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materia nº 11/2004

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2004
Date 2004-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande - MG, 05 de maio de 2004. 
MENSAGEM Nº 006/2004 
Excelentíssimo Senhor Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - 
MG. 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
que objetiva criar o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD. 
 Como bem sabem, Vossas Excelências, o consumo de drogas é um dos mais graves 
problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem 
ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, no sentido 
de enfrentá-lo – fato para o qual o Brasil não se encontra alheio. 
 Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho Nacional Antidrogas – 
CONAD, a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e os Conselhos Estaduais Antidrogas – 
CONENs, mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas 
esferas federal e estadual, direcionado para o estabelecimento da CAUSA ANTIDROGAS. 
 Nossos município não pode se manter à margem; deve integrar-se na ação conjunta 
e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema 
Nacional Antidrogas. É toda a nação brasileira unindo suas forças para o enfrentamento da 
questão. 
 Nós cidadãos do município de Cabeceira Grande não podemos ignorar a História, 
não podemos agravar o resgate ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, a que 
está sujeita a nossa juventude. Como brasileiros,pais e, principalmente, como seres humanos, 
temos a obrigação de dar a nossa contribuição à CAUSA ANTIDROGAS. 
 Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas, visando 
beneficiar nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes à prevenção 
do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e 
reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de 
drogas.É o que pretende o projeto ora apresentado. 
 Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os Senhores 
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer seu mérito quanto à 
aprovação. 
 Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas excelências os protestos do mais 
elevado apreço. 
Atenciosamente, 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº .11/2004 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
Antidrogas, e dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD , de Cabeceira 
Grande, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno 
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
 § 1º – Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra 
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das 
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço 
municipal. 
 § 2º – O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto 
Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
 § 3º – Para os fins desta lei, considera-se: 
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do 
uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos 
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. 
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com 
o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, 
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças 
de humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência 
química.Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre 
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente 
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria 
Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ. 
 Art. 2.º - São objetivos do COMAD: 
I. instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, 
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 
II. acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela União; e 
III. propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 
 § 1º – O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, 
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
 § 2º – Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e 
Estadual Antidrogas, o COMAD , por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a 
Secretaria Nacional Antidrogas _ SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, 
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
 Art. 3.º - O COMAD fica assim constituído: 
 
I. Presidente; 
II. Secretário Executivo; e 
III. Membros. 
§ 1º – Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do 
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução ( por num mínimo de mais 
01(um) ano ). 
 § 2º – Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados 
pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
 § 3º– O Presidente do COMAD deverá ser designado mediante livre escolha do 
Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e 
 § 4º - O COMAD para otimização dos trabalhos, terá a seguinte composição: 
a) Representantes da Prefeitura: 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento; 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e Desportos; 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e 
da Promoção Social 
b) Representantes da Sociedade Organizada: 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Polícia Militar; 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente de Instituições Religiosas 
 Art. 4.º - O COMAD fica assim organizado: 
 I – Plenário; 
 II-Presidência; 
 III - Secretaria-Executiva; e 
 IV- Comitê- REMAD. 
 Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do 
respectivo Regimento Interno. 
 Art. 5.º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias 
do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
 § 1º - O COMAD , deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – 
Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do 
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao 
atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. 
 § 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá 
da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser 
aprovada pelo Plenário. 
 § 3º – O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo 
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. 
 Art. 6.º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de 
relevante serviço público. 
 Parágrafo Único – A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por 
meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. 
 Art. 7.º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD 
e ao CONEN, visando sai integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. 
 Art. 8.º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
 Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Cabeceira Grande-MG,05 de maio de 2004. 
JOÃO BATISTA ROMUALDA DA SILVA 
Prefeito Municipal

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