| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2004 |
| Date | 2004-04-18 |
| Ementa | DÁ DENOMINAÇÃO AOS BAIRROS DO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 08/2004. Dá denominação aos bairros do Distrito de Palmital de Minas no Município de Cabeceira Grande- MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 77, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art.1º - O Distrito de Palmital de Minas município de Cabeceira Grande, passa a ser composto de quatro bairros com as seguintes delimitações: I - Bairro Centro - inicia-se na rua Alpino de Matos na altura da quadra 77, segue por esta rua até a rua cristalina; converte-se a esquerda e segue até a rua Osório Geraldo; convertendo-se a esquerda nesta e seguindo até o seu final na altura da quadra 23. II – Bairro Santa Luzia - inicia-se na quadra 19 da rua Osório Geraldo e segue por esta até a rua Paracatu; converte-se à esquerda seguindo até a rua Silvestre Lopes já na divisa do loteamento do distrito. III – Bairro Cachoeira - inicia-se no cruzamento da Silvestre Lopes com a rua Paracatu e segue por esta até a rua Osório Geraldo; converte-se à direita e segue nesta observando a margem a esquerda até a rua cristalina; converte-se a esquerda até a rua Alpino de Matos; converte-se a esquerda e segue até os seu final no cruzamento com a rua Filipe Ribeiro Santiago na altura da quadra 64. IV- Bairro Lago Verde - inicia-se no cruzamento da rua Filipe Ribeiro Santiago com a rua Alpino de Matos na altura da quadra 93; segue pela rua Alpino de Matos sempre observando à margem esquerda, até o seu final na altura da quadra 84. Parágrafo único – cada bairro terá seu limite territorial sempre pela esquerda das vias citadas nos incisos I, II, III. IV, deste artigo, com exceção da 1ª conversão do bairro III. Art. 2º - As denominações do artigo anterior serão de acordo com a vontade popular, expressa através de pesquisas que será feita junto aos moradores dos bairros. Parágrafo único - Excetua-se no previsto neste artigo, o bairro centro, onde não será feita pesquisa. Art. 3º - É concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos endereços comercias e residências. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande - MG, 18 de abril de 2004. VEREADOR ALÉRSIO MUNDIM.