 § 2º Deferida a inserção em ata de voto de pesar, poderá o vereador autor expedir, 
em seu próprio nome, comunicação aos familiares do falecido, no prazo de 3 (três) dias. Findo o prazo,
não havendo comunicação, o expediente será subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Subseção III 
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário 
 Art. 206. Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar: 
 I - prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador; 
 II - alteração de ordem do dia; 
 III - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer 
favorável; 
141 
 IV - adiamento de discussão; 
 V - encerramento de discussão; 
 V - votação por determinado processo; 
 VII - votação por partes; 
 VIII - adiamento de votação; 
 IX - preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre outra da 
mesma espécie; 
 X - inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente; 
 XI - informações às autoridades federais, estaduais, distritais ou municipais por 
intermédio da Mesa da Câmara Municipal; 
 XII - inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou pronunciamento não 
oficial, especialmente relevante para o Município; 
142 
 XIII - constituição de comissão especial; 
 XIV - audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada matéria, 
observado o disposto no parágrafo único do art. 163; 
 XV - convocação de Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da 
administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal ou outra 
autoridade municipal; 
 XVI - convocação de reunião secreta; 
 XVII - deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja especificado 
expressamente neste Regimento e não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da 
votação; 
 XVIII - prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de 
inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do art. 96. 
 Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos IV, V e VIII deste artigo 
poderão ser apresentados oralmente. 
143 
 
 Art. 207. Depende de parecer o requerimento a que se refere o inciso XI do art. 206. 
SEÇÃO IX 
Das Indicações
 Art. 208. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse 
público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência exclusiva do Poder 
Legislativo. 
 § 1º As indicações serão escritas e submetidas exclusivamente à deliberação do 
Plenário. 
 § 2º As indicações prescindem de parecer e serão submetidas à discussão e votação, 
em turno único. 
CAPÍTULO II 
Da Discussão 
Seção I 
144 
Disposições Gerais
 Art. 209. Discussão é a fase de debate da proposição. 
 Art. 210. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas. 
 Art. 211. Somente será objeto de discussão a proposição constante na ordem do dia. 
 Parágrafo único. Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos pareceres e das 
emendas. 
 
 Art. 212. Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não estiver 
presente. 
 Art. 213. O prazo de discussão para cada orador inscrito, salvo exceções regimentais, 
será de: 
 I - 10 (dez) minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto e veto; 
145 
 II - 5 (cinco) minutos, no caso de requerimento, indicação, parecer e matéria 
devolvida ao exame do Plenário. 
Seção II 
Do Adiamento da Discussão 
 Art. 214. A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a projeto sob 
regime de urgência e veto. 
 Parágrafo único. O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender 
adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quorum” ou por esgotar-se o 
tempo da reunião, não podendo ser renovado. 
Seção III 
Do Encerramento da Discussão
 Art. 215. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores e pelo 
decurso dos prazos regimentais. 
CAPÍTULO III 
146 
Da Votação 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 216. A votação completa o turno regimental de tramitação. 
 § 1º. A proposição será colocada em votação, salvo emendas. 
 § 2º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou 
contrário de todas as comissões que as tenham examinado, permitido o destaque. 
 § 3º. A votação não será interrompida, salvo:
 I - por falta de “quorum”; 
 II - para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião; 
 III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. 
147 
 § 4º. Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da 
Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado. 
 § 5º. Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a discussão da 
matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar o número regimental, solicitará ao 
Vereador que estiver na tribuna a interrupção do seu pronunciamento, a fim de que seja concluída a 
votação. 
 § 6º. Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, 
registrando-se em ata os nomes dos presentes. 
 Art. 217. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos 
neste Regimento. 
 Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de 
votação da proposição a que se referir. 
 Art. 218. A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo: 
148 
 I - o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros da Câmara 
Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de Vereadores e dividindo-se o 
resultado por 2 (dois); 
 II - o “quorum” de 1/3 (um terço) obter-se-á:
 a) dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de 3 (três); 
 
 b) dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o número 
de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três); 
 III - o “quorum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 (dois) o 
resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior. 
 Art. 219. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no Plenário 
serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Vereadores. 
 Art. 220. Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica 
impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”. 
149 
 Art. 221. Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer declaração de 
voto pelo prazo de 3 (três) minutos. 
 
 Art. 222. A verificação de “quorum” será feita pelo Presidente da Câmara 
Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico, caso em que, somente no 
final do procedimento, o resultado constará no painel. 
Seção II 
Do Processo de Votação 
 Art. 223. São 3 (três) os processos de votação: 
 I - simbólico; 
 II - nominal; 
 III - por escrutínio secreto. 
 Art. 224. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo 
requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição regimental em contrário. 
150 
 § 1º. O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o anúncio da 
fase de votação da proposição. 
 § 2º. Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a que permaneçam 
assentados os que estiverem a favor da matéria. 
 § 3º. Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado 
proclamado tornar-se-á definitivo. 
 Art. 225. Adotar-se-á a votação nominal: 
 I - nos casos em que se exige “quorum” de maioria absoluta; 
 II - quando o Plenário assim deliberar. 
 § 1º. Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou 
contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando “sim” ou “não” ou “em branco”.
 § 2º. Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o 
resultado. 
151 
 § 3º. Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da Câmara 
Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, que conterá os seguintes 
registros: 
 I - a data e a hora em que se processou a votação; 
 II - a matéria objeto da votação; 
 III - o resultado da votação; 
 IV - o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra 
ou em branco. 
 Art. 226. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: 
 I - eleições e escolhas de competência da Câmara Municipal; 
 II - perda de mandato de Vereador; 
 
 III - julgamento das contas do Prefeito Municipal; 
152 
 IV - quando o Plenário assim deliberar. 
 Art. 227. As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à 
proposição principal, salvo os requerimentos incidentes. 
 Art. 228. Na votação secreta, serão atendidas as seguintes exigências e formalidades: 
 I - utilização de cédulas impressas ou datilografadas, autografadas pelo Secretário; 
 II - chamada dos Vereadores para votação; 
 III - colocação das cédulas, pelo Vereador, na urna; 
 IV - abertura da urna, contagem das cédulas e verificação, para ciência do 
Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; 
 V - separação das cédulas de acordo com o resultado obtido; 
153 
 VI - leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro, à medida que 
forem sendo apurados; 
 VII - leitura do resultado da votação pelo Presidente; 
Seção III 
Do Encaminhamento de Votação 
 Art. 229. Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de 5 (cinco) 
minutos, incidindo o encaminhamento sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, 
mesmo que a votação se dê por partes. 
 § 1º. Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores para 
encaminhamento de votação de proposição. 
 § 2º. No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes procedimentos: 
 I - o Líder terá preferência para fazer uso da palavra; 
 II - quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério 
estabelecido no art. 140; 
154 
 III - em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5 (cinco) 
minutos, 2 (dois) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o relator, com preferência para o 
autor do destaque. 
Seção IV 
Da Verificação de Votação
 Art. 230. O requerimento de verificação de votação é privativo do processo 
simbólico, podendo ser repetido 1 (uma) vez. 
 Parágrafo único. Na verificação de votação, o Presidente solicitará aos Vereadores 
que ocupem os respectivos lugares, convidando a se levantarem os que tenham votado a favor e 
repetindo o procedimento quanto à apuração dos votos contrários. 
 Art. 231. O Vereador ausente durante a votação não poderá participar da verificação. 
Seção V 
Do Adiamento de Votação 
155 
 Art. 232. A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o adiamento por 
Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 175, do § 1º do art. 
186 e do § 3º do art. 196. 
 § 1º. O adiamento será concedido para a reunião seguinte. 
 § 2º. Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da 
reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado. 
CAPÍTULO IV 
Da Redação Final 
 Art. 233. Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o projeto, uma 
vez concluído o processo de votação e independentemente da apresentação de proposições acessórias. 
 § 1º. A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 5 (cinco) dias, 
emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual 
vício de linguagem, defeito ou erro material. 
 § 2º. Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado na Comissão de 
Legislação e Justiça e de Redação, aplicando-se o disposto no art. 90. 
156 
 § 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro no caso de projeto de 
natureza estatutária ou equivalente a código e ainda dos projetos de que trata o art. 182. 
 Art. 234. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins 
indicados no § 1º do artigo 233. 
 Art. 235. A discussão limitar-se-á aos termos da redação. 
 Art. 236. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 10 (dez) 
dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, ressalvado o 
disposto nos arts. 173, 177 e 180. 
CAPÍTULO V 
Das Peculiaridades do Processo Legislativo 
Seção I 
Do Regime de Urgência 
157 
 Art. 237. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha 
tramitação abreviada: 
 I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, nos termos dos 
arts. 188 e 189; 
 II - a requerimento. 
 §1º. Só poderão tramitar simultaneamente em regime de urgência, 4 (quatro) 
proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito Municipal e 2 (duas) a requerimento de Vereador. 
 § 2º. O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial, 
de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos projetos de que trata o art. 186. 
 Art. 238. Na tramitação sob regime de urgência, serão observadas as exigências 
regimentais, com as seguintes ressalvas: 
 I - dispensa da exigência de prévia publicação dos pareceres e demais proposições 
acessórias; 
 II - redução à metade dos prazos regimentais.
158 
Seção II 
Da Preferência e do Destaque 
 Art. 239. A preferência para discussão e votação de proposições obedecerá à 
ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário: 
 I - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II - projeto de lei do plano plurianual; 
 III - projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
 IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; 
 V - projeto sob regime de urgência; 
 VI - veto e matéria impugnada; 
 VII - projeto de lei complementar; 
159 
 VIII - projeto de natureza estatutária ou equivalente a código; 
 IX - projeto de lei ordinária 
 X - projeto de decreto legislativo; 
 XI – projeto de resolução; 
 Art. 240. A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação. 
 Art. 241. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em 
votação. 
 Art. 242. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência àquela com 
discussão já iniciada. 
 Art. 243. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emendas 
será regulada pelas seguintes normas: 
 
 I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir; 
160 
 II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da 
proposição a que se referirem; 
 III - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição 
que visarem a alterar; 
 IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador. 
 § 1º. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado 
antes de iniciada a votação da proposição a que se referir. 
 § 2º. Na ocorrência de mais de 1(um) substitutivo de comissão, o exame do último 
terá preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente. 
 Art. 244. Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, a 
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. 
 Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo 
objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente. 
161 
 Art. 245. A preferência de uma proposição sobre outra constante na mesma ordem do 
dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. 
 Art. 246. O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será 
requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal, exceto o relativo a proposição 
submetida a rito especial de tramitação, o qual deverá ser requerido até o início da segunda parte da 
reunião. 
 Art. 247. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará a prioridade 
fixada no § 1º do art. 175, no § 1º do art. 186 e no § 3º do art. 196. 
Seção III 
Da prejudicialidade 
 Art. 248. Consideram-se prejudicadas: 
 I - a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra 
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
162 
 II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada 
inconstitucional pelo Plenário; 
 III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou 
rejeitada a primeira; 
 IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; 
 V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; 
 VI - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada; 
 VII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em 
votação destacada. 
 Parágrafo único. No caso do inciso I, terá o autor preferência para apresentação, na 
sessão legislativa seguinte, de proposição por ele encaminhada na sessão legislativa anterior, desde que o 
faça no curso do primeiro período da sessão. 
Seção IV 
163 
Da Retirada de Proposição 
 Art. 249. A retirada de proposição será requerida pelo autor, interrompendo-se 
imediatamente a sua tramitação. 
 § 1º. Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a tramitação da 
proposição a que ele se referir. 
 § 2º. A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do requerimento 
implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi interrompida. 
 § 3º. Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo processo de 
votação já esteja iniciado. 
TÍTULO VIII 
Da Participação da Sociedade Civil 
CAPÍTULO I 
Da Iniciativa de Lei 
 Art. 250. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a 
iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, 
164 
no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, em lista organizada por entidade 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. 
 Parágrafo único. Quando necessário, a proposição será encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às exigências do art. 155. 
 Art. 251. Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei de 
iniciativa popular é limitado a 5 (cinco). 
 Parágrafo único. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir 
o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou aqueles 
que este houver indicado. 
CAPÍTULO II 
Das Representações Populares 
 Art. 252. A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão 
de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da Câmara Municipal será 
examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que seja: 
165 
 I - encaminhada por escrito e assinada; 
 II - matéria de competência da Câmara Municipal. 
 Parágrafo único. O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará 
relatório em conformidade com o art. 99, do qual se dará ciência aos interessados. 
CAPÍTULO III 
Da Audiência Pública 
 Art. 253. As comissões poderão realizar reunião de audiência pública com 
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como 
para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua área de atuação, mediante proposta de 
qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. 
 Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará indicação da matéria a ser 
examinada e das pessoas a serem ouvidas. 
 Art. 254. Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o 
número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu 
comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunião. 
166 
 Parágrafo único. O Presidente da comissão dará conhecimento da decisão à entidade 
solicitante. 
 Art. 255. A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, ao 
disposto nos arts. 139 e 141 e às normas estabelecidas pelo Presidente da comissão. 
 Art. 256. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Estado 
será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias. 
CAPÍTULO IV 
Dos Eventos Institucionais
 Art. 257. Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal poderá 
promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de temas de competência do 
Poder Legislativo Municipal, em parceria com entidades da sociedade civil organizada. 
 Art. 258. Incluem-se, entre os eventos a que se refere o art. 257: 
 I - seminários legislativos; 
167 
 II - fóruns técnicos. 
 Parágrafo único. A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio, os objetivos e a 
dinâmica de cada evento. 
 Art. 259. Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais as normas 
de tramitação previstas neste Regimento, observados os seguintes procedimentos especiais: 
 I - a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de representação do evento, 
será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, o prazo para a comissão cuja competência estiver 
relacionada ao tema apresentar a proposição correspondente; 
 II - a comissão de representação poderá participar dos debates na comissão autora 
da proposição; 
 III - as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão competente. 
 Parágrafo único. No caso de não ser exercida a prerrogativa prevista no inciso I, a 
iniciativa caberá a qualquer Vereador. 
168 
TÍTULO IX 
Regras Gerais de Prazo
 Art. 260. Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o 
cumprimento dos prazos. 
 Art. 261. No processo legislativo, os prazos são fixados por: 
 I - mês; 
 II - dia; 
 III - hora. 
 § 1º. Os prazos indicados neste artigo contam-se: 
 I - de data a data, no caso do inciso I; 
 II - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II; 
169 
 III - de minuto a minuto, no caso do inciso III. 
 § 2º. A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o primeiro 
dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final coincidir com sábado, domingo, feriado ou 
véspera desses dias. 
 Art. 262. Os prazos são contínuos e não correm no recesso. 
 Art. 263. Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, suspendem a 
tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo inicialmente fixado. 
 Parágrafo único. Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 89 
terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de informação. 
TÍTULO X 
Da Posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal 
 Art. 264. Aberta a reunião solene, que se realizará no dia 1º de janeiro, às 16h, para 
a posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal 
designará comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário. 
170 
 Parágrafo único. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal tomarão assento 
ao lado do Presidente da Câmara. 
 Art. 265. Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as declarações de bens 
e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o Presidente da Câmara declarará empossados o 
Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal, lavrando-se termo em livro próprio. 
 Art. 266. Vagando o cargo de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito Municipal, 
ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores. 
TÍTULO XI 
Do Comparecimento de Autoridades
 Art. 267. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito 
Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público. 
 Art. 268. A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de entidade da 
administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, para 
comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada 
171 
por meio de ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado e a data designada para seu 
comparecimento. 
 § 1º. Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, no 
prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento. 
 § 2º. O não-comparecimento injustificado constitui crime de responsabilidade, nos 
termos da legislação. 
 Art. 269. Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou a pedido de 
informação, bem como de prestação de informação falsa, nos termos dos incisos VII, VIII e IX do art. 86 
e dos incisos XII e XVI do art. 206, por dirigente da administração indireta ou por outra autoridade 
municipal, a Câmara ou qualquer de suas comissões cientificará do fato a autoridade competente, para 
sua apuração, atendimento ao solicitado e aplicação da penalidade cabível, no prazo de 60 (sessenta) 
dias. 
 Parágrafo único. Por solicitação de qualquer comissão ou a requerimento aprovado 
em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao término do prazo 
estipulado neste artigo, encaminhará à autoridade competente pedido escrito de informação acerca dos 
procedimentos e das medidas adotadas, sob pena de responsabilização, no caso de não-atendimento no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
172 
 Art. 270. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou a uma de 
suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de 
sua Secretaria. 
 Parágrafo único. O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio 
entendimento com a Mesa da Câmara. 
 Art. 271. Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara o tempo 
fixado para exposição de Secretário Municipal ou equivalente ou de dirigente de entidade da 
administração indireta e para debates que a ela sucederem. 
 Art. 272. Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário Municipal ou 
equivalente ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais 
que regulam os debates e a questão de ordem. 
TÍTULO XII 
Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos 
de Comunicação
173 
 Art. 273. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara 
para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação. 
 Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara 
Municipal os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara, a qualquer 
tempo, rever o credenciamento. 
TÍTULO XIII 
Disposições Finais e Transitórias
 
 Art. 274. É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, 
exceto para a realização de convenções de partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou 
solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil
organizada e ainda para atividades educacionais ou culturais. 
 Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, poderá a Câmara 
Municipal, mediante iniciativa própria ou proposta de pessoa interessada, utilizar ou autorizar a utilização 
do Plenário para a exibição de documentários, filmes ou produções educativas, segundo critérios fixados 
pela Mesa Diretora. 
174 
 Art. 275. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por sua 
Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio. 
 Art. 276. Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal poderá aplicar, em 
qualquer ordem, os Regimentos Internos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da 
Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, subsidiariamente, as praxes parlamentares. 
 Art. 277. A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do início da 
vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu recebimento. 
 Art. 278. As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Ato ou Portaria e as 
ordens da Mesa da Câmara mediante Deliberação da Mesa, que serão publicadas com o respectivo 
número de ordem, iniciando-se nova seqüência numérica em cada sessão legislativa ordinária. 
 Art. 279. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 280. Revoga-se a Resolução nº 27, de 7 de julho de 2003. 
 
 Cabeceira Grande (MG), 19 de maio de 2005. 
175 
 VEREADORA FLÁVIA VIEIRA REIS 
 Presidente 
 VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA 
 1º Secretário 
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