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materia nº 9/2004

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2004
Date 2004-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande – MG, 20 de abril de 2004. 
Mensagem n.º 004/2004 
Senhor Presidente, 
 Nos termos do artigo 50 – IV, c/c com o artigo 76 – III da Lei 
Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia 
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2005 e dá outras 
providências”. 
 Trata-se de Projeto de Lei que atende ao disposto no artigo 165, 
parágrafo 2.º da Constituição Federal, bem assim às normas da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e compreende: 
I – as prioridades e metas para a administração pública municipal; 
II – a organização e a estrutura dos orçamentos municipais; 
III – as despesas com pessoal; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V – os incentivos fiscais para o exercício financeiro de 2005, 
Consentâneas com o Plano Plurianual em vigor, com vistas à elaboração da Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
 Assim, é que submeto aos Ilustres Edis dessa Casa a aprovação 
do presente Projeto de Lei, na forma da Legislação em vigor. 
 Nesta oportunidade, cumpre-me acrescentar que o presente 
Projeto de Lei se acha em compatibilidade com os artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Atenciosamente, 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Pedro Alves da Mata 
Presidente da Câmara Municipal 
Cabeceira Grande – MG 
PROJETO DE LEI N° 09/2004. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2005 e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50-IV, c/c o artigo 
76-III, da Lei Orgânica Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1o
 – Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o
, da Constituição 
Federal, nas normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no 
artigo 4o
 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 50 - 
IV, c/c o artigo 76-III da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, que 
compreendem: 
I – as prioridades e metas para a administração pública municipal; 
II – a organização e a estrutura dos orçamentos municipais; 
III – as despesas com pessoal; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município. 
Capítulo II 
Das Prioridades e Metas para a Administração Pública Municipal 
Art. 2o
 – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005 estão 
especificadas no plano plurianual relativo ao período 2002/2005, e deverão 
observar as seguintes estratégias: 
I – consolidar o desenvolvimento municipal em bases sustentáveis; 
II – combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; 
III – promover a desconcentração do desenvolvimento municipal, beneficiando 
toda a municipalidade. 
Parágrafo Único – As denominações e unidades de medida das metas do 
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei 
do plano plurianual referido no caput deste artigo. 
Art. 3o
 – Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal: 
I – a ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas 
municipais, em especial daquelas voltadas para o enfrentamento da pobreza e 
da garantia dos direitos fundamentais da população;
II – a ampliação de instrumentos públicos de controle da ação municipal pela 
sociedade civil organizada, visando maior transparência dos atos públicos; 
III – a modernização dos métodos e procedimentos da Administração Pública 
Municipal, com vistas à racionalização na alocação dos recursos públicos e ao 
equilíbrio das contas públicas; 
IV – o compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, 
por meio da definição de um modelo de gestão comprometido com resultados; 
da capacitação do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do 
fortalecimento das instituições públicas municipais. 
Capítulo III 
Da Estrutura e Organização do Orçamento Municipal 
Art. 4o
 – A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as 
diretrizes, os objetivos e metas estabelecidos no Projeto de Lei do Plano 
Plurianual 2002/2005 e nesta lei, observadas as normas pertinentes, e 
compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade dos Poderes Legislativo e Executivo e 
Autarquia; 
Parágrafo Único – Os orçamentos específicos da Administração Direta e 
Indireta integrarão o Orçamento Municipal. 
Art. 5o
 – Para os fins desta lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental voltado 
para a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – Projeto, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto ou resultado que concorre para a expansão ou para o 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
III – Atividade, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo 
do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à 
manutenção da ação de governo; 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1o
 – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o
 – As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados 
em subtítulos, especialmente para identificar a localização física das 
respectivas atividades, projetos e operações especiais, com a correspondente 
definição de valores alocados. 
§ 3o
 – Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
sub-função às quais se vinculam. 
§ 4o
 – As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais com 
a identificação de suas metas físicas, em correspondência com o estabelecido 
no projeto de lei do plano plurianual. 
Art. 6o
 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas 
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a 
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o 
identificador de uso: 
1 – pessoal e encargos sociais; 
2 – juros e encargos da dívida; 
3 – outras despesas correntes; 
4 – investimentos; 
5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição 
ou aumento de capital de empresas; e. 
6 – amortização da dívida. 
Art. 7o
 – As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual 
terão por base: 
I – a compatibilização entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda 
natureza e os valores realizados, de acordo com as alterações na ordem 
tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias para o exercício de 
2005; 
II – a discriminação das despesas por programa e por natureza da despesa, 
expressas em moeda corrente de junho de 2004, ficando vedada à atualização 
monetária dos valores ali consignados; 
III – a previsão de despesas para a amortização de financiamentos contratados 
pelo Município. 
Art. 8o
 – O projeto de lei orçamentária anual que o Executivo Municipal 
encaminhará à Câmara de Vereadores será constituído de: 
I – mensagem encaminhando o projeto de lei; 
II – texto da lei; 
III – consolidação dos quadros orçamentários da Câmara Municipal, das 
autarquias, fundações e dos fundos especiais; 
IV – demonstrativos dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 
da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13 de 
setembro de 2000; 
V – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminado a 
receita e a despesa, na forma definida nesta lei; 
VI – anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta lei; 
VII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, 
para fins do disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000; 
VIII – demonstrativo das despesas com pessoal, para fins do cumprimento do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 4 
de maio de 2000. 
Art. 9o
 – A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá estar 
voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais da assistência 
social, médica e educacional, observando-se o que dispõem a legislação e as 
normas regulamentares pertinentes. 
Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser: 
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras; 
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferência; 
IV – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de 
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas 
como projetos ou ações de duração continuada. 
Art. 11 – Na programação de investimentos em obras da Administração Direta 
e Indireta, considerando o imperativo da lei fiscal, será observado o seguinte: 
I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; 
II – os projetos novos serão programados se: 
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) não implicar em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em 
execução ou paralisadas. 
Art. 12 – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2005 até o dia 15 (quinze) de agosto de 2004 ao Poder Executivo, 
para ser incluída no projeto de lei orçamentária do Município. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, até o dia 15 (quinze) de julho de 2004, os estudos e estimativas das 
receitas municipais para o exercício de 2004, com suas respectivas memórias 
de cálculo. 
Art. 13 – O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, 
observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da proposta orçamentária e 
as demais prescrições constitucionais, visando: 
I – criar, quando for o caso, natureza de despesa em programa de trabalho já 
existente; 
II – incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei 
Orçamentária, em decorrência de recursos oriundos de convênios ou termos 
congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas dotações 
existentes; 
III – movimentar, internamente, o Orçamento, quando as dotações existentes se 
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas. 
§ 1o
 – Às alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverá 
corresponder equivalente ajuste nas metas físicas programadas, atentando-se 
para suas repercussões sobre o projeto de lei do plano plurianual. 
§ 2o
 – Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com o 
título de “Reserva de Contingência”, no limite de até 5% (cinco por cento) da 
receita corrente líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão 
utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, 
quando se evidenciarem como insuficientes às dotações constantes do 
Orçamento Anual. 
Art. 14 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento de despesa observará o disposto no art. 16 da Lei 
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas despesas 
irrelevantes, para fins de aplicação do referido dispositivo, aquelas cujo valor 
não ultrapassar o limite fixado no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666, de 21 de 
junho de 1993, e suas posteriores alterações. 
Art. 15 – Uma vez aprovado o orçamento para o exercício de 2005, o Poder 
Executivo deverá elaborar o cronograma de desembolso mensal para cada uma 
de suas unidades gestoras, observando, em relação às despesas constantes deste 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas. 
Capítulo IV 
Da Administação da Dívida e das Operações de Crédito 
 Art. 16 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá 
por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes 
alternativas de recursos para o tesouro municipal. 
Art. 17 - Na Lei Orçamentária para o exercício do ano 2005, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Capítulo V 
Das Despesas com Pessoal 
Art. 18 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recursos para 
pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal 
Direta ou Indireta por serviços de consultoria, assistência técnica ou 
congênere. 
Art. 19 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, §1.º- II da 
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 
2000, fica estabelecido que: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na 
política salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal; 
II - a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão 
não excederá a 20% (vinte por cento) do número existente em 31 de dezembro 
de 2004, respeitando-se os limites constitucionais vigentes; 
III – serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a 
contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de 
servidores ou empregados públicos. 
Parágrafo Único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a 
conceder vantagens, aumentos de remuneração, criar cargos, empregos e 
funções, alterar estruturas de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal 
a qualquer título, observando-se o disposto no art.71 da Lei Complementar 
nº101, de 4 de maio de 2000. 
Capítulo VI 
Das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 20 - A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito 
Municipal pela Secretaria de Finanças do Município. 
Art. 21 - Na formulação de suas propostas, será criada Comissão de Revisão 
do Código Tributário que levará em consideração, dentre outros, os seguintes 
fatores: 
I - justiça fiscal; 
II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para 
as micro e pequenas empresas; 
III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em 
função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas 
específicas; 
IV - prioridade na execução das Lei Municipais que disponham sobre 
incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; 
V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de 
processos administrativos, visando sua racionalização, simplificação e 
agilização; 
VI - mecanismos que visem a modernização, a agilização da cobrança, à 
arrecadação, a fiscalização e demais aspectos de gestão tributária. 
Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributárias posteriores ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, 
que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, os recursos adicionais serão incorporados ao Orçamento 
através da abertura de créditos suplementares ou especiais. 
Art. 23 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou 
benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita 
estimada para o Orçamento do ano 2005, somente será aprovado caso indique, 
fundamentadamente, a estimativa da renúncia fiscal, bem como as despesas em 
idêntico montante, que serão anuladas automaticamente, não cabendo anulação 
de despesas correntes de capital ou amortização da dívida. 
Capítulo VII 
Das Disposições Transitórias 
Art. 24 – Para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o relatório contendo as 
informações sobre o andamento e conclusão de obras, visando à melhoria e 
conservação do patrimônio pública poderá ser remetida como parte integrante 
da Lei Orçamentária Anual. 
 
Art. 25 – A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder 
Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita e para o 
refinanciamento da dívida, respeitados os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 26 – A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Câmara, 
resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será 
aprovada, até os limites legalmente autorizados, por deliberação da Mesa 
Diretora, que será encaminhada ao Poder Executivo, para as providências 
cabíveis. 
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 20 de abril de 2004. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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