| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2004 |
| Date | 2004-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DAS TARIFAS COBRADAS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - SANECAB. |
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PROJETO DE LEI Nº026 /2004 Dispõe sobre a forma de pagamento das tarifas cobradas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - SANECAB. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerias, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º As tarifas de água e esgoto cobradas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – SANECAB - serão pagas pelos usuários por meio da rede bancária especialmente conveniada para esse fim ou em casas lotéricas ou agentes credenciados pela autarquia. § 1º. As tarifas poderão ser pagas, ainda, em terminais de auto-atendimento, por meio da leitura de código de barras, cabendo ao SANECAB adotar os procedimentos tecnológicos, logísticos e administrativos necessários à disponibilização desse serviço para os usuários. § 2º A partir da vigência desta Lei, é vedado ao SANECAB receber quaisquer tarifas de água e esgoto diretamente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Cabeceira Grande-MG., 22 de novembro de 2004. VEREADOR ALBERTO MARTINS