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materia nº 20/2004

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2004
Date 2004-08-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE PARA A 3ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 20/2004 
Fixa os subsídios dos Vereadores 
da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande para a 3ª 
Legislatura e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
perceberão, no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de 
janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única 
de R$ 1.089,83 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), observado o 
disposto nos arts. 3º e 4º desta lei. 
 
 Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
perceberá, no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de 
janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única 
de R$ 1.634,75 (mil e seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco 
centavos). 
 
 Art. 3º. Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º serão devidos pelo 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias que integrar e à 
participação nas votações. 
 § 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada 
observada a seguinte proporção: 
 I – 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e 
do comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara Municipal; 
 II – 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade 
de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da 
Câmara Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e 
extraordinárias. 
 § 2º A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à parcela 
dos subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão 
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do impedimento previsto no Parágrafo único do art. 64 da Resolução 027, de 
2003, caso em que perceberão os subsídios integralmente, salvo na hipótese do 
art. 4º, II, a. 
 Art. 4º. O subsídio será: 
 I – integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 
027, de 7 de julho de 2003, ou quando se enquadrar na exceção 
prevista no § 1º do art. 47 do mesmo diploma legal;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
 II – proporcional, observado o disposto no § 3º, para o Vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara; 
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões 
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer 
às suas reuniões; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas 
reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu 
Presidente. 
 § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será 
alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota 
estabelecida na forma do inciso I do § 1º do art. 3º pelo número de reuniões 
ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que 
será deduzido por cada falta registrada. 
 § 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo 
será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota 
estabelecida na forma do inciso II do § 1º do art. 3º pelo número de reuniões das 
comissões que integrar, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo 
se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. 
 § 3º Na hipótese de o Vereador não integrar, na qualidade de efetivo ou 
suplente, qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á 
devida, a título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 3º, § 1º, I, desta 
Lei. 
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 § 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ou a proporção prevista 
no seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, 
ao vereador ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar 
as comissões permanentes e/ou temporárias, salvo se a bancada ou o vereador 
puderem de qualquer modo supri-la, inclusive mediante a composição de blocos 
parlamentares. 
 
 Art. 5º. Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à 
percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e 
cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da 
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 
25, de 14 de fevereiro de 2000. 
 Art. 6º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados anualmente 
nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 1º do 
art. 29-A da Constituição Federal. 
 Parágrafo único. Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara 
Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição 
Federal, o subsídio de que trata esta lei poderá, a critério da Mesa Diretora e 
mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor 
nominal reduzido no curso da Legislatura. 
 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande-MG., 20 de agosto de 2004. 
VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA 
Presidente 
VEREADOR MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA 
Vice-Presidente 
VEREADOR ALBERTO MARTINS FERREIRA 
1º Secretário 
VEREADOR JORIVÊ ANTÔNIO DE OLIVEIRA 
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2º Secretário 

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