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materia nº 8/2004

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2004
Date 2004-04-18
EmentaDÁ DENOMINAÇÃO AOS BAIRROS DO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 08/2004. 
Dá denominação aos bairros do Distrito de Palmital de 
Minas no Município de Cabeceira Grande- MG e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 77, inciso II da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1º - O Distrito de Palmital de Minas município de Cabeceira Grande, 
passa a ser composto de quatro bairros com as seguintes delimitações: 
I - Bairro Centro - inicia-se na rua Alpino de Matos na altura da quadra 77, 
segue por esta rua até a rua cristalina; converte-se a esquerda e segue até a rua Osório 
Geraldo; convertendo-se a esquerda nesta e seguindo até o seu final na altura da quadra 23. 
II – Bairro Santa Luzia - inicia-se na quadra 19 da rua Osório Geraldo e 
segue por esta até a rua Paracatu; converte-se à esquerda seguindo até a rua Silvestre Lopes 
já na divisa do loteamento do distrito. 
III – Bairro Cachoeira - inicia-se no cruzamento da Silvestre Lopes com a
rua Paracatu e segue por esta até a rua Osório Geraldo; converte-se à direita e segue nesta 
observando a margem a esquerda até a rua cristalina; converte-se a esquerda até a rua 
Alpino de Matos; converte-se a esquerda e segue até os seu final no cruzamento com a rua 
Filipe Ribeiro Santiago na altura da quadra 64. 
IV- Bairro Lago Verde - inicia-se no cruzamento da rua Filipe Ribeiro 
Santiago com a rua Alpino de Matos na altura da quadra 93; segue pela rua Alpino de 
Matos sempre observando à margem esquerda, até o seu final na altura da quadra 84. 
Parágrafo único – cada bairro terá seu limite territorial sempre pela esquerda 
das vias citadas nos incisos I, II, III. IV, deste artigo, com exceção da 1ª conversão do 
bairro III. 
Art. 2º - As denominações do artigo anterior serão de acordo com a vontade 
popular, expressa através de pesquisas que será feita junto aos moradores dos bairros. 
Parágrafo único - Excetua-se no previsto neste artigo, o bairro centro, onde 
não será feita pesquisa. 
Art. 3º - É concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação 
dos endereços comercias e residências. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande - MG, 18 de abril de 2004. 
VEREADOR ALÉRSIO MUNDIM. 
 

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