| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2004 |
| Date | 2004-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cabeceira Grande - MG, 05 de maio de 2004. MENSAGEM Nº 006/2004 Excelentíssimo Senhor Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG. Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que objetiva criar o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD. Como bem sabem, Vossas Excelências, o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, no sentido de enfrentá-lo – fato para o qual o Brasil não se encontra alheio. Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e os Conselhos Estaduais Antidrogas – CONENs, mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para o estabelecimento da CAUSA ANTIDROGAS. Nossos município não pode se manter à margem; deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional Antidrogas. É toda a nação brasileira unindo suas forças para o enfrentamento da questão. Nós cidadãos do município de Cabeceira Grande não podemos ignorar a História, não podemos agravar o resgate ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, a que está sujeita a nossa juventude. Como brasileiros,pais e, principalmente, como seres humanos, temos a obrigação de dar a nossa contribuição à CAUSA ANTIDROGAS. Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas, visando beneficiar nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.É o que pretende o projeto ora apresentado. Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer seu mérito quanto à aprovação. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas excelências os protestos do mais elevado apreço. Atenciosamente, JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº .11/2004 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD , de Cabeceira Grande, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º – Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2º – O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3º – Para os fins desta lei, considera-se: I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças de humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ. Art. 2.º - São objetivos do COMAD: I. instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II. acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III. propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1º – O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º – Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD , por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas _ SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3.º - O COMAD fica assim constituído: I. Presidente; II. Secretário Executivo; e III. Membros. § 1º – Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução ( por num mínimo de mais 01(um) ano ). § 2º – Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. § 3º– O Presidente do COMAD deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e § 4º - O COMAD para otimização dos trabalhos, terá a seguinte composição: a) Representantes da Prefeitura: - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Promoção Social b) Representantes da Sociedade Organizada: - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Polícia Militar; - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar - 01 (um) titular e 01 (um) suplente de Instituições Religiosas Art. 4.º - O COMAD fica assim organizado: I – Plenário; II-Presidência; III - Secretaria-Executiva; e IV- Comitê- REMAD. Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5.º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1º - O COMAD , deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. § 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3º – O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6.º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único – A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7.º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sai integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8.º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG,05 de maio de 2004. JOÃO BATISTA ROMUALDA DA SILVA Prefeito Municipal