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materia nº 10/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2010
Date 2010-03-11
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A –BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA N.º ___________/2010 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA 
GRANDE A CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – 
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA 
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de CABECEIRA GRANDE
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, 
operações de crédito até o montante de R$ 2.415.000,00 (Dois milhões, quatrocentos e 
quinze mil reais),destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no 
âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra￾Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas 
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, 
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo 
de carência; 
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou 
outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; 
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento; 
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) 
meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização; 
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em 
montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas 
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal 
 
e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo único – Na hipótese de não serem consignados, o Chefe do Poder Executivo 
fica autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de 
obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 7º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a realizar a abertura do referido 
crédito especial, para incorporar os recursos provenientes da Operação de Crédito na 
Lei Orçamentária Anual vigente. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
 
em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 11 de março de 2010. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 

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