| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2004 |
| Date | 2004-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cabeceira Grande-MG, 09 de dezembro de 2004. Mensagem n. º 018/2004 Senhor Presidente: Com os meus cordiais cumprimentos, submeto a apreciação de V. Exa. e dos demais membros dessa Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que: “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel público”. A COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA, pleiteia, a título gratuito, a cessão do terreno que constitui o lote nº 04, de propriedade deste Município, localizado na Quadra 92, à Rua P 2, medindo 26 (vinte e seis) metros pela frente e fundos e 61 (sessenta e hum) metros pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área total de 1.586,00 m² (hum mil e quinhentos e oitenta e seis metros quadrados), para fins de edificação de 01 (hum) Salão Comunitário, destinado a abrigar os núcleos de produção da cooperativa supramencionada, que tem por finalidade precípua gerar trabalho e renda às famílias menos favorecidas no Município. Considerando que a iniciativa mencionada reveste-se de um propósito com características eminentemente social, que certamente contribuirá para melhorar a qualidade de vida dos nossos munícipes, o Poder Executivo entende por bem atendê-lo. Face ao exposto e levando-se em conta que os representantes desta CASA tem como princípio básico de atuação a busca permanente do bem-estar do povo cabeceirense, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência, certo de que o mesmo será acolhido e aprovado em caráter de urgência, nos termos de que dispõe o artigo 51, da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº030 /2004. AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, artigos 76, inciso III, 108, §§ 1º e 2º, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.942.884/0001-17, com sede provisória sito nesta cidade, à Rua Joaquim Santana de Melo Filho, nº 112, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de Termo Contratual ou Escritura Pública, o direito real de uso de 01 (hum) terreno de propriedade deste Município, localizado na Quadra 92, lote L4, à Rua P 2, medindo 26 (vinte e seis) metros, pela frente e fundos e 61 (sessenta e hum) metros pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área total de 1.586,00 m² (hum mil e quinhentos e oitenta e seis metros quadrados). 1º - O terreno mencionado no caput deste artigo tem as seguintes confrontações: I – pela frente com a Rua P2; II – pelos fundos com o lote L1; III – pela direita com a Rua Eduardo Lucas; IV – pela esquerda com o lote L3; § 2º - O imóvel, objeto da concessão, destina-se a construção de salão comunitário para abrigar os núcleos de produção da COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA, bem como para geração de trabalho e renda para famílias carentes do Município, pela concessionária. Artigo 2º - A concessionária terá o prazo de 02 (dois) anos para entrar em funcionamento, sob pena de perda da referida concessão. Artigo 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º, do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do Termo Contratual ou Escritura Pública de cessão do terreno. Artigo 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º, do Decreto Lei nº 271, de 28 de novembro de 1967, a concessão do direito real de uso de que trata-se esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando ao cedente, em qualquer dos casos, a propriedade do terreno, observado o disposto no artigo anterior. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande- MG, .... de ...... de 2004. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL