| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2004 |
| Date | 2004-08-20 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE PARA A 3ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 20/2004 Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande para a 3ª Legislatura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberão, no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.089,83 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta lei. Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.634,75 (mil e seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Art. 3º. Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias que integrar e à participação nas votações. § 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a seguinte proporção: I – 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal; II – 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. § 2º A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à parcela dos subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão 2 do impedimento previsto no Parágrafo único do art. 64 da Resolução 027, de 2003, caso em que perceberão os subsídios integralmente, salvo na hipótese do art. 4º, II, a. Art. 4º. O subsídio será: I – integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 027, de 7 de julho de 2003, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 1º do art. 47 do mesmo diploma legal; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II – proporcional, observado o disposto no § 3º, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso I do § 1º do art. 3º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. § 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso II do § 1º do art. 3º pelo número de reuniões das comissões que integrar, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. § 3º Na hipótese de o Vereador não integrar, na qualidade de efetivo ou suplente, qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 3º, § 1º, I, desta Lei. 3 § 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes e/ou temporárias, salvo se a bancada ou o vereador puderem de qualquer modo supri-la, inclusive mediante a composição de blocos parlamentares. Art. 5º. Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 6º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta lei poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG., 20 de agosto de 2004. VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA Presidente VEREADOR MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA Vice-Presidente VEREADOR ALBERTO MARTINS FERREIRA 1º Secretário VEREADOR JORIVÊ ANTÔNIO DE OLIVEIRA 4 2º Secretário